CONTESTAÇÃO. 1. Conceito Direito de ação Providência oficial que há de por fim à lide, mediante aplicação da vontade concreta da lei à situação controvertida.

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Transcrição da apresentação:

CONTESTAÇÃO

1. Conceito Direito de ação Providência oficial que há de por fim à lide, mediante aplicação da vontade concreta da lei à situação controvertida. Não está vinculado ao direito material Mesmo sem o menor resquício de amparo em direito substancial comprovado, sempre se assegura ao réu o direito formal de formular sua contestação ao pedido do autor.

Ação do autor Pretensão e pedido Contestação Resistência à pretensão e ao pedido

Resistência Ataque à relação processual Ataque ao mérito Contestação é o instrumento processual utilizado pelou réu para opor-se, formal ou materialmente, à pretensão deduzida em juízo pelo autor (Humberto Theodoro Júnior)

2. Conteúdo e forma da contestação Forma Petição escrita, endereçada ao juiz da causa (art. 335)

Conteúdo “toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir” (art. 336) Princípio da eventualidade ou da concentração

Exceções ao princípio da eventualidade ou da concentração (art. 342) Direito ou fato superveniente Matéria que pode ser conhecida pelo juiz de ofício Matéria que, por expressa autorização legal, puder ser formulada em qualquer tempo e grau de jurisdição

3. Ônus da defesa especificada Art. 341 “Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo- se verdadeiras as não impugnadas (...)”

Exceções (art. 341, I, II, III e parágrafo único) Quando não for possível, a respeito deles, a confissão; Quando a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato; Quando os fatos não impugnados estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto; Quando formulada por defensor público, advogado dativo e curador especial.

Presunção relativa O juiz não pode ignorar a prova acaso existente nos autos negando a veracidade de algum fato constitutivo, ainda que não impugnado especificamente pelo réu. Verdade real e justa composição do litígio

4. Preliminares da contestação Art. 337 I – Inexistência ou nulidade da citação; II – Incompetência absoluta e relativa; III – Incorreção do valor da causa; IV – Inépcia da inicial; V – Perempção; VI – Litispendência; VII – Coisa julgada;

VIII – Conexão; IX – Incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; X – Convenção de arbitragem; XI – Carência de ação; XII – Falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar; XIII – Indevida concessão do benefício da gratuidade de justiça.

5. Conhecimento ex officio das preliminares Regra Preliminares podem ser apreciadas e decididas pelou juiz de ofício Requisitos de constituição ou desenvolvimento válido e regular do processo Interesse público Exceções (art. 337, § 5º) Convenção de arbitragem (art. 337, § 6º) Incompetência relativa (art. 65)

6. Alegação de ilegitimidade ad causam RéuPreliminar contestação Juiz facultará ao autor alteração (art. 338) Pagamento das despesas e honorários advocatícios (3% a 5%) Indicação do sujeito passivo (art. 339, § 1º)

7. Alegação de incompetência do juízo Alegação por réu residente fora da comarca (art. 340) Protocolada no foro de domicílio do réu; Livre distribuição ou juntada aos autos de carta precatória; Comunicação ao juízo da causa, preferencialmente por meio eletrônico; Remessa pelo juízo local ao juízo da causa; Prevenção do juízo ao qual for distribuída a contestação ou carta precatória; Suspensão da audiência de conciliação e mediação.

8. Alegação de abusividade da cláusula de eleição de foro Art. 63, § 3º Reputada ineficaz de ofício pelo juiz Art. 64, §4º Preliminar de contestação, sob pena de preclusão

9. Réplica ou impugnação do autor Art. 350 Fatos impeditivos, modificativos ou extintivos Oitiva do autor (15 dias) Produção de provas Art. 351 Matérias enumeradas no art. 337 Oitiva do autor (15 dias) Produção de provas