1 BRASÍLIA, MAIO DE 2016. 2 (redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999) “Art. 85-A. Os tratados, convenções e outros acordos internacionais de que.

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Transcrição da apresentação:

1 BRASÍLIA, MAIO DE 2016

2 (redação dada pela Lei nº 9.876, de ) “Art. 85-A. Os tratados, convenções e outros acordos internacionais de que Estado estrangeiro ou organismo internacional e o Brasil sejam partes, e que versem sobre matéria previdenciária, serão interpretados como lei especial.” LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991

3 GLOBALIZAÇÃO LIVRE COMÉRCIO MIGRAÇÕES TRABALHADORES Necessidade de cobertura previdenciária além-fronteiras CONTEXTUALIZAÇÃO

4 Expressivo número de brasileiros no exterior e de estrangeiros no Brasil; Globalização - cenário de crescimento das migrações internacionais no futuro e necessidade de coordenação entre os sistemas de Seguridade Social; Necessidade de proteção previdenciária de brasileiro no exterior; Mecanismo de política externa e integração com os demais países; CONTEXTUALIZAÇÃO

5 Ampliação da cobertura de proteção social; Fluxos migratórios atuais ou passados; Existência de fluxos de investimentos internacionais significativos entre ambos países; Elevado volume de comércio exterior; Fluxo de deslocamentos temporários de trabalhadores entre os países e a conveniência de evitar-se a dupla contribuição previdenciária. PONTOS RELEVANTES PARA A DECISÃO DE FIRMAR ACORDOS INTERNACIONAIS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

6 Existem no Brasil cerca de 850 mil estrangeiros cadastrados e em situação regular, de acordo com dados do ano de 2010 fornecidos pela Divisão de Cadastro e Registro de Estrangeiros – DICRE do Departamento de Polícia Federal – DPF. O número de brasileiros no exterior está estimado em , de acordo com o documento “Diplomacia Consular ” publicado pela Subsecretaria- Geral das Comunidades Brasileiras no Exterior do Ministério das Relações Exteriores - MRE. ESTRANGEIROS NO BRASIL & BRASILEIROS NO EXTERIOR

7 Inserem-se na política externa brasileira, conduzida pelo Ministério das Relações Exteriores e resultam dos esforços do Ministério da Previdência Social e dos entendimentos diplomáticos entre governos; Proporcionam a totalização dos período de contribuição no Brasil e nos países acordantes para fins de concessão de benefícios em um ou mais países, sempre proporcionalmente ao respectivo tempo de contribuição; Protegem os direitos previdenciários dos trabalhadores migrantes; Evitam dupla-contribuição previdenciária em relação aos trabalhadores temporariamente transferidos. OBJETIVOS DOS ACORDOS

8 O Acordo será aplicado a pessoas que estejam ou tenham estado sujeitas a legislação de um Estado Contratante, assim como seus dependentes. PREVISÃO DE COBERTURA

9 Os Acordos Internacionais de Previdência Social são os instrumentos jurídicos que têm por fim assegurar proteção social aos trabalhadores envolvidos em movimentos migratórios e, normalmente, preveem: a) totalização dos períodos contributivos, especialmente para as prestações relacionadas com a velhice, a invalidez e a morte; b) regras para a apuração do valor teórico com base no total dos períodos contributivos e para o cálculo do valor da prestação devida “pró-rata tempore”; c) regras especiais de filiação dos trabalhadores nos casos de deslocamentos para o desempenho de atividades temporárias. OBJETO MATERIAL DOS ACORDOS

10 A título de exemplo, todos os Acordos preveem: Aposentadoria por idade; Aposentadoria por invalidez; Pensão por morte; PRINCIPAIS BENEFICIOS DOS ACORDOS

11 ACORDOS BILATERAIS EM VIGOR – Luxemburgo – a partir de 1/8/1967 – Itália – a partir de 5/8/1977 – Cabo Verde – a partir de 7/2/1979 – Grécia – a partir de 1/9/990 – Espanha – a partir de 1/12/1995 – Chile – a partir de 1/3/1996

12 ACORDOS BILATERAIS EM VIGOR Japão – a partir de 1/3/2012 – Alemanha – a partir de 1/5/2013 – Portugal (revisão de 95) – a partir de 1/5/ Canadá - a partir de 1/8/ França - a partir de 1/9/ Bélgica - a partir de 1/12/ Coreia - a partir de 1/11/2015

13 Acordo Multilateral de Seguridade Social do Mercado Comum do Sul (Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai) Vigência: a partir de junho de Aplicação ao Regime Geral de Previdência Social, sendo o texto do Acordo redigido de forma a não excluir o funcionalismo público. Benefícios previstos no Acordo: por idade, por invalidez, por morte, por incapacidade temporária e assistência médica (em deslocamento temporário). Possibilidade de aproveitamento de tempo contributivo de outros países que possuem acordo com pelo menos um dos Estados-Partes. Permite coordenação dos regimes de capitalização individual. Operacionalização: utilização de software desenvolvido pela DATAPREV para transferência de informações e validação de dados.

14 CONVENÇÃO MULTILATERAL IBERO-AMERICANA DE SEGURANÇA SOCIAL Assinatura: 08 de novembro de Benefícios previstos no Acordo: aplica-se a legislação relativa aos regimes de Previdência Social, em razão de velhice, invalidez, morte, acidente de trabalho e doença profissional. Mantém em vigor os acordos bilaterais e multilaterais já existentes entre os Estados Partes. As solicitações de benefícios devem ser analisadas e concluídas no âmbito do Acordo que for mais vantajoso para o segurado/beneficiário. Entrou em vigor em 19 de maio de 2011, quando 7 países concluíram o processo de ratificação e o depositaram na sede da OISS (Madri).

15 CONVENÇÃO MULTILATERAL IBERO-AMERICANA DE SEGURANÇA SOCIAL 22 Países fazem parte da Convenção IBERO-AMERICANA: Países cujo Acordo se encontra em vigor: No ano de 2010 – Espanha; No ano de 2011 – Bolívia, Brasil (19 de maio), Chile, Equador, Paraguai e Uruguai; No ano de 2012 – El Salvador; e No ano de Portugal Faltam ratificar o Acordo: Andorra, Argentina, Colômbia, Costa Rica, Cuba, Guatemala, Honduras, México, Nicarágua, Panamá, Peru, República Dominicana e Venezuela.

16 ACORDOS EM TRAMITAÇÃO Brasil/Quebec – em processo de troca de notas Brasil/Luxemburgo (revisão) – no Congresso Nacional Brasil/Espanha (revisão) – no Congresso Nacional Brasil/Suíça – no Congresso Nacional Brasil/Estados Unidos – na Casa Civil Brasil/Bulgária – EMI para Casa Civil CPLP – Comunidade dos Países de Língua Portuguesa – na Casa Civil

17 ACORDOS AGUARDANDO ASSINATURA Brasil/Cabo Verde (novo texto) – negociação em 2009 Brasil/Moçambique - negociação em 2011 Brasil/Israel – negociação em 2014 Brasil/Austria - negociação em 2015

18 Austrália Eslovaquia India Irlanda Noruega Líbano República Tcheca Síria Suécia Ucrânia ACORDOS EM ESTÁGIO PRELIMINAR DE APRECIAÇÃO

19 Meta MPS: Até final 2019: * Atingir 91% de cobertura previdenciária Até o final de 2015: *Qtde de Acordos Negociados: 22 *Percentual de cobertura: 88,70 % *Qtde de Acordos em vigor: 15 *Percentual de cobertura: 40,89 % * Acordos que aguardam a entrada em vigor (em letra azul) ACORDOS EM NÚMEROS

20 Organismos de Ligação: órgãos designados pelos Estados contratantes para se comunicarem entre si e assegurarem a efetiva aplicação do Acordo. OPERACIONALIZAÇÃO DOS ACORDOS

21 APSAI DF Brasília – Bélgica, Canadá, Grécia e Luxemburgo APSAI BH Belo Horizonte – Itália APSAI CTA Curitiba – Iberoamericano (exceto MERCOSUL e Bilateriais) e Coreia APSAI SP São Paulo – Cabo Verde, Japão e Portugal APSAI RJ Rio de Janeiro – Espanha e França APSAI FLO Florianópolis – Alemanha e MERCOSUL APSAI RE Recife – Chile ORGANISMOS DE LIGAÇÃO NO BRASIL

22 Residentes no Brasil - O interessado apresenta o pedido de benefício (inclusive da legislação do outro País) ou de deslocamento temporário na Unidade/Agência do INSS mais próxima de sua residência ou de sua preferência; Residentes no Exterior – Os requerimentos de benefícios de segurados residentes no país acordante, serão enviados pelos Organismos de Ligação dos países acordantes; Maiores informações podem ser obtidas no: PREVnet – PREVfone – 135. COMO REQUERER APLICAÇÃO DO ACORDO

23 Os Acordos Internacionais, os Ajustes Administrativos e formulários acordados entre o Brasil e os países acordantes estão disponíveis no endereço eletrônico: internacionais/acordos-internacionais-portugues selecionar o link “assuntos internacionais” e, após, “Acordos, Ajustes e formulários”. INFORMAÇÕES ADICIONAIS

24 ASSESSORIA DE ASSUNTOS INTERNACIONAIS Ministério da Previdência Social