Dia Nacional de Capacitação em Contratações Públicas Sustentáveis LICITAÇÕES SUSTENTÁVEIS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E LEGAL.

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Transcrição da apresentação:

Dia Nacional de Capacitação em Contratações Públicas Sustentáveis LICITAÇÕES SUSTENTÁVEIS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E LEGAL

LICITAÇÕES SUSTENTÁVEIS – FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E LEGAL  CRISE AMBIENTAL GLOBAL  MUDANÇA DO CLIMA E CONSUMO  ESTADO CONSUMIDOR  LICITAÇÕES– POLÍTICA PÚBLICA  Licitação sustentável - critérios ambientais nas contratações públicas.  p rodução, consumo e descarte.  menor impacto sobre a saúde humana e o meio ambiente

LICITAÇÕES SUSTENTÁVEIS – FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E LEGAL Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (1992) Princípio 8. (...) Os Estados devem reduzir e eliminar os padrões insustentáveis de produção e consumo Convenção Quadro sobre Mudança do Clima (1992) 4, item 1, d) todas as Partes signatárias devem promover a gestão sustentável. Declaração de Johannesburg (2002) 18.c. Promover as políticas de aquisição pública que incentivem o desenvolvimento e a difusão de bens e serviços racionais desde o ponto de vista ambiental

LICITAÇÕES SUSTENTÁVEIS – FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E LEGAL Art Meio ambiente equilibrado é um direito de todos e dever do Estado. Art. 170, VI: a defesa do meio ambiente é um princípio da ordem econômica Art. 37, caput, CF princípio da eficiência - Eficiência ambiental.

LICITAÇÕES SUSTENTÁVEIS – FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E LEGAL Proposta mais vantajosa – Art. 3 o, Lei 8666/93 Para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional – MP 495/2010 Não restringir a competição – isonomia – Art. 3 º § 1 o, I Impertinente ou irrelevante para o especifico objeto do contrato Razoabilidade. Art. 3º, caput (proposta mais vantajosa), c.c. 45, I : menor preço de acordo com as especificações

LICITAÇÕES SUSTENTÁVEIS – FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E LEGAL Lei /09, de 29 de dezembro de 2009 Art. 6o São instrumentos da Política Nacional sobre Mudança do Clima: XII - as medidas existentes, ou a serem criadas, que estimulem o desenvolvimento de processos e tecnologias, que contribuam para a redução de emissões e remoções de gases de efeito estufa, bem como para a adaptação, dentre as quais o estabelecimento de critérios de preferência nas licitações e concorrências públicas, compreendidas aí as parcerias público-privadas e a autorização, permissão, outorga e concessão para exploração de serviços públicos e recursos naturais, para as propostas que propiciem maior economia de energia, água e outros recursos naturais e redução da emissão de gases de efeito estufa e de resíduos

LICITAÇÕES SUSTENTÁVEIS – FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E LEGAL Lei /10, de 02 de agosto de 2010 Art. 7 o São objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos: XI - prioridade, nas aquisições e contratações governamentais, para: a) produtos reciclados e recicláveis; b) bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis com padrões de consumo social e ambientalmente sustentáveis;

LICITAÇÕES SUSTENTÁVEIS – FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E LEGAL HERMENÊUTICA DAS NOVAS LEIS Alcance: Lei posterior -Lei especial Sentido: economia de energia, água e outros recursos naturais redução da emissão de gases de efeito estufa e de resíduos reciclagem – diminuição da emissão de resíduos, economia de água e energia

LICITAÇÕES SUSTENTÁVEIS – FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E LEGAL Produção – Consumo - Emissão de resíduos – Poluição Jean Dorst - “Antes que a natureza morra” “Em nossos dias, o problema dos resíduos das atividades humanas (...) tornou-se extremamente sério.(...) (...) a natureza e as suas forças de destruição já não se encontram em estado, qualitativamente, nem quantitativamente de poderem reabsorver o enorme volume de detritos que o homem continua espalhando, (...). Esses resíduos, pertencentes a mil espécies químicas, acumulam-se, portanto, e envenenam, literalmente, a atmosfera, a terra e as águas.

LICITAÇÕES SUSTENTÁVEIS – FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E LEGAL Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81) – conceito amplo de poluição Art. 3º, III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde a segurança e o bem-estar da população; b) que criem condições adversas às atividades sociais e econômicas: c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos”.

LICITAÇÕES SUSTENTÁVEIS – FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E LEGAL CONCLUSÕES: IMPORTÂNCIA DAS NOVAS LEIS - LICITAÇÕES SUSTENTÁVEIS GESTÃO SOCIOAMBIENTAL