O QUE É UM SINDICATO? O QUE É UM SINDICATO? Sindicato é aquela associação profissional, que em virtude do preenchimento de certos requisitos, goza das.

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O QUE É UM SINDICATO? O QUE É UM SINDICATO? Sindicato é aquela associação profissional, que em virtude do preenchimento de certos requisitos, goza das prerrogativas de representar toda uma classe perante o Estado ou outros Sindicatos. O Sindicato é, pois, uma associação reconhecida pelo Estado, como representativa de toda uma determinada classe de trabalhadores. Zilmara Alencar Consultoria

QUAIS AS FUNÇÕES DE UM SINDICATO? QUAIS AS FUNÇÕES DE UM SINDICATO? Ao Sindicato cumpre as funções que, embora variando da amplitude coincidem em suas linhas básicas nos diferentes sistemas jurídicos, caracterizando-se principalmente pela; a) Função Negocial: Caracteriza-se pelo poder conferido aos Sindicatos para ajustar Convenções Coletivas de Trabalho, nas quais serão fixadas regras a serem aplicáveis aos contratos individuais de trabalho pertencentes a esfera de representação do Sindicato pactuante. Zilmara Alencar Consultoria

QUAIS AS FUNÇÕES DE UM SINDICATO? QUAIS AS FUNÇÕES DE UM SINDICATO? No Brasil, a Constituição Federal no art inciso XXVI, reconhece as Convenções Coletivas de Trabalho, e a C.L.T. no art. 611 as define, e obriga sua negociação no art. 616, as quais, uma vez, firmadas e protocolizadas junto as DRTs (Delegacias Regionais do Trabalho) passam a servir durante seu período de vigência, normalmente de 01 (um) ano, como normas complementares à Consolidação das Leis do Trabalho, ou seja, passam a ter força de Lei. Zilmara Alencar Consultoria

QUAIS AS FUNÇÕES DE UM SINDICATO? QUAIS AS FUNÇÕES DE UM SINDICATO? b) Função Assistencial: É a atribuição conferida pela lei ou pelos estatutos ao Sindicato para prestar serviços aos seus representados, contribuindo para o desenvolvimento integral do ser humano, bem como das atividades econômicas por este Sindicato, atendidas. A C.L.T. determina ao Sindicato diversas atividades assistenciais tais como: educação art § único - letra B; saúde art. 592; colocação art § 1; laser art. 592; fundação de cooperativas art § único letra A e; serviços jurídicos art § 1, 500, 513, 514, letra B; e Lei n de 1970, art. 18. Zilmara Alencar Consultoria

QUAIS AS FUNÇÕES DE UM SINDICATO? QUAIS AS FUNÇÕES DE UM SINDICATO? c) Função de Arrecadação: mediante a qual o Sindicato impõe contribuições, conforme determina a Constituição Federal no seu art inciso IV; a Consolidação das Leis do Trabalho - "C.L.T.", a Legislação Complementar, os Estatutos Sociais e as Assembléias Gerais. Zilmara Alencar Consultoria

QUAIS AS FUNÇÕES DE UM SINDICATO? QUAIS AS FUNÇÕES DE UM SINDICATO? d) Função de Colaboração: Colaborar com o Estado no estudo e solução dos problemas que se relacionem com a categoria art. 513 letra "d" da C.L.T. e no desenvolvimento da solidariedade social art letra "a" da C.L.T. e) Função de Representação: Representar perante as autoridades administrativas e judiciais, os interesses coletivos da categoria ou individuais dos seus integrantes, o que leva a atuação do Sindicato como parte nos processos judiciais em Dissídios Coletivos destinados à resolver Zilmara Alencar Consultoria

QUAIS AS FUNÇÕES DE UM SINDICATO? QUAIS AS FUNÇÕES DE UM SINDICATO? os conflitos jurídicos ou de interesses, e nos dissídios individuais de pessoas que fazem parte da categoria, exercendo a substituição processual, caso em que agirá em nome próprio na defesa do direito alheio, ou a representação processual, caso em que agirá em nome do representado e na defesa do interesse desse.

Zilmara Alencar Consultoria QUAL ABRANGÊNCIA DE UM SINDICATO? QUAL ABRANGÊNCIA DE UM SINDICATO? A área de atuação do Sindicato será sempre a sua base territorial a qual servirá de indicador para dividir a jurisdição dos Sindicatos, entendida como tal a esfera geográfica em que exercerá a sua representação. Neste caso há Sindicatos Municipais, Estaduais, Intermunicipais ou mesmos Nacionais, dependendo dos limites estabelecidos por eles nos seus respectivos Estatutos Sociais, e desde que aprovado pelo Ministério do Trabalho

INÍCIO DO SINDICALISMO BRASILEIRO INÍCIO DO SINDICALISMO BRASILEIRO Parte da doutrina aponta os Decretos nº 979 de 06 de janeiro de 1903 e o Decreto nº de 05 de janeiro de 1907, como sendo o marco legal do sindicalismo brasileiro. “O Decreto nº 979 (1903) permitiu a sindicalização dos profissionais da agricultura e das industrias rurais, tanto pequenos produtores como empregadores, com liberdade de escolha das formas de representação. Para que o sindicato tivesse personalidade jurídica, bastava Zilmara Alencar Consultoria

INÍCIO DO SINDICALISMO BRASILEIRO INÍCIO DO SINDICALISMO BRASILEIRO o registro de dois exemplares dos estatutos, da ata de instalação e das listas de sócios no Cartório de Registro de Hipotecas do Distrito. O número mínimo de sete sócios era suficiente para a fundação de um sindicato, número esse mantido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT até o ano de 2000, e com respaldo da jurisprudência dos Tribunais Superiores. Respeitando-se o direito de cada um individuo de ingressar ou não e de sair de um sindicato. Zilmara Alencar Consultoria

INÍCIO DO SINDICALISMO BRASILEIRO INÍCIO DO SINDICALISMO BRASILEIRO O Decreto nº (1907) organizou o sindicalismo urbano de trabalhadores de profissões similares ou conexas. Definiu como funções do sindicato o estatuto, a defesa e o desenvolvimento dos interesses gerais da profissão e dos interesses individuais dos seus membros. Previu a criação de conselhos Permanentes de Conciliação e Arbitragem para dirimir as controvérsias entre o capital e o trabalho. preservou a liberdade de constituição dos sindicatos, bastando, para esse fim, simples depósito de cópias dos estatutos na repartição competente. Zilmara Alencar Consultoria

INÍCIO DO SINDICALISMO BRASILEIRO INÍCIO DO SINDICALISMO BRASILEIRO Porém a primeira Lei, oficialmente batizada pelo Governo de “Lei dos Sindicatos”, foi o Decreto nº , de 19 de março de 1931, promulgado por Getúlio Vargas. O presente Decreto criou parte da estrutura sindical que temos até hoje, pois implantou a unicidade sindical, a sindicalização por categoria e o sistema confederativo, negou-lhe função política e deu-lhe função assistencial. Zilmara Alencar Consultoria

SINDICALISMO NCONSTITUIÇÃO DE 1988 SINDICALISMO NCONSTITUIÇÃO DE 1988 Os princípios norteadores do sindicalismo brasileiro encontram base legal à luz da Constituição Federal de 1988, no seu artigo 8º incisos I a VII, cujo “caput” garante a liberdade de associação profissional ou sindical, atribuindo no inciso VIII estabilidade provisória ao representante da categoria, estendendo esses princípios a todos os ramos de sindicatos (parágrafo único), conforme a seguinte previsão: “Art. 8º - É livre a associação profissional ou sindical, observando o seguinte: Zilmara Alencar Consultoria

SINDICALISMO NCONSTITUIÇÃO DE 1988 SINDICALISMO NCONSTITUIÇÃO DE 1988 I – a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro em órgão competente, vedadas ao poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical; II – é vedado a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior a área de um município; Zilmara Alencar Consultoria

SINDICALISMO NCONSTITUIÇÃO DE 1988 SINDICALISMO NCONSTITUIÇÃO DE 1988 III – ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; IV – a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei; V – ninguém será obrigado a filia-se ou manter-se filiado a sindicato; VI – é obrigatório a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho; Zilmara Alencar Consultoria

SINDICALISMO NCONSTITUIÇÃO DE 1988 SINDICALISMO NCONSTITUIÇÃO DE 1988 VII – o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais; VIII – é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei. Zilmara Alencar Consultoria

SINDICALISMO NA CLT SINDICALISMO NA CLT A CLT, quando foi aprovada em pelo Decreto- Lei nº 5.452, não trouxe nada de novo, apenas incorporou o que já havia em torno de legislação sindical. Incorporou o Decreto-Lei nº 1.402, de 1.939, sobre organização sindical, o Decreto-Lei nº 2.381, de 1.940, sobre enquadramento sindical, e o Decreto- Lei nº 2.377, de 1940, sobre contribuição sindical. Em nada alterou a negociação coletiva. Não previu o acordo coletivo em nível de empresa, que só mais tarde, em 1967, foi incluída na legislação. Zilmara Alencar Consultoria

SINDICALISMO NA CLT SINDICALISMO NA CLT O artigo 511 e seus parágrafos, que autoriza a criação de associações, para fins de estudo e coordenação de interesses econômicos ou profissionais tanto de empregadores, empregados, autônomo ou profissionais liberais, ou seja, a criação de sindicatos; o artigo 513 que trata das prerrogativas dos sindicatos; o artigo 516 que prevê a unicidade sindical, o parágrafo 2º do artigo 517 que faculta aos sindicatos criarem delegações com objetivo de proteger os associados dentro de suas respectivas bases Zilmara Alencar Consultoria

SINDICALISMO NA CLT SINDICALISMO NA CLT territoriais; os artigos 533, 534, 535 e 539 que prevê a criação, organização e atribuições das federações e confederações, ou seja, autoriza os sindicatos a se organizarem em federações e confederações, o artigo 570 que prevê a formação de sindicatos por categoria econômica ou profissões, bem como a sindicalização pelo critério de categoria similar ou conexa; o artigo 573 estabelece as regras para o agrupamento dos sindicatos em federações. Zilmara Alencar Consultoria

SINDICALISMO NA CLT SINDICALISMO NA CLT A assembléia sindical, que pode ser ordinária ou extraordinária, se constitui como instância máxima da instituição, pois é o espaço no qual são debatidos e definidos os encaminhamentos, através de votação direta, a qual deve ser precedida de edital de convocação, que tem por objetivo de dar publicidade á pretensão de realizá-las. Zilmara Alencar Consultoria

COMO NASCE UMA ENTIDADE SINDICAL COMO NASCE UMA ENTIDADE SINDICAL Podem ser constituído Sindicato  1 categoria, 1 base territorial Federação  5 sindicatos (pelo menos) Confederação  3 federações (pelo menos) Centrais sindicais: 100 sindicatos das 5 regiões do país representando pelo menos 5 categorias diferentes.

Zilmara Alencar Consultoria CONTRIBUIÇÃO SINDICAL E SUAS DIVISÕES: CONTRIBUIÇÃO SINDICAL E SUAS DIVISÕES: Contribuição sindical obrigatória  artigos 578 a 610 da CLT. Um dia de salário no mês de março. Contribuição confederativa  apenas para sindicalizados. Súmula 666 do TST. Contribuição associativa  apenas para sindicalizados.

Zilmara Alencar Consultoria CONTRIBUIÇÃO SINDICAL E SUAS DIVISÕES: CONTRIBUIÇÃO SINDICAL E SUAS DIVISÕES: 60% do valor total é devido aos sindicatos, 15% para as federações, 5% para as confederações, 10% para a “conta Especial Emprego e Salário”, e 10% para as centrais sindicais. No caso das centrais, o recolhimento será feito para a que for indicada pelo sindicato cuja representação gerou a contribuição, desde que, nos termos da lei citada, a central atenda aos requisitos de representatividade, como se verifica do art. 589, §§ 1º e 2º, da CLT, conforme acréscimos feitos pelo art. 5º da Lei n /08

Zilmara Alencar Consultoria CONTRIBUIÇÃO SINDICAL E SUAS DIVISÕES: CONTRIBUIÇÃO SINDICAL E SUAS DIVISÕES: 60% do valor total é devido aos sindicatos, 15% para as federações, 5% para as confederações, 10% para a “conta Especial Emprego e Salário”, e 10% para as centrais sindicais. No caso das centrais, o recolhimento será feito para a que for indicada pelo sindicato cuja representação gerou a contribuição, desde que, nos termos da lei citada, a central atenda aos requisitos de representatividade, como se verifica do art. 589, §§ 1º e 2º, da CLT, conforme acréscimos feitos pelo art. 5º da Lei n /08

Zilmara Alencar Consultoria REGISTRO DAS ENTIDADES REGISTRO DAS ENTIDADES SINDICAIS. SINDICAIS. Súmula nº 677, do Supremo Tribunal Federal, prevê que: “Até que lei venha a dispor a respeito, incube ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do principio da unicidade.”

Zilmara Alencar Consultoria REGISTRO DAS ENTIDADES REGISTRO DAS ENTIDADES SINDICAIS. SINDICAIS. Normativos vigentes do MTE Portaria nº 02 de 22 de fevereiro de 2013, consolidada com a Portaria 03 de 09 de abril de 2013 que disciplina os procedimentos para atualização dos dados das entidades de registro sindical no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES. Portaria nº 268 de 21 fevereiro de Estabelece o uso obrigatório da certificação digital emitida conforme a ICP-Brasil nas solicitações realizadas eletronicamente via internet no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais CNES.

Zilmara Alencar Consultoria REGISTRO DAS ENTIDADES REGISTRO DAS ENTIDADES SINDICAIS. SINDICAIS. Normativos vigentes do MTE Portaria nº 326 de 01 de março de 2013, Dispõe sobre os pedidos de registro das entidades sindicais de primeiro grau no Ministério do Trabalho e Emprego Portaria nº 186 de 10 de abril de Dispõe sobre os pedidos de registro das entidades sindicais de grau superior no Ministério do Trabalho e Emprego.

Zilmara Alencar Consultoria CONHECENDO A CNPL CONHECENDO A CNPL AUTO CAT. DIF EMPRE GADOS EMPREG ADORES PROF. LIBTOTAL FED12021 SIND LABORALPATRONALTOTAL FED21 SIND TOTAL FILIAÇÃO POR GRUPO FILIAÇÃO POR CLASSE

Zilmara Alencar Consultoria CONHECENDO A CNPL CONHECENDO A CNPL AUTO CAT. DIF EMPREG ADOS PROF. LIBTOTAL FED12021 SIND FILIAÇÃO POR GRUPO LABORAL X CLASSE AUTO CAT. DIF EMPREG ADORES PROF. LIBTOTAL SIND7613 FILIAÇÃO POR GRUPO PATRONAL X CLASSE

Zilmara Alencar Consultoria CONHECENDO A CNPL CONHECENDO A CNPL FEDERAÇÃOCATEGORIA 2ADMINISTRADOR 1QUÍMICA 8CONTABILIDADE 1FARMACÊUTICO 1ODONTOLOGISTA 1RELAÇÕES PUBL 1ECONOMISTA 1PSCOLOGO 1TÉCNICOS INDUS FILIAÇÃO POR GRUPO LABORAL X CATEGORIA

Zilmara Alencar Consultoria CONHECENDO A CNPL CONHECENDO A CNPL FEDERAÇÃOCATEGORIA 1FISIOTERAPEUTA 1MÉDICO VETERINÁRIO 1NUTRICIONISTA 1CORRETORES TOTAL21 FILIAÇÃO POR GRUPO LABORAL X CATEGORIA

Zilmara Alencar Consultoria CONHECENDO A CNPL CONHECENDO A CNPL QUANTITATIVOCATEGORIA 20ADMINISTRADOR 99ADVOGADO 8BIBLIOTECÁRIOS 1BIOLOGOS 9BIOMÉDICOS 16CORRETOR 3CONTABILISTAS 5ECONOMISTAS 11ENFERMEIROS FILIAÇÃO CNPL QUANTITATIVO X CATEGORIA

Zilmara Alencar Consultoria CONHECENDO A CNPL CONHECENDO A CNPL QUANTITATIVOCATEGORIA 3FARMACÊUTICO 1ODONTOLOGISTAS 7PSICÓLOGO 7ARQUITETO 2QUÍMICO 3CIRUG. DENTISTAS 1DETETIVE 2FISIOTERAPEUTA 12NUTRICIONISTA FILIAÇÃO CNPL QUANTITATIVO X CATEGORIA

Zilmara Alencar Consultoria CONHECENDO A CNPL CONHECENDO A CNPL QUANTITATIVOCATEGORIA 12RELAÇÕES PUBLICA 4FONOAUDIOLOGISTA 20ESTATISTICO 99ASSISTENTE SOCIAL 8TÉCNICO INDUSTRIAL 1MÉD. VETERINÁRIO 9MÉDICO *260TOTAL FILIAÇÃO CNPL QUANTITATIVO X CATEGORIA * DADOS REFERENTE A JAN/2013

Zilmara Alencar Consultoria CONHECENDO OS PROFISSIONAIS LIBERAIS PROFISSIONAIS LIBERAIS LABORALPATRONALTOTAL CONF22 FED31 SIND TOTAL POSSUEM CADASTRO ATIVO

Zilmara Alencar Consultoria CONHECENDO OS PROFISSIONAIS LIBERAIS PROFISSIONAIS LIBERAIS LABORALPATRONAL FED6 SIND125 TOTAL131 NÃO POSSUEM FILIAÇÃO A CONFEDERAÇÃO LABORALPATRONALTOTAL FED55 SIND TOTAL POSSUEM FILIAÇÃO A OUTRAS CONFEDERAÇÃO

Maiores esclarecimentos encaminhar para: (61) 3033 – 8835/8827 Zilmara Alencar Consultoria