INQUÉRITO POLICIAL CONCEITO – PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO DA AÇÃO PENAL, DE CARÁTER ADMINISTRATIVO, CONDUZIDO PELA POLÍCIA JUDICIÁRIA E VOLTADO À COLHEITA.

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Transcrição da apresentação:

INQUÉRITO POLICIAL CONCEITO – PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO DA AÇÃO PENAL, DE CARÁTER ADMINISTRATIVO, CONDUZIDO PELA POLÍCIA JUDICIÁRIA E VOLTADO À COLHEITA PRELIMINAR DE PROVAS PARA APURAR A PRÁTICA DE UMA INFRAÇÃO PENAL E SUA AUTORIA.

ALÉM DOS INQUÉRITOS POLICIAIS PODEM EMBASSAR UMA DENÚNCIA OS INQUÉRITOS NÃO POLICIAIS, QUAIS SEJAM: INQUÉRITOS PARLAMENTARES; INQUÉRITOS POLICIAIS MILITARES; INQUÉRITO CIVIL; INQUÉRITO JUDICIAL; INQUÉRITOS POR CRIMES PRATICADOS POR MAGISTRADOS E PROMOTORES; INVESTIGAÇÕES CONTRA AUTORIDADES QUE GOZAM DE FORO POR PRERROGATIVAS DE FUNÇÃO; INVESTIGAÇÕES PARTICULARES; INVESTIGAÇÕES A CARGO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

A PRESIDÊNCIA DO INQUÉRITO POLICIAL SEMPRE SERÁ A CARGO DA AUTORIDADE POLICIAL (ENTENDE-SE POR AUTORIDADE POLICIAL O DELEGADO DE POLICIA).

CARACTERÍSTICAS DO INQUÉRITO POLICIAL -DISCRICIONARIEDADE – O Delegado de Polícia conduz as investigações da maneira que melhor lhe aprouver, podendo determinar diligências, perícias, etc. (art. 6º e 7º indicam as diligências que deverão ser desenvolvidas) - ESCRITO – o inquérito deverá sempre ser escrito (art. 9º ) - SIGILOSO – o inquérito policial não comporta publicidade. ( poderão contudo ter acesso ao inquérito o Magistrado; Ministério Público e Defensor do réu).

OFICIALIDADE – o Delegado de Policia constitui- se em órgão oficial do Estado OFICIOSIDADE – crimes de ação penal incondicionada a Autoridade policial deve sempre agir de ofício. (caso não apure o fato estará comento crime de prevaricação); caso o crime seja de ação penal pública condicionada este dependerá de autorização da vítima para instaurar o inquérito.

INDISPONIBILIDADE – uma vez iniciado o inquérito o delegado não poderá dispor do mesmo ou seja deverá concluí-lo e remetê-lo ao judiciário. INQUISITIVO – o inquérito policial não admite contraditório nem ampla defesa. AUTORITARIEDADE – quem sempre preside o inquérito policial é o Delegado de Polícia. DISPENSABILIDADE – o inquérito policial não é peça fundamental para o início de uma ação penal.

COMPETÊNCIA – ART. 22 CPP – a competência será territorial ou em relação à pessoa(delegacias especializadas). Os dois critérios são de caráter administrativo e caso o fato seja apurado por delegado que não exerça sua função circunscricional não viciará o ato.

PRAZOS PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO REGRA GERAL : 10 dias estando o indiciado preso e 30 dias estando solto, este último prorrogável pelo tempo a ser definido pelo Magistrado. REGRAS ESPECIAIS: - Justiça Federal – réu preso e 30 réu solto prorrogáveis; - Lei antitóxicos – se preso e se solto, sempre precedida de autorização juducial - Inquérito Militar – 20 dias indiciado preso e solto 40 dias prorrogáveis por mais 20 a critério da autoridade militar; - Crimes contra a economia popular – 10 dias para conclusão estando o réu preso ou solto;

Para a contagem do prazo caso o réu esteja preso conta-se a partir do dia de sua prisão. Valor probatório do inquérito O valor probatório do inquérito é relativo Carece de outras informações quando da instrução processual Serve para embasar a ação penal

E NCERRAMENTO DO I NQUÉRITO O Inquérito será encerrado por relatório da Autoridade Policial e remetido ao Judiciário que por sua vez o remeterá ao Ministério Público.