CRIMES CONTRA A VIDA. Art. 121 - Homicídio Ao contrário dos outros códigos, onde os principais crimes eram contra a segurança nacional, o Código Penal.

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Transcrição da apresentação:

CRIMES CONTRA A VIDA

Art Homicídio Ao contrário dos outros códigos, onde os principais crimes eram contra a segurança nacional, o Código Penal atual dá maior importância à pessoa e à vida. Por isto o primeiro (e o mais grave) crime é o homicídio.

Homicídio Simples - caput É o mais compacto dos tipos. Só possui duas elementares: 1) o núcleo – “matar”, que significa tirar a vida; 2) o elemento objetivo – “alguém”, que significa o ser humano, nascido de mulher. Qualquer pessoa, desde o início do parto até a morte. (e o nascituro?)

Classificação do Homicídio Comum, de forma livre, de dano, material, comissivo ou omissivo impróprio, instantâneo de efeitos permanentes, não transeunte.

OBJETO MATERIAL: A pessoa sobre a qual recai a conduta. BEM JURÍDICO: A vida. SUJEITO ATIVO: Qualquer pessoa. SUJEITO PASSIVO: Qualquer pessoa. ELEMENTO SUBJETIVO: É a vontade livre e consciente de matar alguém (animus necandi) – O dolo pode ser direto ou eventual.

Pode ser praticado através de ação ou da forma omissiva imprópria, conforme a norma de extensão do art. 13, §2º do CP. ex. mãe que, almejando a morte de seu filho, não lhe fornece alimentação.

Homicídio Privilegiado - §1º Na realidade é uma causa especial de diminuição de pena. São duas circunstâncias que alteram a pena: 1) Motivo de relevante valor social ou moral; 2) sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima.

1)Motivo de relevante valor social ou moral: - Deve ser relevante (de importância coletiva ou individual). - Relevante valor social – aquele motivo que atende aos interesses da coletividade. (ex. morte de um traidor da pátria).

- Relevante valor moral – leva-se em conta os interesses do agente. (ex. eutanásia). 2) a) Domínio de b) violenta emoção c) logo em seguida à d) injusta provocação da vítima. Como se vê, são quatro requisitos para a constatação da segunda hipótese de homicídio privilegiado.

um sexto a um terçoOcorrendo qualquer destas hipóteses, que são de caráter subjetivo, a pena é diminuída de um sexto a um terço. O homicídio privilegiado determina a diminuição de pena em função de um menor juízo de censura à conduta do agente.

Homicídio Qualificado - §2º São também circunstâncias, mas que determinam uma sanção mais grave. É um tipo derivado qualificado, que traz circunstâncias que influem na pena. No caso, estabelece outras sanções, mais graves, de 12 a 30 anos. São quatro os grupos de circunstâncias qualificadoras:

1)Motivos (I e II). São subjetivos(pessoais) Motivo torpe – mediante paga, promessa de recompensa ou qualquer outro motivo torpe. Interpretação analógica: Fórmula casuística + Cláusula genérica. Motivo torpe é o motivo repugnante, que contrasta com o senso ético comum (ex. cobiça, egoísmo, ambição de lucro).

Motivo fútil é o insignificante, desproporcional à agressão. Falta de motivo é motivo fútil? 2) Meios (III) É Objetivo. Com emprego de fogo, veneno, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou que possa resultar perigo comum Interpretação analógica: Fórmula casuística + Cláusula genérica.

Meio insidioso é o meio traiçoeiro. Meio cruel é o meio que aumenta inutilmente o sofrimento da vítima. Perigo comum é o perigo de dano à vítima e a outras pessoas (ex. incêndio). 3) Modos (IV) É objetivo. À traição, emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou impossibilite a defesa do ofendido. Interpretação analógica: Fórmula casuística + Cláusula genérica.

São recursos que dificultam ou tornam impossível a defesa da vítima. 4) Fins (V) É subjetivo. Para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime. Deverá ocorrer uma conexão com outro crime.

Esta conexão pode ser: a) Teleológica: meio de executar outro crime (assegurar execução). b) Consequencial: assegurar a ocultação, impunidade ou vantagem de outro crime. Obs: Um homicídio pode ao mesmo tempo ser qualificado e privilegiado?

Homicídio Culposo - §3º Homicídio culposo é aquele praticado por negligência, imprudência ou imperícia (art. 18, II, do CP). Não há vontade de matar, mas culpa, por inobservância de certos cuidados. Por ser exceção à responsabilidade decorrente da vontade, o crime culposo só ocorre se expressamente previsto (parágrafo único do art. 18 do CP).

Causas de Aumento de Pena - §4º: -Inobservância de regra técnica (diferente de imperícia) de profissão, arte ou ofício;-- -Omissão de socorro ou deixar de diminuir as consequências de sua ação; -Foge para evitar a prisão em flagrante; -Comete o crime contra menor de 14 ou maior de 60 anos, se o crime é doloso. Perdão Judicial - §5º:

INDUZIMENTO, INSTIGAÇÃO OU AUXÍLIO A SUICÍDIO – ART. 122 DO CP Cometer suicídio não é um fato penalmente relevante. Todavia, a lei pune a participação na conduta daquele que atenta contra a própria vida. Induzir significa fazer nascer a idéia de suicídio. Instigar significa reforçar a idéia já existente. Nestes dois casos ocorre a participação moral.

A participação material ocorre com a figura de auxiliar, que é o fornecimento de meios para a execução do intento. (ex. emprestar revólver, faca, corda). Classificação: Crime comum, de forma livre, doloso, comissivo ou omissivo impróprio, de dano, material, instantâneo de efeitos permanentes, não transeunte, de conteúdo variado, monossubjetivo e plurissubsistente.

Sujeito Ativo: Qualquer pessoa. Sujeito Passivo: Qualquer pessoa que tenha capacidade de discernimento, de autodeterminação. Se não tiver, o crime é de homicídio, com autoria mediata. Objeto Material: A pessoa contra a qual é dirigida a conduta. Objeto Jurídico: A vida. Causas de aumento de pena – Parágrafo Único.

INFANTICÍDIO – Art. 123 É uma modalidade especial de homicídio, que é cometido levando-se em consideração determinadas condições particulares do sujeito ativo. Além do núcleo “matar”, este tipo possui os elementos subjetivo “sob a influência de estado puerperal” e os elementos objetivos “o próprio filho” e “durante o parto ou logo após”.

Estado puerperal é um período cronologicamente variável, durante o qual se ocorrem manifestações de recuperação do corpo da mãe, até o retorno às condições vigentes antes da gravidez. Durante este período, a parturiente sofre abalos de natureza psicológica que a influenciam para que decida causar a morte do próprio filho.

Classificação: Crime próprio, simples, de forma livre, doloso, comissivo ou omissivo impróprio, de dano, material, plurissubsistente, monossubjetivo, não transeunte, instantâneo de efeitos permanentes. Sujeito ativo: A mãe, sob a influência do estado puerperal. Sujeito passivo: O filho, durante o parto ou logo após. Objeto material: a pessoa, o filho. Objeto jurídico: a vida.

ABORTO – ARTS. 124 A 128 DO CP O CP não define o que seja aborto, mencionando apenas “provocar aborto”, ficando a cargo da doutrina e do Poder Judiciário a definição do que seja. Geralmente se entende que provocar aborto seja interromper o processo fisiológico de gestação, com a conseqüente morte do feto.

Aborto Provocado pela Gestante ou Consentido – Art. 124 A primeira espécie de aborto é o provocado pela gestante ou com seu consentimento. Neste caso, o crime é de mão própria, pois só pode ser praticado pela gestante, conforme de pode verificar no preceito primário da norma. Não admite co-autoria ou participação, pois quem concorre para este crime incide em outro tipo.

Classificação: Crime de mão própria, doloso, de dano, comissivo ou omissivo impróprio, material, instantâneo de efeitos permanentes, não transeunte, monossubjetivo, plurissubsistente, de forma livre. Sujeito ativo: A gestante, unicamente. Sujeito passivo: O fruto da concepção, desde a nidação até o início do parto. Objeto material: o óvulo fecundado, o embrião ou o feto. Objeto jurídico: a vida humana em desenvolvimento.

Aborto Provocado por Terceiro – Arts. 125 e 126 do CP O agente que provoca o aborto sem o consentimento da gestante está incurso no art. 125 do CP. Se provoca o aborto com o consentimento da gestante incorre no art. 126 do CP. Se o consentimento foi viciado ou se a gestante era menor de 14 anos ou deficiente mental, aplica- se o art Fora ser crime comum, as demais classificações, objetos e fins de proteção destes artigos são os mesmos do aborto provocado pela gestante.

Causas de Aumento de Pena dos arts. 125 e 126 O art. 127 determina que, nos casos de aborto provocado por terceiro, as penas deverão ser aumentadas em um terço, se em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal grave. A pena deverá ser duplicada se, por qualquer destas causas, a gestante vem a morrer. Assim, nos casos dos arts. 125 e 126, o sujeito passivo também pode vir a ser a gestante.

Aborto Legal – Art. 128 do CP O art. 128 prevê duas modalidades de aborto legal: 1)Aborto terapêutico ou necessário – quando não há outro meio de salvar a vida da gestante. Neste caso, a lei, diante de dois bens juridicamente protegidos, optou pela defesa da vida da gestante. Neste caso há um autêntico estado de necessidade, que exclui a ilicitude da conduta.

2) Aborto Sentimental, Humano ou Ético, em caso de gravidez resultante de estupro: Neste caso, o que se protege é a pessoa da mulher, que pode sofrer um dano altamente afrontoso em virtude da perpetuação da recordação de um ato profundamente iníquo e doloroso de violência. é um estado de necessidade, que é uma excludente de ilicitude Quanto à natureza jurídica desta norma permissiva, parte dos autores entendem que ela é um estado de necessidade, que é uma excludente de ilicitude. inexigibilidade de conduta diversa, que é uma exculpante. Outra parte entende ser a norma uma causa de inexigibilidade de conduta diversa, que é uma exculpante.