TERCEIRIZAÇÃO A terceirização significa a transferência de certas atividades periféricas do tomador de serviços, passando a ser exercidas por empresas.

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO: A) EM RAZÃO DA MATÉRIA B) EM RAZÃO DAS PESSOAS Profa. Grasiele A. F. Nascimento 2008.
Advertisements

os limites de uso para não ferir as leis
Faculdade Da Aldeia De Carapicuíba São Paulo Semana Cultural 2010
RELAÇÕES DE TRABALHO COM O ESTADO. COMPETÊNCIA
DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO
EMPREGADO Profa. Dra. Grasiele A. Ferreira Nascimento 2009
D. Trabalho - Aula 1 Êxito day.
Aula 1 e 2.
TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS Direito Empresarial do Trabalho.
EMPREGADOR, GRUPO ECONÔMICO, REPONSABILIDADE TRABALHISTA
EMPREGADOR, GRUPO ECONÔMICO, REPONSABILIDADE TRABALHISTA
TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS Direito Empresarial do Trabalho.
Prof. Dirceu Rodrigues Junior
DISCUSSÃO E REGULAMENTAÇÃO Moacyr Pereira/2012
A Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) reconhece o vínculo empregatício sempre que estiverem presentes os seguintes elementos reunidos: subordinação,
TERCEIRIZAÇÃO: Solução ou problema ?
I Fórum de Gestão com Pessoas para Micro e Pequenas Empresas
Unidade 5- Alteração, Suspensão e Interrupção do Contrato de Trabalho
Curso da OAB.
PROFESSORA: MARIA INÊS GERARDO
A terceirização e a subversão do mérito e do mercado Leonardo Carneiro Assumpção Vieira.
Unidade 2- Empregado.
Ferramentas de redução de riscos trabalhistas
Relação de Trabalho e Relação de Emprego
Sujeitos da relação de emprego
3.Formas de “terceirização” ilícita que iludem o empregador.
DURAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
CONTRATO DE TRABALHO.
HISTÓRICO LEGISLATIVO
TERCEIRIZAÇÃO: DESREGULAMENTAÇÃO PROGRAMADA
Legislação Trabalhista – Parte II
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
CONGRESSO NACIONAL DE DIRIGENTES SINDICAIS REPRESENTANTES DOS TRABALHADORES EM EDIFÍCIOS E CONDOMÍNIOS DO BRASIL Palestra: Alcance das Normas Coletivas.
EMPREGADOR.
Sujeitos da relação de emprego
ESTUDO DO CONTRATO DE TRABALHO
SUSPENSÃO, INTERRUPÇÃO E EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
CURSO DE PÓS GRADUAÇÃO PROCESSO DO TRABALHO Prof. Gabriel Lopes Coutinho Filho 1º sem/2015 TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS E DECISÕES JUDICIAIS. CRITICA.
A TERCEIRIZAÇÃO E A PRECARIZAÇÃO DO MUNDO DO TRABALHO
Prof. Me. Mariane Helena Lopes
TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS NA MANUTENÇÃO
Direito do Trabalho.
CONTRATO DE EMPREGO Prof. Msc. Carlos Kley Sobral.
"A TERCEIRIZAÇÃO E OS IMPACTOS NO MUNDO DO TRABALHO“
CÁLCULOS TRABALHISTAS
Cooperativas de Trabalho, Terceirização e Administração Pública
RELAÇÕES DE TRABALHO COM O ESTADO Prof. Nilson de Oliveira Nascimento.
Faculdade de Ensino Superior Santa Bárbara-FAESB
UERN CURSO: DIREITO Direito do trabalho II - 60 horas/aula Professora: Patrícia Moreira de Menezes ROTEIRO 10 – TERCEIRIZAÇÃO E TRABALHO TEMPORÁRIO.
DIREITO SOCIAL E TRABALHISTA
Empregador Definição legal: Art. 2º da CLT
Não é requisito para ser empregador ter personalidade jurídica.
Prof.ª: MARINA SANTANA UNIVERSIDADE DE CUIABÁ – CAMPUS BEIRA RIO Curso: Ciências Contábeis.
MARÇO. THE SUN: TABLOIDE INGLÊS DEIXA DE PUBLICAR A TRADICIONAL FOTO DE MULHERES DE TOPLESS. O MOTIVO FOI UMA PETIÇÃO COM MAIS DE 200 MIL ASSINATURAS.
Legislação Trabalhista
UERN CURSO: DIREITO Direito do trabalho I - 60 horas/aula Professora: Patrícia Moreira de Menezes Contrato de Trabalho.
Definição Serviços Contínuos São aqueles que têm como característica principal o prazo de vigência. requerem prestação continuada para atender necessidades.
Análise Crítica da Jurisprudência (SÚMULA 331 e OJ 383 TST)
TERCEIRIZAÇÃO. Origem histórica e ligação com o toyotismo Evolução histórica no Brasil: »CLT art. 455 – duas figuras delimitadas de subcontratação (empreitada.
TERCEIRIZAÇÃO VALE 01/09/2014. A ordem econômica é fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa... observados os seguintes princípios:
ALTERAÇÃO CONTRATUAL Conforme dispõe o art. 444 da CLT as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre negociação das partes interessadas.
TERCEIRIZAÇÃO Súmula 331 do TST Nova Redação - Res. 174/ DeJT 27/05/2011 Temos uma relação terceirizada quando a empresa tomadora contrata uma empresa.
CONTRATO DE TRABALHO - FORMAS  O contrato de trabalho pode ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por prazo determinado ou indeterminado.
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO GESTÃO DE CONTRATOS Porto Alegre, 2011.
1 Fontes do Direito do Trabalho Ordenamento Jurídico : “Conjunto de Normas emanadas de autoridades competentes vigorantes num dado Estado’ (Maria Helena.
Prof. Rodrigo Carmona Faculdade Anísio Teixeira Direito do Trabalho Ponto 4 – TERCEIRIZAÇÃO (a) Conceito A terceirização significa a transferência.
CURSO DE PÓS GRADUAÇÃO LATO Direito e Processo do Trabalho – 90263
DIREITO DO TRABALHO – OAB
A TERCEIRIZAÇÃO E A PRECARIZAÇÃO DO MUNDO DO TRABALHO
SLIDE 01 • CAPA » não alterar
Transcrição da apresentação:

TERCEIRIZAÇÃO A terceirização significa a transferência de certas atividades periféricas do tomador de serviços, passando a ser exercidas por empresas distintas e especializadas.

CONTINUAÇÃO Entre o empregado e o empregador( que é uma empresa prestadora de serviços) verifica-se a relação de emprego, ou seja, o contrato de trabalho, art. 442 da CLT. No caso de terceirização de atividade ou serviço pela Administração Pública, tem-se a figura do contrato administrativo, firmado com a empresa prestadora e precedido, em regra, de licitação.

CONTINUAÇÃO Na terceirização lícita, quem deve fiscalizar, controlar e organizar as atividades do empregado não é o ente tomador, mas sim o empregador(empresa prestadora). Ou seja quem deve exercer o chamado poder disciplinar, perante o trabalhador terceirizado, é seu empregador.

SÚMULA Nº 331 DO TST : a) a ilegalidade da contratação de trabalhadores por empresa interposta, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário; b) a licitude da terceirização de serviços de vigilância(Lei nº de 1983), de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexista a pessoalidade e subordinação direta; c) a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto às obrigações trabalhistas da empresa contratada, nos casos de inadimplemento desta perante os seus trabalhadores, devendo a empresa contratante integrar o processo trabalhista para que possa ser condenada a esses pagamentos.

CONTINUAÇÃO Atividades-meio: são aquelas que não coincidem com os fins da empresa contratante, e atividades-fim são aquelas que coincidem. EX: estabelecimento bancário contrata empresa de serviços de vigilância(atividades-meio), mas se contrata empresa de serviços de caixa(atividade-fim). OBS: posição contrária a terceirização: afeta o núcleo do contrato individual de trabalho da CLT; reduz direitos do empregado quanto a promoções, salários, fixação na empresa e vantagens decorrentes de convenções e acordos coletivos.