PROF. WILIAM CARVALHO FALÊNCIA EMPRESARIAL
Definição: Jurídica: A falência é um estado de direito. Processo de execução concursal do patrimônio do devedor. Paridade de credores. Tutela do crédito. Várias regras jurídicas, de diversos ramos do direito. Econômica: Fator patológico. Alfredo Rocco: “fator econômico patológico”. Devedor não tem valor suficiente p/ honrar contraprestação assumida. É o efeito do anormal funcionamento do crédito. É um desequilíbrio entre valores realizáveis e as prestações exigidas. Inadimplemento. Desequilíbrio entre patrimônio e dívidas. FALÊNCIA
-Empresa/Empresário -Não Pagamento de Obrigação [insolvência/impontualidade] -Sentença Judicial [art. 99] Pressupostos do estado falimentar FALÊNCIA
Art. 94. Análise das hipóteses: Art. 94. Inc. I. Impontualidade injustificada. Mais de 40 salários mínimos. Pode haver litisconsórcio facultativo simples (art. 94, §1º) Art. 46 do Código de Processo Civil. Art. 94. Será decretada a falência do devedor que: I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência; Não pagamento de obrigação FALÊNCIA
Relevante razão para não pagar. Art. 96. A falência requerida com base no art. 94, inciso I do caput, desta Lei, não será decretada se o requerido provar: I – falsidade de título; II – prescrição; III – nulidade de obrigação ou de título; IV – pagamento da dívida;...Rol não exaustivo. O inciso V abre oportunidade para outras razões (coisa julgada/litispendência, falsidade título, prescrição, requerimento anterior de concordata etc.). Não pagamento de obrigação FALÊNCIA
V – qualquer outro fato que extinga ou suspenda obrigação ou não legitime a cobrança de título; VI – vício em protesto ou em seu instrumento; VII – apresentação de pedido de recuperação judicial no prazo da contestação, observados os requisitos do art. 51 desta Lei; VIII – cessação das atividades empresariais mais de 2 (dois) anos antes do pedido de falência, comprovada por documento hábil do Registro Público de Empresas, o qual não prevalecerá contra prova de exercício posterior ao ato registrado. § 1 o Não será decretada a falência de sociedade anônima após liquidado e partilhado seu ativo nem do espólio após 1 (um) ano da morte do devedor. § 2 o As defesas previstas nos incisos I a VI do caput deste artigo não obstam a decretação de falência se, ao final, restarem obrigações não atingidas pelas defesas em montante que supere o limite previsto naquele dispositivo. Não pagamento de obrigação FALÊNCIA
Sistema brasileiro adota a impontualidade como fato caracterizador do estado de insolvência, que, reconhecida pelo juiz, resulta na falência. Não pagamento de dívida no vencimento. Portanto, o que passa a interessar é o não pagamento desmotivado. Não pagamento de obrigação FALÊNCIA
Art. 94, inc. II e III Insolvência presumida. Admite prova em contrário. Aparência de insolvabilidade. Atos de insolvência. II – executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal; Não pagamento de obrigação FALÊNCIA
II – pratica qualquer dos seguintes atos: a)...liquidação precipitada de seus ativos...lança mão de meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos; b)...retardar pagamentos ou fraudar credores,...; c) transfere estabelecimento a terceiro...; d) simula a transferência de seu principal estabelecimento...; e) dá ou reforça garantia a credor por dívida contraída anteriormente...; f) ausenta-se sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes... abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu domicílio; g) deixa de cumprir, no prazo... obrigação assumida no plano de recuperação... Não pagamento de obrigação FALÊNCIA
Art. 1 o Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor. Art. 97. Podem requerer a falência do devedor: I – o próprio devedor, na forma do disposto nos arts. 105 a 107 desta Lei; II – o cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou o inventariante; III – o cotista ou o acionista do devedor na forma da lei ou do ato constitutivo da sociedade; IV – qualquer credor. § 1 o O credor empresário apresentará certidão do Registro Público de Empresas que comprove a regularidade de suas atividades. § 2 o O credor que não tiver domicílio no Brasil deverá prestar caução relativa às custas e ao pagamento da indenização de que trata o art. 101 desta Lei. Legitimidade FALÊNCIA
Art. 2 o Esta Lei não se aplica a: I – empresa pública e sociedade de economia mista; II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores. Os excluídos FALÊNCIA
Art. 3 o É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil. Competência FALÊNCIA
Petição inicial Documentação Protesto especial Litisconsórcio ativo O Juiz -indefere a inicial -determina a emenda, e depois acolhe a inicial -determina a emenda, e não acolhe, indeferindo a inicial -determina a citação imediata do devedor para que apresente defesa não podendo decretar a falência de plano sem a manifestação do suposto devedor Pedido Formulado pelo Credor [hipótese art. 94, I] FALÊNCIA
Só por mandado Oficial de justiça Art dias para apresentar defesa, sendo que o prazo começa a contar da data em que se processou a juntada do mandado cumprido. Citado corretamente, 6 hipóteses para o devedor: *requer recuperação judicial [art. 95] *(elisão) paga o valor atualizado devido ao credor como também as despesas do processo e os honorários advocatícios; *queda inerte (não se manifesta); *deposita o valor cobrado e apresenta defesa para discutir o débito (neste caso não será decretada falência); *apresenta defesa (inclusive exceções) sem depositar qualquer valor. Neste caso passa a correr sérios riscos de ser decretada a falência. *Concorda com o pedido de falência. Citação FALÊNCIA
A decretação da falência Art determinações: I – conterá pedido, falido e os nomes dos administradores; II – fixará o termo legal da falência, até 90 dias do pedido de falência, de recuperação judicial ou do 1 o protesto por falta de pagamento...; III –ao falido que apresente, 5 dias, relação nominal dos credores...; O procedimento pós-citação FALÊNCIA
A decretação da falência IV – prazo para as habilitações de crédito...; V –suspensão de todas as ações ou execuções contra o falido...; VI – proibirá disposição ou oneração de bens do falido,...; O procedimento pós-citação FALÊNCIA
VII –...podendo ordenar a prisão preventiva do falido ou de seus administradores...; VIII – No REM anotação da expressão "Falido", a data da decretação da falência e a inabilitação para ser sócio (art. 102); IX – nomeará o administrador judicial...; O procedimento pós-citação FALÊNCIA
X – ofícios aos órgãos e repartições públicas e outras entidades...existência de bens e direitos do falido; XI – pronunciar-se-á a respeito da continuação provisória das atividades do falido com o administrador judicial ou da lacração dos estabelecimentos...; XII –quando conveniente, a convocação da assembléia-geral de credores para a constituição de Comitê de Credores,...; O procedimento pós-citação FALÊNCIA
XIII –intimação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento,.... Parágrafo único....edital contendo a íntegra da decisão...e a relação de credores. O procedimento pós-citação FALÊNCIA
*Decretada: agravo de instrumento Pode o retido? ** Não decretada: Apelação. (em caso de devedor se ter retratado e credor não concordar) Art Da decisão que decreta a falência cabe agravo, e da sentença que julga a improcedência do pedido cabe apelação. Recursos cabíveis contra a sentença FALÊNCIA
Conseqüências da denegação Dolo: art. 101, caput – na própria sentença Culpa: §2º - ação própria. Art Quem por dolo requerer a falência de outrem será condenado, na sentença que julgar improcedente o pedido, a indenizar o devedor, apurando-se as perdas e danos em liquidação de sentença. § 1 o Havendo mais de 1 (um) autor do pedido de falência, serão solidariamente responsáveis aqueles que se conduziram na forma prevista no caput deste artigo. § 2 o Por ação própria, o terceiro prejudicado também pode reclamar indenização dos responsáveis. FALÊNCIA
Indivisibilidade/universalidade – art. 76. análise Exceções: art. 6º, §1º, §7º e 2ª parte do art. 76. Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo. Parágrafo único. Todas as ações, inclusive as excetuadas no caput deste artigo, terão prosseguimento com o administrador judicial, que deverá ser intimado para representar a massa falida, sob pena de nulidade do processo. Os efeitos jurídicos da sentença que decreta a falência FALÊNCIA
-O que é a massa falida? -Massa falida objetiva = bens + direitos -Massa falida subjetiva = credores -O art. 103 da Lei /01. Desapossamento de bens do devedor, a manutenção da propriedade sobre tais bens. Teoria da separação de patrimônio, ou da afetação de patrimônio. -As defesas possíveis do devedor falido para defesa da propriedade. Art. 103, p. único. A formação da massa falida FALÊNCIA
Art Desde a decretação da falência ou do seqüestro, o devedor perde o direito de administrar os seus bens ou deles dispor. Parágrafo único. O falido poderá, contudo, fiscalizar a administração da falência, requerer as providências necessárias para a conservação de seus direitos ou dos bens arrecadados e intervir nos processos em que a massa falida seja parte ou interessada, requerendo o que for de direito e interpondo os recursos cabíveis. A formação da massa falida FALÊNCIA
-A defesa do devedor e o advogado. Diferença entre advogado da falida e da massa falida. Art. 81. A decisão que decreta a falência da sociedade com sócios ilimitadamente responsáveis também acarreta a falência destes, que ficam sujeitos aos mesmos efeitos jurídicos produzidos em relação à sociedade falida e, por isso, deverão ser citados para apresentar contestação, se assim o desejarem. § 2 o As sociedades falidas serão representadas na falência por seus administradores ou liquidantes, os quais terão os mesmos direitos e, sob as mesmas penas, ficarão sujeitos às obrigações que cabem ao falido. O devedor na falência FALÊNCIA
Art O falido fica inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial a partir da decretação da falência e até a sentença que extingue suas obrigações, respeitado o disposto no § 1 o do art. 181 desta Lei. Parágrafo único. Findo o período de inabilitação, o falido poderá requerer ao juiz da falência que proceda à respectiva anotação em seu registro. FALÊNCIA O devedor na falência
Art Deveres do falido: I – assinar, desde que intimado, termo de comparecimento, declarando: a) as causas determinantes da sua falência...; b) nomes e endereços de todos os sócios, acionistas, diretores... c) o nome do contador... d) os mandatos que porventura tenha outorgado... e) seus bens imóveis e os móveis... f) se faz parte de outras sociedades,... g) contas bancárias, aplicações, e processos em andamento em que for autor ou réu; FALÊNCIA O devedor na falência
II – depositar os seus livros obrigatórios...; III – não se ausentar do lugar onde se processa a falência... IV – comparecer a todos os atos da falência... V – entregar bens, livros, papéis e documentos... VI – prestar as informações... FALÊNCIA O devedor na falência
VII – auxiliar o administrador judicial... VIII – examinar as habilitações de crédito... IX – assistir...o balanço e ao exame dos livros; X – manifestar-se sempre que for determinado pelo juiz; XI – apresentar relação de seus credores; XII – examinar e dar parecer sobre as contas do administrador judicial. Parágrafo único. Poderá responder por crime de desobediência. FALÊNCIA O devedor na falência
Art Ato contínuo à assinatura do termo de compromisso, o administrador judicial efetuará a arrecadação dos bens e documentos e a avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem, requerendo ao juiz, para esses fins, as medidas necessárias. § 2 o O falido poderá acompanhar a arrecadação e a avaliação. FALÊNCIA O devedor na falência
Art O mandato conferido pelo devedor, antes da falência, para a realização de negócios, cessará seus efeitos com a decretação da falência, cabendo ao mandatário prestar contas de sua gestão. § 1 o O mandato conferido para representação judicial do devedor continua em vigor até que seja expressamente revogado pelo administrador judicial. § 2 o Para o falido, cessa o mandato ou comissão que houver recebido antes da falência, salvo os que versem sobre matéria estranha à atividade empresarial. FALÊNCIA Os mandatos
Art As contas correntes com o devedor consideram-se encerradas no momento de decretação da falência, verificando-se o respectivo saldo. FALÊNCIA Contas bancárias
Art Na falência, na recuperação judicial e na recuperação extrajudicial de sociedades, os seus sócios, diretores, gerentes, administradores e conselheiros, de fato ou de direito, bem como o administrador judicial, equiparam-se ao devedor ou falido para todos os efeitos penais decorrentes desta Lei, na medida de sua culpabilidade. Culpabilidade dos dirigentes da empresa e da massa falida FALÊNCIA
Art A decretação da falência sujeita todos os credores, que somente poderão exercer os seus direitos sobre os bens do falido e do sócio ilimitadamente responsável na forma que esta Lei prescrever. FALÊNCIA Efeitos em relação aos credores
Princípios: -Princípio da igualdade entre credores (“par conditio omnium creditorum”). -Tratamento igualitário daqueles da mesma classe. -A utopia da prioridade do crédito trabalhista. -Não assegurar lucro, mas evitar maiores prejuízos aos credores. -Pode haver falência com único credor? -Exceções ao princípio. Ações iniciadas antes, como venda de bens; pedidos de restituição e encargos/dívidas da massa. FALÊNCIA A classificação dos créditos na falência Os Créditos extraconcursais na massa falida
-Análise dos arts. 83, 84 e 149 da lei falimentar (créditos extraconcursais / pedidos de restituição). Credores da falência e da massa falida. Ordem correta de pagamentos. -A limitação de 150 s/m só para o trabalhista. Prejuízos. Princípio da segurança jurídica e princípio do não retrocesso social. FALÊNCIA A classificação dos créditos na falência Os Créditos extraconcursais na massa falida
Art. 84 créditos extraconcursais (análise do art Falência não pode parar!!) Pedidos de restituição (86, p.único) Credores falência: acidente de trabalho, e depois o trabalhista, até 150 s/m. Análise do §4º. Não conserva a preferência do cedente, e será quirografário. FALÊNCIA A classificação dos créditos na falência Credores da massa falida
Os fiscais: União e autarquias, Estados e Distrito Federal, municípios e autarquias. Art. 187 CTN e art. 29 da Lei 6830/80. Como fica o art. 151 em frente à hierarquia de pagamentos? E os encargos da massa? A seqüência correta de pagamentos: 84 e 150, 151, pedido restituição, e depois o 83. FALÊNCIA A classificação dos créditos na falência Credores da massa falida