TERCEIRIZAÇÃO Súmula 331 do TST Nova Redação - Res. 174/ DeJT 27/05/2011 Temos uma relação terceirizada quando a empresa tomadora contrata uma empresa interposta para que esta lhe forneça seus próprios empregados, mediante um contrato de prestação de serviços
SÚMULA 331 DO TST CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE I – A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei no 6.019, de ).
II – A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III – Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei no 7.102, de ) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V – Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n /93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação
Em regra, a terceirização é considerada ilegal, salvo nos casos de trabalho temporário. No entanto, além dos casos de trabalho temporário, também pode haver terceirização, sem formar vínculo com a empresa tomadora, no setor de vigilância, conservação e limpeza, bem como todos serviços ligados à atividade-meio da tomadora, desde que não haja pessoalidade e subordinação direta.
Atividade-meio: é uma atividade que não se confunde com a atividade essencial (objeto social) da empresa tomadora. Ex. : Banco terceiriza um zelador - é uma terceirização legal e regular, pois o serviço de zeladoria não é atividade essencial do banco. Porém – se banco terceiriza um serviço de caixa bancário, trata-se de terceirização ilegal, esta é uma função relacionada com atividade-fim do banco, isto é, atividade que faz parte da essência do estabelecimento.
Inexistência de pessoalidade : A empresa tomadora não pode exigir que a empresa interposta envie todos os dias o mesmo empregado para prestar os serviços, considerando o mesmo insubstituível. É requisito da terceirização, o caráter impessoal existente entre o empregado e o tomador.
Ausência de subordinação direta : O tomador de serviços não pode dar ordens ao empregado terceirizado, pois este é subordinado diretamente à empresa interposta. No entanto, o tomador de serviços também poderá dar pequenas ordens aos terceirizados com o intuito de dar sequencia na sua atividade empresarial, sem que isso se transforme em uma terceirização ilegal
Vínculo empregatício : Qualquer irregularidade na terceirização gera vinculo direto de emprego entre o tomador e o empregado da empresa interposta. Não gera vínculo : quando o tomador for órgão público da administração direta, indireta ou fundacional – art. 37, II da CF - pois a investidura em emprego público dependerá de prévia aprovação em concurso público.
Responsabilidade subsidiária da tomadora: No caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa interposta, a empresa tomadora poderá ser responsabilizada de forma subsidiária, desde que tenha participado da relação processual (reclamatória trabalhista) e que conste também no título executivo judicial.
O art. 71 da Lei nº não permite responsabilizar a Administração Pública em todos os casos. Esta poderá ser responsabilizada subsidariamente quando evidenciada a sua "conduta culposa", em especial na "fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço". O ente público contratante tem o dever de fiscalizar a execução do contrato. Se não o fizer, responderá subsidiariamente por todas as obrigações que a empresa prestadora não honrou.
TRABALHO TEMPORÁRIO Lei nº 6019/74 e Decr /74 É aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender a necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente (ex: licença maternidade) ou a acréscimo extraordinário de serviços (ex: picos de venda, aumento da demanda na linha de produção)
Empresa de Trabalho Temporário A empresa de trabalho temporário, necessariamente é urbana e tem por finalidade colocar pessoal especializado, por tempo determinado, a disposição de outras empresas que dele necessite. O funcionamento da empresa de trabalho temporário está condicionado a prévio registro junto ao Ministério do Trabalho
Obrigações da Empresa de Trabalho Temporário Entre outros: - Celebrar contrato individual de trabalho por escrito com o trabalhador temporário, no qual constem, expressamente, os direitos a ele conferidos. - Remunerar e assistir os trabalhadores temporários relativamente aos seus direitos; - Registrar na Carteira de Trabalho e Previdência Social do Trabalhador sua condição de temporário; Obs.: é vedado descontar do empregado, valores a título de mediação.
Prerrogativas da empresa tomadora Durante a vigência do contrato de trabalho, a empresa de trabalho temporário transfere o poder sobre os seus assalariados à empresa tomadora de serviços. A empresa tomadora exerce, durante a vigência do contrato firmado com a empresa de trabalho temporário, os poderes disciplinar, técnico e diretivo sobre o assalariado colocado à sua disposição.
Contrato escrito entre as empresas: Entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, deverá obrigatoriamente existir um contrato escrito, regidos pela lei civil, contendo as cláusulas pactuadas entre ambas, como, o motivo justificador da demanda do trabalho temporário, a remuneração dessa contratação e o prazo de duração.
Direitos do Trabalhador Temporário Além dos direitos assegurados pela legislação trabalhista, o trabalhador temporário tem direito a remuneração equivalente à percebida pelos empregados da mesma categoria da empresa tomadora
Prazo de Duração O prazo do contrato relativo a um mesmo trabalhador não pode exceder 3 meses. A prorrogação do prazo do contrato somente será admissível com a autorização do órgão local do MTE desde que o período total do trabalho temporário não exceda 6 meses. A Portaria 789 de 03/06/2014 do MTE estende para 9 meses o prazo de contratação de trabalhador temporário para substituição de pessoal regular e permanente, desde que atendidas as exigências legais.