A Perícia no Novo Código de Processo Civil Paulo Cordeiro de Mello.

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Transcrição da apresentação:

A Perícia no Novo Código de Processo Civil Paulo Cordeiro de Mello

HONORÁRIOS DO PERITO E DO ASSISTENTE TÉCNICO

- CPC/1973 (em vigor até março de 2016): Art. 33. Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz. Parágrafo único. O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente a essa remuneração. O numerário, recolhido em depósito bancário à ordem do juízo e com correção monetária, será entregue ao perito após a apresentação do laudo, facultada a sua liberação parcial, quando necessária.

HONORÁRIOS DO PERITO E DO ASSISTENTE TÉCNICO - Novo CPC (entrou em vigor no mês de março de 2016): Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1 o O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. § 2 o A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4 o....

HONORÁRIOS DO PERITO E DO ASSISTENTE TÉCNICO - Novo CPC (entrou em vigor no mês de março de 2016): Art (continuação) § 3 o Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. § 4 o Na hipótese do § 3 o, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2 o. § 5 o Para fins de aplicação do § 3 o, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública.

HONORÁRIOS DO PERITO E DO ASSISTENTE TÉCNICO - Novo CPC (entrou em vigor no mês de março de 2016): Art o Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. § 3 o As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art

HONORÁRIOS DO PERITO E DO ASSISTENTE TÉCNICO - Novo CPC (entrou em vigor no mês de março de 2016): Art (continuação) § 4 o O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. § 5 o Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho. § 6 o Quando tiver de realizar-se por carta, poder-se-á proceder à nomeação de perito e à indicação de assistentes técnicos no juízo ao qual se requisitar a perícia.

HONORÁRIOS PERICIAIS NO NOVO CPC - Proposta de honorários pericias – necessidade de apresentação de estimativa de honorários, devidamente fundamentada; - Honorários periciais podem ser rateados entre as partes; - Possibilidade de levantamento parcial de honorários periciais no início da perícia; - Risco de redução de honorários periciais em função de trabalhos inconclusivos, e atraso no recebimento; - Condições para o pagamento de honorários periciais em processos de assistência judiciária gratuita.

A PERÍCIA ATRAVÉS DA INQUIRIÇÃO DO PERITO EM AUDIÊNCIA E A PROVA TÉCNICA SIMPLIFICADA

A INQUIRIÇÃO DO PERITO EM AUDIÊNCIA E A PERÍCIA SIMPLIFICADA - CPC/1973 (em vigor até março de 2016): Art § 2 o Quando a natureza do fato o permitir, a perícia poderá consistir apenas na inquirição pelo juiz do perito e dos assistentes, por ocasião da audiência de instrução e julgamento a respeito das coisas que houverem informalmente examinado ou avaliado.

INQUIRIÇÃO DO PERITO EM AUDIÊNCIA E A PERÍCIA SIMPLIFICADA - Novo CPC (entrou em vigor no mês de março de 2016): Art § 2 o De ofício ou a requerimento das partes, o juiz poderá, em substituição à perícia, determinar a produção de prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade. § 3 o A prova técnica simplificada consistirá apenas na inquirição de especialista, pelo juiz, sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico. § 4 o Durante a arguição, o especialista, que deverá ter formação acadêmica específica na área objeto de seu depoimento, poderá valer-se de qualquer recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens com o fim de esclarecer os pontos controvertidos da causa.

PROVA TÉCNICA SIMPLIFICADA - A prova técnica simplificada representa uma renovação de condição que constava da antiga legislação, ampliando os detalhes sobre sua forma de realização; - Para o desenvolvimento da prova técnica simplificada é necessária preparação do trabalho pericial, adequado ao ambiente de sua realização; - Prova técnica simplificada somente deve ser realizada em situações de menor complexidade técnica.

PERITO ESCOLHIDO PELAS PARTES

PERITO ESCOLHIDO PELAS PARTES - Novo CPC (entrou em vigor no mês de março de 2016): Art As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que: I - sejam plenamente capazes; II - a causa possa ser resolvida por autocomposição. § 1 o As partes, ao escolher o perito, já devem indicar os respectivos assistentes técnicos para acompanhar a realização da perícia, que se realizará em data e local previamente anunciados. § 2 o O perito e os assistentes técnicos devem entregar, respectivamente, laudo e pareceres em prazo fixado pelo juiz. § 3 o A perícia consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz.

PERITO ESCOLHIDO PELAS PARTES - O Perito escolhido pelas partes representa uma nova possibilidade de atuação para os profissionais que normalmente atuam na função de Assistente Técnico; - Em um processo judicial, encontramos agora mais uma forma de atuação profissional em perícia, diferenciando-se da função pericial tradicional e indicando uma alternativa para a escolha do perito judicial.

Quase acabando...

Dúvidas ou comentários...

Obrigado Paulo Cordeiro de Mello / facebook: Perícia Contábil e Financeira