ESTATUTO DA OAB Continuação. Cancelamento da Inscrição A inscrição profissional será CANCELADA quando for requerida pelo advogado, quando sofrer penalidade.

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ESTATUTO DA OAB Continuação

Cancelamento da Inscrição A inscrição profissional será CANCELADA quando for requerida pelo advogado, quando sofrer penalidade de exclusão, falecer, passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia ou perder um dos requisitos necessários para inscrição. No caso de sofrer penalidade de exclusão, falecimento ou exercício, em caráter definitivo, de atividade incompatível, o cancelamento deverá ser promovido, de OFÍCIO, pelo Conselho competente ou em virtude de comunicação por qualquer pessoa (art. 11)

Novo Pedido de Inscrição Na hipótese de novo pedido de inscrição que NÃO RESTAURA O NÚMERO DE INSCRIÇÃO ANTERIOR, deve o interessado fazer prova de capacidade civil, não exercer atividade incompatível com a advocacia, possuir idoneidade moral, além prestar compromisso perante o Conselho. Na hipótese de sofrer penalidade de exclusão, o novo pedido de inscrição também deve ser acompanhado de provas de reabilitação (art. 11, §§ 2.º e 3.º).

Licença Profissional Licencia-se o profissional que assim requerer, por motivo justificado, passar exercer, em caráter temporário, atividade incompatível com o exercício da advocacia ou sofrer doença mental considerada curável (art. 12).

Identidade Profissional O documento de identidade profissional, na forma prevista no Regulamento Geral, é de uso obrigatório no exercício da atividade de advogado ou de estagiário e constitui prova de identidade civil para todos os fins legais (art.13). É obrigatória a indicação do nome e do número de inscrição em todos os documentos assinados pelo advogado, no exercício de sua atividade (art. 14). É vedado anunciar ou divulgar qualquer atividade relacionada com o exercício da advocacia ou o uso da expressão "escritório de advocacia", sem indicação expressa do nome e do número de inscrição dos advogados que integrem ou o número de registro da sociedade de advogados na OAB (art. 14, § único).

Da Sociedade de Advogados Os advogados podem reunir-se em sociedade civil de prestação de serviço de advocacia, na forma disciplinada no Estatuto da OAB e no Regulamento Geral. A sociedade de advogados adquire personalidade jurídica com registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB, em cuja base territorial tiver sede. Aplica-se à sociedade de advogados o Código e Ética e Disciplina, no que couber. As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte. Não poderá o advogado integrar em mais de uma sociedade de advogados, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional. O ato de constituição de filiar dever ser averbado no registro da sociedade e arquivado junto ao Conselho Seccional onde se instalar, fincando os sócios obrigados à inscrição suplementar. Os advogados sócios de uma mesma sociedade profissional não podem representar em juízo clientes de interesses opostos (art. 15).

Da Sociedades de Advogados Não poderão ser admitidos os registros, nem podem funcionar, as sociedades que apresentem forma ou características MERCANTIS, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam sócios não inscritos como advogado ou totalmente proibido de advogar (art. 16). RAZÃO SOCIAL DA SOCIEDADE A razão social deverá ter o nome de, pelo menos, um advogado responsável pela sociedade, podendo permanecer o de sócio falecido, desde que prevista tal possibilidade no ato constitutivo (art. 16,§ 1.º). LICENÇA DE SÓCIO O licenciamento do sócio para exercer atividade incompatível com advocacia em caráter temporário deve ser averbado no registro da sociedade não alterando sua constituição (art. 16,§ 2.º). É proibido o registro, nos cartório de registro civil de pessoas jurídicas e nas juntas comerciais, de sociedade que inclua, entre outras finalidades a atividade de advocacia (art. 16,§ 3.º). Além da sociedade, o sócio responde subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ações ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possa incorrer (art. 17).

O Advogado Empregado A relação de emprego, na qualidade de advogado, não retira a isenção técnica nem reduz a independência profissional inerente à advocacia. O advogado empregado não está obrigado à prestação de serviços profissionais de interesse pessoal dos empregadores, fora da relação de emprego (art. 18). SALÁRIO O salário mínimo profissional do advogado será fixado em sentença normativa, salvo se ajustado em acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 19). Dissídio - TRT-PR ( DC-00018/2006) 4 HORAS:R$ 1.500,00 8 HORAS:R$ 3.000,00

O Advogado Empregado JORNADA DE TRABALHO No exercício da profissão, não poderá exceder a duração de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva. Considera-se como período de trabalho o tempo em que o advogado estiver à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, no seu escritório ou em atividades externas, sendo-lhe reembolsadas as despesas feitas com transporte, hospedagem e alimentação (art. 20). As horas trabalhadas que excederem a jornada normal serão remuneradas por um adicional não inferior a 100% sobre o valor da hora normal, mesmo havendo contrato escrito (art. 20, § 2.º). As horas trabalhadas entre 20 horas até as 5 horas do dia seguinte serão tidas como horas noturnas, acrescidas, portanto, de 25% do valor normal (art. 20, § 3º). Os honorários de sucumbência caberão ao advogado empregado ou pessoa por este representada. Se for sociedade de advogados a sucumbência será partilhada entre ele e a empregadora (art. 21).

Honorários Advocatícios A prestação de serviço profissional assegura o direito de honorários convencionados, fixados por arbitramento e as de sucumbência. Quando indicado para patrocinar causa a necessitado, terá direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela do Conselho Seccional. Na falta de estipulação ou de acordo, são fixados por arbitramento judicial (art. 22, caput, §§ 1.º e 2.º). Salvo estipulação contrária, 1/3 dos honorários é devido no início do serviço, o outro 1/3 até a decisão de primeira instância e o restante no final (art. 22, § 3.º). Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, podendo este executar a sentença, requerer precatório expedido a seu favor. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários é título executivo e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial (por ter natureza alimentar) (art. 23 e 24).

Honorários Advocatícios A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier. No caso de impossibilidade de recebimentos dos honorários por falecimento ou incapacidade, serão recebidos por seus sucessores ou representantes legais. É nula qualquer disposição que retire ao advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência (art. 24, §§ 2.º e 3.º). O acordo feito pelo cliente e a parte contrária não lhe prejudica os honorários convencionados e os concedidos por sentença (art. 24, § 4.º).

Honorários Advocatícios Prescreve em 5 anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo do vencimento do contrato, se houver; do trânsito em julgado da decisão que os fixar; da ultimação do serviço extrajudicial; da desistência ou transação; da renúncia ou revogação do mandato (Art. 25). Prestação de contas, prescrição 05 anos (art. 25-A). O advogado substabelecido, COM RESERVA de poderes, NÃO pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento (Art. 26).