 TRABALHO DA MULHER  Antecedentes históricos, direito protetor e direito promocional, formação do contrato, salário, jornada de trabalho, saúde e segurança,

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul Curso: Direito Disciplina: Ciência Política e Teoria do Estado Professor: Dejalma Cremonese.
Advertisements

PROTEÇÕES JURÍDICAS CONTRA DISCRIMINAÇÕES NA RELAÇÃO DE TRABALHO
A Mulher e a Legislação Brasileira
REMUNERAÇÃO E SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
Gestão Competência I Prof. Procópio –
Férias CLT: Artigos 129 a 153.
Jornada Noturna Art. 73 CLT.
Unidade 2 – Processo de Administração da folha
UNIDADE 11: DIREITO DO TRABALHO
Unidade 5- Alteração, Suspensão e Interrupção do Contrato de Trabalho
Flexibilização da Legislação Trabalhista
TRABALHO DO MENOR.
GRATIFICAÇÃO DE NATAL (13º SALÁRIO)
“Introdução Histórica da CLT”
FÉRIAS.
RESOLUÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS
DURAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
RESOLUÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS
Módulo IV – Suspensão e Interrupção do Contrato de Trabalho
SUJEITOS DO CONTRATO DE TRABALHO
Legislação Trabalhista Aplicada – Profª Hellen Araújo.
Conceito de salário CLT, artigo 457
Prorrogação e Compensação de Jornada
Administração de Pessoal
Extinção do Contrato de Trabalho
NOVIDADES SOBRE O TRABALHO DOMÉSTICO
BEM-VINDO Á DISCIPLINA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA
DIREITO DO TRABALHO aula 8
DIREITO DO TRABALHO aula 6
RELAÇÃO COM OUTROS RAMOS DO DIREITO e FONTES DO DIREITO DO TRABALHO
Jornada de Trabalho Direito do Trabalho.
Duração do Trabalho.
Prorrogação e Compensação de Jornada
AVISO PRÉVIO Prof. Msc Carlos Kley Sobral.
Remuneração e Salário O empregador é que aquele que contrata pessoa física para prestar serviço de forma pessoal, de maneira não eventual, e subordinada,
O aviso prévio Direito do Trabalho.
Férias Período Aquisitivo: são os 12 meses que o empregado tem que trabalhar para ter direito às férias. Este período inicia-se na admissão; Período Concessivo:
CARTEIRA DE TRABALHO - REGISTRO
Perícia Trabalhista.
TÉRMINO DO CONTRATO RESCISÃO
Assistente Administrativo e Financeiro Prof. Edwan Assunção profedassuncao.wordpress.com.
DIREITO SOCIAL E TRABALHISTA
4º Gestão – FATEC GT Anderson Gheysa Félix Juliana Dias
Anderson Gheysa Félix Juliana Dias Luciana Carneiro Marjorie Valezzi Susana Souza Thales Santos 4º Gestão – FATEC GT.
Prof. Airton Cezar de Menezes
PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER
UERN CURSO: DIREITO Direito do trabalho II - 60 horas/aula Professora: Patrícia Moreira de Menezes ROTEIRO 11 – Proteção ao trabalho   Mulher; Menor.
CÁLCULOS TRABALHISTAS
Demais benefícios de titularidade do segurado no RPPS Federal
DIREITO DO TRABALHO II Profª Leônia Bueno.
Universidade Federal do Amazonas - Ufam Direito do Trabalho I Prof
Direitos sociais garantidos na Constituição Federal do Brasil
Plano de Ensino aula 1 Direito do Trabalho Vilma Maria de Lima.
Normas para o Direito do Trabalho
Proteção do trabalho do menor
SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO CONTRATO
31/03/10 Direito do trabalho. Profa. Luzia Zorzal, MS2 Direito do trabalho  Possui conjunto de princípios, normas e instituições atinentes à relação.
Ministério da Previdência Social INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DIRETORIA DE ATENDIMENTO Programa de Educação Previdenciária PREVEDUCA PREVIDÊNCIA.
ARMADOR FRENTE a CLT art.150 O tripulante que, por determinação do armador, for transferido para o serviço do outro, terá computado, para o efeito de gozo.
LEGISLAÇÃO TRABALHISTA Brasil. LEI TRABALHISTA BRASILEIRA Trabalhadores de Missão Diplomática ou de Organismo Internacional 1. CF- Constituição Federal;
DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO II. Trabalho da Mulher Proteção especial ao trabalho da mulher. Normas especiais. Normas para os homens – aplicáveis naquilo.
Férias Conceito, período aquisitivo e concessivo, perda e suspensão do direito, férias no regime de tempo parcial, em dobro, coletivas, vencidas, do empregado.
Rescisão Contratual Legislação.
ALTERAÇÃO CONTRATUAL Conforme dispõe o art. 444 da CLT as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre negociação das partes interessadas.
Aula 3 PLT - Elementos de Direito do Trabalho e Processo Trabalhista Remuneração e salário – Capítulo XXI Remuneração Descontos Contribuições Faltas.
Aviso prévio-Conceito, natureza jurídica, redução da jornada de trabalho, duração, efeitos da concessão e da não-concessão, entre outros ponto importantes.
Técnicas de Administração de Pessoal
29/6/2016Anselmo Domingos da Paz Junior 1 Férias –conceito e requisitos legais.
RENATO SARAIVA.  PERÍODO AQUISITIVO - art. 130/130-A CLT;  PERÍODO CONCESSIVO – art. 134 da CLT;
PLT - Elementos de Direito do Trabalho e Processo Trabalhista
Transcrição da apresentação:

 TRABALHO DA MULHER  Antecedentes históricos, direito protetor e direito promocional, formação do contrato, salário, jornada de trabalho, saúde e segurança, maternidade e rescisão do contrato

Definição A Constituição Federal de 1988 igualou homens e mulheres em direitos e deveres. Em seu artigo 7º, inciso XX, dispõe sobre os Direitos dos Trabalhadores, dando ênfase à proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante dispositivos específicos, nos termos da lei. O inciso XXX, do mesmo art. 7º,CF, proíbe a diferença de salários também disposto no art. 5º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), assim como no exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil..

Direito protetor e direito promocional O primeiro período do direito protetor foi marcado pela intervenção do Estado em defesa das mulheres e menores, classificado como "meias forças". São apontados os seguintes fundamentos para justificar a causa da intervenção no direito da defesa da mulher que tem seu trabalho profissionalmente: 1) Fundamento Fisiológico: a mulher não tem a mesma resistência que um homem, sendo assim mais frágil, devendo ser adquirida uma atitude diferente das impostas pelo homem, e também, compatível com o seu estado;

2) Fundamento Social: o trabalho da mulher deve ser rigorosamente protegido, pois é interesse da sociedade a defesa da família, de tal modo que a mulher consiga conciliar suas ocupações profissionais com a maternidade e as solicitações que dela necessitem.

Formação do contrato Em nosso direito a mulher solteira submete-se às mesmas normas trabalhistas em geral, nada diferindo, por isso, o tratamento a ela dispensado pela lei. A partir dos 14 anos de idade(aprendiz) já pode ser admitida como empregada, igual a todos os trabalhadores. Completados os 18 anos de idade não é necessária a autorização do responsável para que seja admitida como empregada, pois esta já adquiriu a capacidade plena.

A lei nº 7.855, de 1989, em seu art. 13, ao revogar diversos dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) a respeito do trabalho da mulher, afastou a proibição legal da sua atividade em ambiente insalubre, com periculosidade, a jornada noturna, o trabalho na construção civil e em minas e subsolo, com o que a política tutelar foi substituída pela isonomia de tratamento legal com o homem.

Salário Terá a mulher a mesma base de salário do homem, nos casos em que o trabalho exercido seja do mesmo valor. O art. 461 da CLT dispõe que, "nos casos em que for idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo".

Jornada de trabalho A jornada de trabalho da mulher será de 8 horas não diferindo da do homem. Em algumas atividades profissionais são fixadas jornadas inferiores, não pelo sexo, mas sim pela natureza de trabalho, como as telefonistas. A duração máxima semanal de trabalho é a mesma de todo empregado, 44 horas", nos termos do art. 7°, XIII, da CF.

Ao revogar os artigos 374 e 375 da CLT, que tratavam do sistema de compensação e horas extras em casos de força maior, a Lei nº 7.855, art. 13º passou a possibilitar o cumprimento de horas extraordinárias pela mulher, equiparando, portanto, sua condição a do homem.

Quanto aos intervalos entre duas jornadas de trabalho, serão, no mínimo, de 11 horas consecutivas", art. 382, CLT. Durante a jornada de trabalho, será dado um intervalo não inferior a 1 hora nem superior a 2 horas, conforme o art. 383, CLT. Depois de 6 horas contínuas de trabalho é indispensável o intervalo. Nas jornadas de trabalho que seja superior a 4 horas e inferior a 6 horas deverá ser concedido um intervalo de 15 minutos, após 4 horas consecutivas de trabalho“ (art.71,§1, CLT),

A Constituição Federal de 1988, abriu caminho para a reformulação, ou seja, a mudança que ocorreu em relação ao homem e à mulher que é dada pela igualdade entre os mesmos. É devido o adicional noturno cujo percentual legal é de 20% no mínimo (art. 381, § 1°, CLT). A hora noturna terá também duração reduzida de 52 minutos e 30 segundos (art. 381, § 2°, CLT).

Saúde e segurança É necessário determinar certas proteções para o ambiente de trabalho, fixando o direito normas mínimas para a higienização dos métodos e locais de serviços da mulher, conforme o art. 389, CLT. A mulher somente deve ser submetida a esforços conforme às possibilidades do seu organismo feminino.

É vedado ao empregador utilizar a empregada para fazer atividades, cujo o emprego muscular seja superior a 20 quilos, em relação ao trabalho contínuo ou 25 quilos para o trabalho ocasional. Entende-se por trabalho descontínuo aquele com paralisações constantes na duração da jornada diária de trabalho, conforme art. 390, CLT.

Maternidade A convenção n° 3, de 1919, da OIT (Organização Internacional do Trabalho) destaca os principais aspectos que recaem a proteção da lei. São eles: a) licença para os casos atestados de gravidez, de 120 dias dividida em períodos antes e depois do parto, sendo o descanso prévio facultativo e o posterior obrigatório; b) estabilidade da gestante, que não poderá ser dispensada enquanto estiver cumprindo a licença maternidade, sendo o aviso prévio, dado neste período, nulo;

c) assistência médica gratuita e assistência à maternidade, que são ajuda econômica para as despesas decorrentes do estado da gestante e que deverão ser pagas pelo Poder Público ou pela Previdência; d) dois intervalos diários de meia hora cada um para a amamentação. A proteção ao trabalho da mulher é dada especialmente pela estabilidade da gestante e pela licença-maternidade.

Essa estabilidade é a proibição da sua dispensa concedida sem justa causa em determinado período, que era prevista pelas convenções coletivas de trabalho, beneficiando apenas a categoria profissional, que acabou sendo generalizada pela Constituição Federal de Ficando, portanto, "vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa, nos casos da empregada gestante, quando for confirmada a gravidez até cinco meses após o parto.

A licença à gestante foi ampliada, conforme o art. 392, CLT. Era previsto 12 semanas e a Constituição de 1988 em seu art.7°, XVIII é mais favorável, ao dispor: "licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias". Isso significa que os dois institutos se combinam. Havendo a confirmação da gravidez inicia-se a vedação da dispensa imotivada no período adjacente ao parto.

De acordo com o art. 392, CLT "a empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário". "Durante essa estabilidade não poderá ser dispensada do serviço. A remuneração dessa licença é salário", como declara o art. 392, § 4°, CLT. Compete ao empregador o pagamento, que é autorizado a compensá-lo com recolhimentos devidos à Previdência Social.

A prorrogação do prazo da licença-maternidade por 60 dias prevista na Lei n /2008 não é obrigatória na Administração Pública direta, indireta ou fundacional. A lei apenas autoriza o benefício. Esse é o entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A novidade trazida pela Lei n° /08 é a possibilidade de prorrogação deste prazo de 120 dias, por mais 60 dias, quando atendidas as condições por ela estabelecidas. Trata-se do Programa Empresa Cidadã, por meio do qual é previsto incentivos fiscais às empresas que, com a respectiva, concederam às suas empregadas gestantes, a prorrogação da licença- maternidade pelo período acima mencionado.

O art. 373-A, IV, da CLT proíbe "a exigência de atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego".

Rescisão do contrato A rescisão do contrato de trabalho da mulher é submetida às mesmas regras de todo trabalhador, de modo que, sendo ela arbitrária ou sem justa causa, o empregador fica obrigado a conceder o aviso prévio, no mínimo de 30 dias, a liberar os depósitos do Fundo de Garantia, que são acrescidos a 40% a esse pagamento, devendo pagar o 13° salário e as férias proporcionais. Se houver justa causa esses efeitos não ocorrerão..

Quando se tratar de mulher grávida, a dispensa, se imotivada, será caracterizada como nula e o contrato será considerado em vigor. Tendo a mulher outro tipo de estabilidade especial, como por exemplo, dirigente sindical, também será nula a dispensa imotivada.

Referência bibliográfica NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. 36. ed. São Paulo: Editora LTr, 2011.