REGRAS ESPECIAIS DA COMPRA E VENDA

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REGRAS ESPECIAIS DA COMPRA E VENDA
Transcrição da apresentação:

REGRAS ESPECIAIS DA COMPRA E VENDA a) Venda por amostra, por protótipos ou por modelos (art.484CC) b) Venda a contento ou sujeita a prova (art.509 a 512 do CC)- (cláusulas especiais da compra e venda) c) Venda ad mensuram e venda ad corpus d) Venda de coisas conjuntas (art.503 do CC) Obs. Podem ser presumidas-Contratos

a) Venda por amostra, por protótipos ou por modelos Art. Art. 484. Se a venda se realizar à vista de amostras, protótipos ou modelos, entender-se-á que o vendedor assegura ter a coisa as qualidades que a elas correspondem . Parágrafo único. Prevalece a amostra, o protótipo ou o modelo, se houver contradição ou diferença com a maneira pela qual se descreveu a coisa no contrato.

Assim, havendo contradição ou diferença na qualidade da coisa entregue e a amostra, exibida por ocasião da contratação, considera inadimplente o vendedor que responde por perdas e danos e mais as cominações do art. 389CC. O que está em sintonia com o art. 30 do CDC. Ambos os dispositivos dialogam, relativizando a força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda) e mantendo relação com o princípio da função social dos contratos e com a boa-fé objetiva.

O art. 30 do CDC diz que: “Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”.

b) Venda a contento “Art. 509. A venda feita a contento do comprador entende-se realizada sob condição suspensiva, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue; e não se reputará perfeita, enquanto o adquirente não manifestar seu agrado”. Exemplos: venda de vinhos, perfumes, gêneros alimentícios etc.). Obs. Natureza subjetiva do ato. Condição potestativa simples, e não puramente potestativa (divergência doutrinária).

b1)Venda sujeita à prova “Art. 510. Também a venda sujeita a prova presume-se feita sob a condição suspensiva de que a coisa tenha as qualidades asseguradas pelo vendedor e seja idônea para o fim a que se destina”. A venda sujeita à prova também funciona sob condição suspensiva, aplicando-se os mesmos efeitos jurídicos previstos para a venda ad gustum= venda a contento. Natureza mais objetiva (paradigma).

Venda a contento e sujeita a prova “Art. 511 Venda a contento e sujeita a prova “Art. 511. Em ambos os casos, as obrigações do comprador, que recebeu, sob condição suspensiva, a coisa comprada, são as de mero comodatário, enquanto não manifeste aceitá-la”. Assim,até o ato de aprovação a coisa pertence ao dono”.

Venda a contento ou sujeita à prova “Art. 512 Venda a contento ou sujeita à prova “Art. 512. Não havendo prazo estipulado para a declaração do comprador, o vendedor terá direito de intimá-lo, judicial ou extrajudicialmente, para que o faça em prazo improrrogável”.

Diferença básica primordial entre os institutos: -Na venda a contento o comprador não conhece o bem que irá adquirir, havendo aprovação inicial. - Já na venda sujeita a prova o bem é conhecido do comprador que somente necessita da prova de que o bem a ser adquirido é aquele que já conhece.

Prazo de reflexão -CDC “Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 (sete) dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio”. Divergência (venda a contento ou direito de arrependimento).

Art. 49 parágrafo único do CDC (. ) “Parágrafo único Art. 49 parágrafo único do CDC (...) “Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

c) Venda ad mensuram A venda de imóvel ad mensuram ou por medida é aquela em que se fixa área determinada e estipula o preço por medida de extensão. O vendedor tem de entregar a quantidade vendida, observado pelo comprador um limite legal de tolerância em favor do vendedor de até menos de 1/20 (um vigésimo) da área total enunciada ( art. 500 § 3º do CC).

Se a área vendida foi de 100 hectares, o vendedor tem de entregar ao comprador (100 : 20 = 5. 100 - 5 = 95) no mínimo 96 hectares. Se a medida for menor, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e, não sendo possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional do preço.

ART.500,§ 1º “Presume-se que a referência às dimensões foi simplesmente enunciativa, quando a diferença encontrada não exceder de um vigésimo da área total enunciada, ressalvado ao comprador o direito de provar que, em tais circunstâncias, não teria realizado o negócio”.

A presunção de que a diferença encontrada não excedente a 1/20 foi meramente enunciativa é juris tantum, porque a Lei ressalvou ao comprador o direito de provar que, em tais circunstâncias, não teria realizado o negócio.

Obs. tanto o vendedor( § 2º do art Obs. tanto o vendedor( § 2º do art. 500) quanto o comprador têm o prazo de um ano para reclamarem em juízo a complementação da área faltante, ou a rescisão do contrato ou o abatimento proporcional do preço, contado a partir do registro do título, ou, então, a partir da imissão na posse se houver atraso por culpa do alienante - art. 501 CC.

C1) venda ad corpus (art.500 § 3º) Considera-se ad corpus a compra e venda de uma gleba determinada de terra, com limites e confrontações conhecidos por ambos os contratantes e colocados na descrição no título. Neste tipo de operação as partes não estão interessadas em medidas, mas no todo que compõe a gleba. Neste caso não haverá complementação da área e nem devolução do excesso. Obs. Lembrar do CDC.

d) Venda de coisas conjuntas “Art. 503. Nas coisas vendidas conjuntamente, o defeito oculto de uma não autoriza a rejeição de todas”. Universalidade de fato( art.90 CC).Exemplificar- Universalidade de direito (art.91 do CC). Exceção ao art. 503 CC- venda coletiva (parelha de cavalo ou do par de sapatos).

No CDC Lei 8.078/90, invocando a teoria do diálogo das fontes, o defeito presente também pode constituir um vício ou fato do produto (arts.12,13,18 e19). Isso, desde que preenchidos os requisitos da relação de consumo (arts.2º e 3º do CDC).