SEGURADOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS Segurado é todo aquele que, segundo características e condições definidas em lei, vincula-se ao Regime Geral de.

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Todo o indivíduo que exerce atividade remunerada é considerado segurado e como tal deve realizar sua contribuição mensal para a Previdência Social.
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Transcrição da apresentação:

SEGURADOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS Segurado é todo aquele que, segundo características e condições definidas em lei, vincula-se ao Regime Geral de Previdência Social:  obrigatoriamente ou  facultativamente

Segurados Obrigatórios Lei 8.212/91 Lei 8.212/91 Lei 8.212/91

SEGURADOS OBRIGATÓRIOS empregados; empregados domésticos; trabalhadores avulsos; contribuintes individuais ; segurados especiais. São todos os trabalhadores urbanos e rurais que exercem atividades remuneradas não sujeitas a Regime Próprio de Previdência Social.

Empregado Empregado Aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, com subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado. professores motoristas administradores secretárias capatazes outros professores motoristas administradores secretárias capatazes outros RURAIS bóias-frias vaqueiros empregados de agroindústrias e agropecuárias safristas tiradores de leite pescadores artesanais outros bóias-frias vaqueiros empregados de agroindústrias e agropecuárias safristas tiradores de leite pescadores artesanais outros URBANOS

Empregado Empregado Jovem aprendiz, com idade de 14 a 24 anos, sujeito a formação profissional metódica conforme LEI Nº , DE 23 DE SETEMBRO DE o empregado de conselho, ordem ou autarquia de fiscalização do exercício de atividade profissional; o trabalhador temporário (Lei 6.019/74); o contratado no exterior para trabalhar no Brasil em empresa constituída e funcionando no território nacional;

Empregado Empregado o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado no exterior; aquele que presta serviços no Brasil à missão diplomática ou à repartição consular de carreira estrangeiras; o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil;

Empregado Empregado o brasileiro civil que trabalha para a União no exterior, em organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo; o brasileiro civil que presta serviços à União no exterior, em organismo oficial brasileiro (repartições governamentais, missões diplomáticas, repartições consulares, dentre outros) e o auxiliar local; servidor civil titular de cargo efetivo ou o militar, não amparados por RPPS;

Empregado Empregado o servidor público ocupante de cargo em comissão ou contratado; o exercente de mandato eletivo; o ocupante de cargo de Ministro de Estado, de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, desde que não amparado por RPPS pelo exercício de cargo efetivo do qual se tenha afastado para assumir essa função; (a partir de 03/2000)

Empregado Empregado o contratado por titular de serventia da justiça, sob o regime da legislação trabalhista, sem relação de emprego com o Estado; o estagiário, o atleta não-profissional em formação contratado e o médico-residente que presta serviços em desacordo com a Lei; o médico ou o profissional da saúde, plantonista, independentemente da área de atuação, do local de permanência;

Empregado Empregado o diretor empregado de empresa urbana ou rural; o treinador profissional de futebol, independentemente de acordos firmados, nos termos da Lei nº 8.650, de 1993;Lei nº 8.650, de 1993 o agente comunitário de saúde com vínculo direto com o poder público local.

Empregado Doméstico É toda pessoa que presta serviço de natureza contínua, mediante remuneração, à pessoa ou à família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos.

Piloto particular Jardineiro Empregada doméstica Motorista particular Enfermeira particular Caseiro MordomoGovernanta

Aquele que (Pessoa física) Aquele que (Pessoa física) Presta serviços âmbito residencial Presta serviços âmbito residencial Sem fins Lucrativos Sem fins Lucrativos Natureza Contínua Natureza Contínua Remuneração Pressupostos básicos Empregado Doméstico

Trabalhador Avulso É aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra ou do sindicato da categoria.

Todos no setor portuário: Trabalhadores de limpeza e conservação de embarcações Ensacadores de café e cacau Salineiros Amarradores Vigias Carregadores Estivadores Trabalhador Avulso

Intermediação obrigatória Órgão Gestor de Mão-de-obra - OGMO: atividades portuárias Lei 8.630/93 Sindicato da categoria: demais atividades Pressupostos básicos Trabalhador Avulso

Contribuinte Individual Aquele que presta serviços, de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego. Exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não. Os contribuintes individuais, principalmente os autônomos, de modo geral estão ligados a atividades como agropecuária, comércio, pesca, extração mineral e prestação de serviços.

Exerce atividade profissional sem vínculo empregatício. Incluem: empresários; trabalhadores por conta própria; empregador rural pessoa física; dirigentes de sociedade civil e síndicos remunerados; ministros de confissão religiosa; cooperado de cooperativa de produção ou de trabalho; garimpeiro (a partir de 07/01/1992 – Leis nº 8.398/1992 e nº 9.876/1999) diarista, entre outros. Contribuinte Individual

Segurado Especial (PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA SEM EMPREGADOS) É o produtor, o parceiro, o meeiro, e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e seus assemelhados, que exerçam essas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, com ou sem auxilio eventual de terceiros (mutirão).

Segurado Especial (PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA SEM EMPREGADOS ) Esses segurados são especiais pelo motivo de possuírem base de cálculo diferenciada em relação aos demais segurados do RGPS. Enquanto a base de cálculo dos demais segurados é o salário-de-contribuição, para os segurados especiais é a receita bruta da comercialização da produção rural (veja também a opção de recolhimento como contribuinte individual adiante), que conforme veremos não se restringe apenas à produção agropecuária, abrangendo também a pesqueira.

Segurado Especial (PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA SEM EMPREGADOS ) Esses segurados contribuem de forma diferenciada para o RGPS. A alíquota para esses segurados é de 2,1%, sendo 2,0% para a seguridade social e 0,1% devido ao financiamento das prestações por acidente do trabalho (art. 200 do RPS). Contudo, a base não é o salário-de- contribuição, mas sim a receita bruta da comercialização da produção rural.

individualmente ou em regime de economia familiar, com ou sem o auxílio de terceiros, com seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de dezesseis anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem comprovadamente com o grupo familiar. Exercício da atividade de segurado especial: Segurado Especial

Regime de economia familiar:  o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência;  é exercido em condições de mútua dependência e colaboração;  sem utilização de empregado. Auxílio eventual de terceiros:  ocasional;  em condições de mútua colaboração;  sem subordinação e sem remuneração. Segurado Especial

Segurados Facultativos

SEGURADO FACULTATIVO  ser maior de 16 anos  não exercer atividade que o enquadre como segurado obrigatório. Pressupostos básicos São segurados facultativos da Previdência Social, as pessoas que voluntariamente se filiarem ao RGPS.

SEGURADO FACULTATIVO donas-de-casa; estudantes; desempregados; síndicos que não recebem remuneração (isenção de taxa de condomínio é considerado remuneração) ; presidiários não remunerados; estudantes bolsistas; brasileiros residentes no exterior, desde que não filiados a regime de previdência do país com o qual o Brasil possui acordo. Filiam-se ao RGPS facultativamente:

Manutenção e Perda da Qualidade de Segurado Os segurados da Previdência Social precisam estar em dia com o recolhimento das contribuições previdenciárias, caso contrário podem perder o direito de receber benefícios.

sem limite de prazo, para aquele em gozo de benefício; até 12 meses após a cessação de benefícios por incapacidade ou após a cessação das contribuições, para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; até 12 meses após cessar a segregação, para o segurado acometido de doença de segregação compulsória; Mantêm a qualidade de segurado: Manutenção e Perda da Qualidade de Segurado

até 12 meses após o livramento do segurado detido ou recluso; até 3 meses após o licenciamento do segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e até 6 meses após a cessação das contribuições do segurado facultativo. Mantêm a qualidade de segurado:

Segundo a Lei nº , de 8 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão de aposentadoria por idade, por tempo de contribuição e especial.Lei nº perda da qualidade IMPORTANTE: Expirados esses prazos, o segurado perde os direitos previdenciários a partir do dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados. Manutenção e Perda da Qualidade de Segurado

 o dirigente que receber remuneração da entidade sindical que mantém o mesmo enquadramento perante o RGPS que o anterior à investidura no cargo;  o membro do grupo familiar que receber rendimento proveniente da pensão por morte deixada por segurado especial e dos benefícios auxílio-acidente, auxílio-reclusão e pensão por morte deixada por qualquer segurado, cujo valor seja igual ou inferior a um salário mínimo; Não perde a qualidade de segurado especial:

 o membro que receber auxílios pecuniários de caráter assistencial concedidos pelos governos Federal, Estadual, Municipal e do Distrito Federal, exceto o benefício de Prestação Continuada-LOAS previsto no art. 20 da Lei nº 8742/93;  o membro do grupo que receber rendimento proveniente da comercialização do artesanato rural, na forma prevista no § 5º do art. 200 do Regulamento da Previdência Social-RPS, bem como, os subprodutos e resíduos obtidos por meio destes processos; Manutenção da Qualidade de Segurado Especial Não perde a qualidade de segurado especial:

Manutenção da Qualidade de Segurado Especial  o membro do grupo familiar que receber rendimento proveniente de contrato de arrendamento, firmado em cumprimento a orientação contida no item 1.10 da OS/INSS nº 590, de 18/12/97, com registro ou reconhecimento de firma efetuado até 28/11/1999 (data da publicação do Decreto nº 3.265), até o final do prazo estipulado em cláusula, exceto no caso de ficar comprovada relação de emprego; Não perde a qualidade de segurado especial: *Ordem de Serviço INSS nº 590/ A comprovação do exercício de atividade rural, para os filhos casados que permanecerem no exercício desta atividade jutamente com seus pais, deverá ser feita por contrato de parceria, meação, comodato ou assemelhado, para regularização da situação daqueles e dos demais membros do novo grupo familiar, assegurando-se a condição de segurados especiais deste novo grupo.

 o membro do grupo familiar que receber rendimento proveniente de contratos de parceria e meação efetuados até 21/11/2000 (data de publicação do Decreto nº 3.668);  após 21/11/2000, o parceiro outorgante que tenha imóvel rural com área de até no máximo 4 módulos fiscais, e ceder em parceria ou meação, até 50% do seu imóvel rural, desde que outorgante (que cede) e outorgado (que recebe) continuem a exercer a atividade individualmente ou em regime de economia familiar; Manutenção da Qualidade de Segurado Especial Não perde a qualidade de segurado especial:

 o membro do grupo familiar que receber rendimento proveniente de contratos de parceria e meação efetuados até 21/11/2000 (data de publicação do Decreto nº 3.668); Manutenção da Qualidade de Segurado Especial  o membro do grupo familiar que receber rendimento proveniente de contrato de arrendamento, com registro ou reconhecimento de firma efetuado até 29/11/99, exceto se ficar comprovado relação de emprego; Não perde a qualidade de segurado especial:

após 21/11/2000, o parceiro outorgante que tenha imóvel rural com área superior a quatro módulos fiscais que ceder em parceria ou meação a área total ou parcial do seu imóvel; Perda da Qualidade de Segurado Especial o parceiro outorgante que tenha imóvel rural com área de até no máximo 4 módulos fiscais, que ceder em parceria ou meação mais de 50% da área do seu imóvel rural, ainda que outorgante (que cede) e outorgado (que recebe) continuem a exercer a atividade individualmente ou em regime de economia familiar; Não é considerado segurado especial:

a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, por intermédio de prepostos (parceiros e meeiros), com ou sem auxílio de empregados; Perda da Qualidade de Segurado Especial Não é considerado segurado especial: o membro do grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, qualquer que seja a sua natureza, ressalvado os rendimentos já citados; aquele que em determinado período utilizar mão-de-obra assalariada, será enquadrado como contribuinte individual;

Perda da Qualidade de Segurado Especial Não é considerado segurado especial: os filhos menores de vinte e um anos, cujo pai e mãe perderam a condição de segurado(a) especial, por motivo de exercício de outra atividade remunerada, salvo se comprovarem o exercício da atividade rural individualmente; o arrendador de imóvel rural, ressalvado o contrato de arrendamento firmado com filho casado que permaneceu no exercício de atividade rural com os pais.

REFERÊNCIAS AMADO, Frederico Augusto di Trindade. Direito Previdenciário Sistematizado. 2º ed. Ed, Juspodivm, MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. 26. ed. São Paulo: Atlas, 2008.