DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO I FACULDADE DE DIREITO UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO Prof. Associado Wagner Menezes Salas 21 a 24 DIP I.

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Fontes de DIP - Tratados Internacionais
Advertisements

ATOS JURÍDICOS INTERNACIONAIS
DIP – – Prof. Gilberto Rodrigues
1 Reservas Secretariado CITES. 2 Reservas Qualquer Parte pode colocar uma reserva especifica relativamente a: –Qualquer espécie listada no Anexo I ou.
Tratados Internacionais
Profª. Rosângela Fátima Penteado Brandão mar/2011
DIP – – Prof. Gilberto Rodrigues
DIREITO INTERNACIONAL PROFESSORA: ANA LUIZA GAMA
Fase Internacional Fase Interna
PRÁTICA EM ATOS INTERNACIONAIS
Direito Internacional Público Ludmila Correia
Profª. Rosângela Fátima Penteado Brandão DIREITO DOS TRATADOS.
Direito Internacional dos Direitos Humanos Alichelly Carina Macedo Ventura Especialista em Direitos Humanos – Washington College of Law Mestranda em Direito.
Serviço Público FederalFiscalização de Contratos Contratos Públicos Fiscalização de Documentação para Atesto de Notas Fiscais.
Programas do Livro Camila de Oliveira COARE/CGPLI.
46ª Assembléia Nacional da Assemae 17 de maio – Joinville, Santa Catarina.
ORIENTAÇÕES PARA CADASTRAMENTO, SOLICITAÇÃO DE PRORROGAÇÃO E ENVIO DE RELATÓRIO DE PROJETO DE PESQUISA NO ICS. 1. CADASTRAMENTO DE PROJETO DE PESQUISA.
NEGÓCIOS PROCESSUAIS Abril de NEGÓCIOS PROCESSUAIS Negócios jurídicos no processo Adequação do rito às questões materiais Flexibilização procedimental.
Câmara dos Deputados Comissão de Direitos Humanos e Minorias.
Flexibilidade do tempo de trabalho. Tempo de trabalho Tempo de trabalho: qualquer período durante o qual o trabalhador está a desempenhar a actividade.
PETIÇÃO INICIAL NO NCPC PETIÇÃO INICIAL NO NCPC PLANTÃO DE DÚVIDAS – 15/04/2016.
EMPRESARIAL III Aula 8- Vencimento e Pagamento. VENCIMENTO E PAGAMENTO – AULA 8 EMPRESARIAL III VENCIMENTO E PAGAMENTO – AULA 8 EMPRESARIAL III VENCIMENTO.
Acordo de Leniência Brasília, 17 de março de 2016.
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL AUDIÊNCIA PÚBLICA NO SENADO FEDERAL 11 DE DEZEMBRO DE
O SINDICATO COMO ORGANIZAÇÃO A RAZÃO DE SER. 2 A história do sindicalismo: Revolução Industrial. QUAIS ERAM AS CONDIÇÕES DE TRABALHO? QUAL FOI A REAÇÃO.
Neste dia, apelamos: A reformas legislativas e políticas para garantir a eliminação do trabalho infantil no trabalho doméstico e a criação de condições.
ÉTICA NA PESQUISA EM ADMINISTRAÇÃO Geciane Silveira Porto –
Principais motivos sobre a viabilidade e sustentabilidade dos RPPS: Favoráveis ao Executivo: 1º - No caso de extinção, o art. 5º da portaria nº 2/09 do.
AVANÇOS DO PL 4330 de 2004 CDEIC - Aprovado com Substitutivo CTASP - Aprovado com Substitutivo Comissão Especial – Aprovado com Substitutivo 23 de novembro.
Tributação Internacional
TÍTULO IV Administração Tributária CAPÍTULO I Fiscalização (...) CAPÍTULO II Dívida Ativa Art A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no.
20091 COMÉRCIO EXTERIOR 2 Prof. Ricardo S. N. Nóbrega.
Convenção sobre Comércio Internacional de Espécies Ameaçadas da Fauna e Flora (CITIES) Assinada em Washington – 1973 Entrando em vigor no Brasil – 1975.
SUJEITO DE DIREITO INTERNACIONAL AULA 3 18/08/2014 Prof. Associado Wagner Menezes Salas 21 a 24 DIP I.
Ianny Cristina de Campos Oliveira e Carvalho. “Processo administrativo-tributário é o conjunto de atos necessários à solução, na instância administrativa,
2/6/2016 Regime de Trabalho 1 Regimes de Trabalho e Afastamento Docente Prof. Dr. Carlos Roberto Grandini Comissão Permanente de Avaliação UNESP2009.
Consórcios Públicos Características da Federação brasileira: município como ente federativo; Consórcios Públicos: conceito, objetivos e características.
Convenção de Viena e o Protocolo de Montreal
A ACTIVIDADE NORMATIVA DA OIT Curso Formação de Formadores.
DIREITO AMBIENTAL CAROLINNE FERNÁNDEZ DIREITO AMBIENTAL.
Quem pode receber o benefício? Eu sou elegível? Nasceu no dia 1 de abril de 1952 ou antes dessa data? Não é elegível para receber o benefício Não deixe.
1 ISO (ALGUNS ASPECTOS RELEVANTES) Prof. M.Sc Jefferson L. C. Salles.
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS AUTORES DE LIVROS EDUCATIVOS.
Além do livro de reclamações, o consumidor dos sectores regulados pela ARE (Água, Electricidade, Combustíveis, Transportes Colectivos Urbanos e Transportes.
As relações comerciais no âmbito do MERCOSUL Senado Federal Comissão de Relações Exteriores Audiência Pública ALTO REPRESENTANTE GERAL DO MERCOSUL 20 de.
TEORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS – INTRODUÇÃO INTRODUÇÃO: O Estado é uma superestrutura administrativa destinada a cumprir a decisão do titular do poder,
1 Audiência Pública N° 27/2010 Estabelece a obrigatoriedade de adição de Marcador aos Produtos de Marcação Compulsória (PMC), proíbe a presença de Marcador.
Conselho Universitário – CONSUN Promoção e Acesso à classe E e à classe de Titular Promoção à Classe E (Titular): Ensino Superior Acesso à Classe de Titular:
ESCOLHA DE LIVROS (PNLD – 2014) DISTRIBUIÇÃO DE LIVROS ANA CAROLINA SOUZA LUTTNER Coordenação de Apoio às Redes de Ensino.
Solução de Conflitos em Pedidos de Acesso à Informação Coordenação-Geral de Recursos de Acesso à Informação Érica Bezerra Queiroz Ribeiro.
DIREITO INTERNACIONAL Módulo 03. FONTES DO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO Estatuto da Corte Internacional de Justiça – art. 38: “1 – A Corte, cuja função.
1  Enquadramento  Resultados  Desenvolvimentos futuros Informação Estatística sobre Comunicações Electrónicas.
Escada Ponteana A teoria geral dos negócios jurídicos aplica-se aos contratos. O negócio jurídico é uma forma de exercício da autonomia privada. É o direito.
LEI /2015 “ASPECTOS JURÍDICOS DA APLICAÇÃO DOS EXAMES TOXICOLÓGICOS NAS EMPRESAS DE TRANSPORTE” SINDISAN 13/04/16.
DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO I FACULDADE DE DIREITO UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO Prof. Associado Wagner Menezes Salas 21 a 24 DIP I.
De onde vem o direito? (Fontes do direito) Prof. Rafael Mafei Instituições de Direito Aula 2.
Mídias Sociais Aula 04 Mecanismo de Busca Operadores Prof. Dalton Martins Gestão da Informação Universidade Federal de Goiás.
DIREITO ADMINISTRATIVO I Prof. Anderson Rosa Turma A / 1.
 A negociação é a fase inicial do processo de elaboração dos tratados, dentro a qual as partes discutem e estabelecem os termos do ato internacional.
SOCIEDADES EMPRESÁRIAS Atos constitutivos: a sociedade empresária adquire personalidade jurídica com o arquivamento dos atos constitutivos na Junta Comercial.
Contrato de Depósito Daiane de Araujo Monteiro Dalana Rosele Prochnow.
Normas Técnicas de Transporte Aéreo de Cargas
© 2007 Instituto Dannemann Siemsen de Estudos de Propriedade Intelectual. Todos os direitos reservados. Patentes de revalidação ou “pipeline” Gustavo.
DIREITO INTERNACIONAL Módulo 02. Direito Internacional Público – NOÇÕES PRELIMINARES CONCEITO: “É o conjunto de normas jurídicas que regulam as relações.
ERGONOMIA Prof.: BLAKE CHARLES DINIZ MARQUES NR 17 – ASPECTOS GERAIS.
Comércio Exterior Prof. Joelma Kremer, Dra.  Compreender  O que é o Mercosul  Como são os países membros do Mercosul  Mercosul legal e Mercosul real.
A EXTRAJUDICIALIZAÇÃO DO DIREITO CIVIL. NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALGUMAS REFLEXÕES INICIAIS. PROFESSOR DOUTOR FLÁVIO.
Tipos de Documentos.
Prof. Associado Wagner Menezes
Transcrição da apresentação:

DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO I FACULDADE DE DIREITO UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO Prof. Associado Wagner Menezes Salas 21 a 24 DIP I

Prof. Associado Wagner Menezes Salas 21 a 24 DIP I OS ATOS INTERNACIONAIS E O DIREITO BRASILEIRO

Prof. Associado Wagner Menezes Salas 21 a 24 DIP I CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE O DIREITO DOS TRATADOS (1969)

Prof. Associado Wagner Menezes Salas 21 a 24 DIP I CARTA DE PLENOS PODERES “Plenos poderes" significa um documento expedido pela autoridade competente de um Estado e pelo qual são designadas uma ou várias pessoas para representar o Estado na negociação, adoção ou autenticação do texto de um tratado, para manifestar o consentimento do Estado em obrigar-se por um tratado ou para praticar qualquer outro ato relativo a um tratado (Artigo 2 (c) – Convenção de Viena de 1969)

Prof. Associado Wagner Menezes Salas 21 a 24 DIP I TRATADO DE ASSUNÇÃO (MERCOSUL)

Prof. Associado Wagner Menezes Salas 21 a 24 DIP I RATIFICAÇÃO DE TRATADO Artigo 14 – Convenção de Viena (1969) Consentimento em obrigar-se por um tratado manifestado pela ratificação, Aceitação ou Aprovação 1. O consentimento de um Estado em obrigar-se por um tratado manifesta-se pela ratificação: a) quando o tratado disponha que esse consentimento se manifeste pela ratificação; b) quando, por outra forma, se estabeleça que os Estados negociadores acordaram em que a ratificação seja exigida; c) quando o representante do Estado tenha assinado o tratado sujeito a ratificação; ou d) quando a intenção do Estado de assinar o tratado sob reserva de ratificação decorra dos plenos poderes de seu representante ou tenha sido manifestada durante a negociação. 2. O consentimento de um Estado em obrigar-se por um tratado manifesta-se pela aceitação ou aprovação em condições análogas às aplicáveis à ratificação.

Prof. Associado Wagner Menezes Salas 21 a 24 DIP I RESERVA Artigo 19 – Formulação de Reservas Um Estado pode, ao assinar, ratificar, aceitar ou aprovar um tratado, ou a ele aderir, formular uma reserva, a não ser que: a) a reserva seja proibida pelo tratado; b) o tratado disponha que só possam ser formuladas determinadas reservas, entre as quais não figure a reserva em questão; ou c) nos casos não previstos nas alíneas a e b, a reserva seja incompatível com o objeto e a finalidade do tratado.

Prof. Associado Wagner Menezes Salas 21 a 24 DIP I INSTRUMENTO DE DEPÓSITO Artigo 84 - Entrada em Vigor da Convenção de Viena de A presente Convenção entrará em vigor no trigésimo dia que se seguir à data do depósito do trigésimo quinto instrumento de ratificação ou adesão. 2. Para cada Estado que ratificar a Convenção ou a ela aderir após o depósito do trigésimo quinto instrumento de ratificação ou adesão, a Convenção entrará em vigor no trigésimo dia após o depósito, por esse Estado, de seu instrumento de ratificação ou adesão Artigo 19 – Tratado de Assunção O presente Tratado terá duração indefinida e entrará em vigor 30 dias após a data do depósito do terceiro instrumento de ratificação. Os Instrumentos de ratificação serão depositados ante o Governo da República do Paraguai, que comunicará a data do depósito aos Governos dos demais Estados Partes.

Prof. Associado Wagner Menezes Salas 21 a 24 DIP I DENÚNCIA Artigo 56 – Convenção de Viena de 1969 Denúncia, ou Retirada, de um Tratado que não Contém Disposições sobre Extinção, Denúncia ou Retirada 1. Um tratado que não contém disposição relativa à sua extinção, e que não prevê denúncia ou retirada, não é suscetível de denúncia ou retirada, a não ser que: a) se estabeleça terem as partes tencionado admitir a possibilidade da denúncia ou retirada; ou b) um direito de denúncia ou retirada possa ser deduzido da natureza do tratado. 2. Uma parte deverá notificar, com pelo menos doze meses de antecedência, a sua intenção de denunciar ou de se retirar de um tratado, nos termos do parágrafo 1.

Prof. Associado Wagner Menezes Salas 21 a 24 DIP I OS ATOS INTERNACIONAIS E O DIREITO BRASILEIRO