ENDOSSO INTRODUÇÃO 1
- Os titulos de crédito são criados para CIRCULAR. - CIRCULABILIDADE se dá através do ENDOSSO. - Assinatura que põe o proprietário do título (ENDOSSANTE) em seu verso ou anverso, transferindo- o para terceiro (ENDOSSATÁRIO). - Transferem-se todos os direitos emergentes (art. 14 LU) 2
- Deverá ser escrito na PRÓPRIA LETRA, art. 910 CC e LU, art. 13. - “Clausula não à ordem”: o titulo somente poderá ser transmitido por meio de cessão de crédito. 3
- CONCEITO: “É ATO CAMBIÁRIO ABSTRATO E FORMAL, DECORRENTE DE DECLARAÇÃO UNILATERAL DE VONTADE E CORRESPONDENDO A UMA DECLARAÇÃO CAMBIÁRIA EVENTUAL E SUCESSIVA, MANIFESTADA NO TÍTULO DE CRÉDITO, AINDA UE DELE NÃO CONSTE A CLÁUSULA À ORDEM, PELA QUAL O BENEFICIÁRIO OU TERCEIRO ADQUIRENTE (ENDOSSANTE) TRANSFERE OS DIREITOS DELE DECORRENTES A OUTRA PESSOA (ENDOSSATÁRIO), FICANDO EM REGRA, O ENDOSSANTE RESPONSÁVEL PELO ACEITE E PELO PAGAMENTO.” 4
* É DECLARAÇÃO UNILATERAL DE VONTADE; * É EVENTUAL; * É SUCESSIVO. * ATO ABSTRATO; * É FORMAL; * É DECLARAÇÃO UNILATERAL DE VONTADE; * É EVENTUAL; * É SUCESSIVO. 5
- Necessária a TRADIÇÃO, art. 910 CC. 2. EFEITOS: a) transfere todos os direitos emergentes do título, do ENDOSSANTE ao ENDOSSATÁRIO; b) O ENDOSSANTE assume a RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA pelo pagamento do título. - Necessária a TRADIÇÃO, art. 910 CC. 6
*RESPONSABILIDADE AUTOMÁTICA DO ENDOSSANTE PELA ACEITAÇÃO E PELO PAGAMENTO DA LETRA: Confronto entre o art. 15 da LU x art. 914 CC: não houve revogação da disposição especial. 7
* Art. 15 LU: cláusula proibitiva de novo endosso – não haverá mais responsabilidade pelo pagamento. * O ENDOSSANTE, portanto, assume posição de garante quanto ao pagamento do título, obrigando-se inclusive ao pagamento quando este estiver sido aceito e o aceitante nao efetuar o pagamento no vencimento. 8
3. REQUISITOS: ATO PURO E SIMPLES, bastando a assinatura do próprio punho do endossante, do mandatário especial no verso da letra, para que venha a ter validade. 9
4. MODALIDADES: A) EM BRANCO: simples assinatura do ENDOSSANTE no verso ou anverso, sem que conste DESIGNAÇÃO DA PESSOA A QUEM SE TRANSFERE O TÍTULO. * Lei 8.021/90, art.2o, II: vedação da emissão de títulos ao portador ou nominativos endossáveis, mas bastará a conversão de e.e.b p/ e.e.p. 10
- clausula de transmissão (pague-se a fulano...); B) EM PRETO, Pleno ou Completo: onde se verificam todos os elementos do endosso: - clausula de transmissão (pague-se a fulano...); - nome do endossatário; - assinatura do endossante. 11
A) PRÓPRIO: função efetiva de transferência dos direitos; 5. ESPÉCIES DE ENDOSSO: A) PRÓPRIO: função efetiva de transferência dos direitos; B) IMPRÓPRIO: se transfere somente o exercício dos direitos relativos ao título. Pode ser: b.1.) ENDOSSO MANDATO/PROCURAÇÃO: o crédito continua a pertencer ao endossante. 12
- Forma comum no relacionamento entre empresas – cobrança de títulos pelos bancos. - Forma simplificada de constituição de procurador, bastando a aposição da assinatura do endossante no título + “valor a cobrar” - Mandatário deve prestar contas, art. 676 CC .
b.2) ENDOSSO – CAUÇÃO ou ENDOSSO – PENHOR: endossante transfere a letra apenas como FORMA DE GARANTIR OUTRA OBRIGAÇÃO, art. 918 e art. 19 LU. * “endoso em garantia”, “valor em garantia”, “endosso em penhor”. * art. 918 – s/ exceções pessoais.
AVAL. 1. CONCEITO O pagamento do titulo de crédito deve ser feito pelo emitente ou aceitante. Outras pessoas podem assumir essa responsabilidade. Um terceiro, que não o devedor principal obriga-se ao cumprimento da obrigação cambiária...
2. CONCEITO: DECLARAÇÃO cambial AUTôNOMA pela qual determinada pessoa se obriga incondicionalmente a adimplir totalmente a obrigação cambial. - AVALISTA: aquele que assume a responsabilidade do aval e do pagamento do titulo juntamente com os coobrigados. - AVALIZADO: a quem o aval é passado.
* O avalista garante a obrigação cambiária, subroga-se nos direitos emergentes do titulo, art. 32 LU. * o AVAL é AUTôNOMO, independe das demais declarações cambiais, art. 32 LU e art. 899, par. 2O CC. * Pode ser passado por qualquer pessoa.
* Avalista responde pela integralidade da obrigação cambiária. * Porém, art. 903 CC se confrontacom art. 30 LU e esta prevalece.
3. AVAL E FIANÇA Aval é direito cambiário; Vinculado a um título de crédito; Obrigação autônoma e independente; Fiança é contrato acessório; Possível oposição das exceções pessoais, art. 837 CC.
4.MOMENTO EM QUE PODE SER PASSADO: * Antes da constituição formal da obrigação: AVAL ANTECIPADO; * Após o vencimento do título: AVAL PÓSTUMO, art. 900 CC.
5. AVAIS SIMULTÂNEOS E SUCESSIVOS: A) SIMULTÂNEOS: dados em conjunto por duas ou mais pessoas em relação a uma mesma obrigação cambiária. O portador poderá procurar qualquer dos co- avalistas. Direito de regresso, art. 264 CC
B) SUCESSIVOS: sucessões de avais Avalista e avalizado. * Avais em branco, superpostos: lei civil ou garantiam uns aos outros?? - Sum. 189 STF: “Avais em branco e superpostos consideram-se simultâneos e não sucessivos”, aplicáveis portanto, entre os coobrigados as regras da solidariedade, na lei civil.