Direito e Legislação Empresarial Marcelo Toledo e Leopoldo Rocha Aula 3.

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Transcrição da apresentação:

Direito e Legislação Empresarial Marcelo Toledo e Leopoldo Rocha Aula 3

CONTRATO SOCIAL Lei nº /2002 (Novo Código Civil) Art A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará: I - nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas; II - denominação, objeto, sede e prazo da sociedade; III - capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária; 2

CONTRATO SOCIAL Lei nº /2002 (Novo Código Civil) IV - a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la; V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços; VI - as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições; VII - a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas; VIII - se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais. Parágrafo único. É ineficaz em relação a terceiros qualquer pacto separado, contrário ao disposto no instrumento do contrato. 3

CONTRATO SOCIAL (LEI 8.906/94) Art. 1º São atividades privativas de advocacia: I - a postulação a órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais; II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas. § 1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal. § 2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados. § 3º É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade. 4

Lei Complementar nº 123/06 Art. 9º O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão envolvido no registro empresarial e na abertura da empresa, dos 3 (três) âmbitos de governo, ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção. 5

Lei Complementar nº 123/06 § 2º Não se aplica às microempresas e às empresas de pequeno porte o disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de

ALTERAÇÃO CONTRATUAL Lei nº /2002 (Novo Código Civil) Art As modificações do contrato social, que tenham por objeto matéria indicada no art. 997, dependem do consentimento de todos os sócios; as demais podem ser decididas por maioria absoluta de votos, se o contrato não determinar a necessidade de deliberação unânime. Parágrafo único. Qualquer modificação do contrato social será averbada, cumprindo-se as formalidades previstas no artigo antecedente (Art. 998). 7

DISTRATO SOCIAL Lei nº /2002 (Novo Código Civil) Art O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato. 8

Estabelecimento e Nome Empresarial O Código Civil em seu artigo e seguintes, ressalta: Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária. Pode o estabelecimento ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza. 9

Coelho (2007) leciona que o estabelecimento empresarial, por integrar o patrimônio do empresário é também garantia dos seus credores. Por esta razão, a alienação do estabelecimento empresarial está sujeita à observância de cautelas específicas. 10 Estabelecimento e Nome Empresarial

O CC/02, em seu artigo e seguintes: Considera-se nome empresarial a firma ou a denominação adotada, de conformidade com este Capítulo, para o exercício de empresa. E equipara-se ao nome empresarial, para os efeitos da proteção da lei, a denominação das sociedades simples, associações e fundações. 11 Estabelecimento e Nome Empresarial

Razão Social Com a promulgação do novo código civil, não se utiliza mais esta expressão. Hoje chama-se de firma social. A firma social é formada pelo nome de um ou mais sócios, admitindo-se o uso da expressão "& Cia" quando for o caso. Ela também deve atender ao princípio da veracidade. 12

Denominação Social A denominação social deve ser composta por expressão indicativa de seu objeto social, de modo específico, não se admitindo expressões genéricas isoladas, tais como: comércio, indústria, serviços. Havendo mais de uma atividade, poderão ser escolhidas uma ou mais dentre elas. 13

Expressão Fantasia É o nome utilizado como marketing, que visa facilitar a fixação da empresa/marca. Ex.: Supermercado Pão de Açúcar (nome fantasia da Cia. Brasileira de Distribuição; Pernambucanas (nome fantasia da Arthur Lundgren Tecidos S/A); 14

Estabelecimento e Nome Empresarial O nome empresarial não pode ser objeto de alienação. O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor. O nome de sócio que vier a falecer, for excluído ou se retirar, não pode ser conservado na firma social. 15

Cláusulas Contratuais (Necessárias) I – Qualificação das partes; II – Tipo de sociedade; III – Nome empresarial e seu uso; IV – Objeto Social; V – Sede Social; VI – Capital Social e sua divisão; VII – Duração da Sociedade; VIII – Administração (limitação dos poderes); IX – Retirada de pró-labore; X – Balanço Patrimonial; XI – Falecimento; XII – Declaração de desimpedimento; XIII – Divergências sociais 16

EIRELI Empresa Individual de REsponsabilidade LImitada Pessoa Jurídica composta por uma única pessoa que pode ser física ou jurídica. Capital social mínimo obrigatório de 100 Salários Mínimos. Inicio da vigência da Lei nº /2011 foi em janeiro de Não aplicação da extinção da sociedade por ter um sócio só (art. 1033, IV, do Cód. Civil). 17

Direito e Legislação Empresarial Marcelo Toledo e Leopoldo Rocha Atividade 3

Exercício II Assinale R para Razão Social; D para Denominação Social; e F para Expressão Fantasia: ( ) Banco do Brasil S/A ( ) Silva & Souza Ltda ( ) Pães & Cia ( ) Lima & Filho ( ) Toledo Lima Contabilidade S/S ( ) Toledo Lima Advogados Associados S/S 19

Exercício II – Respostas Assinale R para Razão Social; D para Denominação Social; e F para Expressão Fantasia: (D) Banco do Brasil S/A (R) Silva & Souza Ltda (F) Pães & Cia (R) Lima & Filho (D) Toledo Lima Contabilidade S/S (R) Toledo Lima Advogados Associados S/S 20

Exercício III 1) Em conformidade com o novo Código Civil de 2002, qual o conceito de estabelecimento comercial? 2) Em conformidade com o novo Código Civil de 2002, qual o conceito de nome empresarial comercial? 21

Exercício III – Respostas 1) Em conformidade com o novo Código Civil de 2002, qual o conceito de estabelecimento comercial. De acordo com Código Civil em seu artigo e seguintes: Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária. 22

Exercício III – Respostas 2) Em conformidade com o novo Código Civil de 2002, qual o conceito de nome empresarial comercial. De acordo com o CC/02, em seu artigo e seguintes: Considera-se nome empresarial a firma ou a denominação adotada, de conformidade com este capítulo, para o exercício de empresa. 23