SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO EM SERVIÇOS DE SAÚDE NR 32 Profª. Michele Barboza.

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Transcrição da apresentação:

SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO EM SERVIÇOS DE SAÚDE NR 32 Profª. Michele Barboza

Objetivo  Implementar medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à saúde em geral.

O que são serviços de saúde  Qualquer serviço destinado à prestação de assistência à saúde da população, e todas as ações de promoção, recuperação, assistência, pesquisa e ensino em saúde em qualquer nível de complexidade.

Os serviços de saúde devem:  Atender as condições de conforto relativos aos níveis de ruído;  Atender as condições de iluminação;  Atender as condições de conforto térmico;  Manter os ambientes em condições de limpeza e conservação.

Os trabalhadores dos serviços de saúde devem ser:  a) capacitados para adotar mecânica corporal correta, na movimentação de pacientes ou de materiais, de forma a preservar a sua saúde e integridade física;  b) orientados nas medidas a serem tomadas diante de pacientes com distúrbios de comportamento.

Local de trabalho  Os postos de trabalho devem ser organizados de forma a evitar deslocamentos e esforços adicionais.  Em todos os postos de trabalho devem ser previstos dispositivos seguros e com estabilidade, que permitam aos trabalhadores acessar locais altos sem esforço adicional.  Nos procedimentos de movimentação e transporte de pacientes deve ser privilegiado o uso de dispositivos que minimizem o esforço realizado pelos trabalhadores.

Riscos Biológicos  Na NR considera-se Risco Biológico a probabilidade da exposição ocupacional a agentes biológicos.  Agentes Biológicos são caracterizados: os microrganismos, geneticamente modificados ou não; as culturas de células; os parasitas; as toxinas.

O PPRA deve conter:  I. Identificação dos riscos biológicos, em função da localização geográfica e da característica do serviço de saúde e seus setores, considerando:  a) fontes de exposição e reservatórios;  b) vias de transmissão e de entrada;  c) transmissibilidade, patogenicidade e virulência do agente;  d) persistência do agente biológico no ambiente;  e) estudos epidemiológicos ou dados estatísticos;  f) outras informações científicas.

 II. Avaliação do local de trabalho e do trabalhador, considerando:  a) a finalidade e descrição do local de trabalho;  b) a organização e procedimentos de trabalho;  c) a possibilidade de exposição;  d) a descrição das atividades e funções de cada local de trabalho;  e) as medidas preventivas aplicáveis e seu acompanhamento. O PPRA deve conter:

Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO  a) o reconhecimento e a avaliação dos riscos biológicos;  b) a localização das áreas de risco;  c) a relação contendo a identificação nominal dos trabalhadores, sua função, o local em que desempenham suas atividades e o risco a que estão expostos;  d) a vigilância médica dos trabalhadores potencialmente expostos;  e) o programa de vacinação.

O PCMSO deve estar a disposição do trabalhador  Em toda ocorrência de acidente envolvendo riscos biológicos, com ou sem afastamento do trabalhador, deve ser emitida a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT.

Medidas de proteção  Todo local onde exista possibilidade de exposição ao agente biológico deve ter lavatório exclusivo para higiene das mãos provido de água corrente, sabonete líquido, toalha descartável e lixeira provida de sistema de abertura sem contato manual.  O uso de luvas não substitui o processo de lavagem das mãos, o que deve ocorrer, no mínimo, antes e depois do uso das mesmas.  Os trabalhadores com feridas ou lesões nos membros superiores só podem iniciar suas atividades após avaliação médica obrigatória com emissão de documento de liberação para o trabalho.

O empregador deve vedar:  a) a utilização de pias de trabalho para fins diversos dos previstos;  b) o ato de fumar, o uso de adornos e o manuseio de lentes de contato nos postos de trabalho;  c) o consumo de alimentos e bebidas nos postos de trabalho;  d) a guarda de alimentos em locais não destinados para este fim;  e) o uso de calçados abertos.

Vestimenta do trabalhador  Deve ser oferecida sem ônus para o empregado pelo empregador;  Os trabalhadores não devem deixar o local de trabalho com os equipamentos de proteção individual e as vestimentas utilizadas em suas atividades laborais;  O empregador deve providenciar locais apropriados para fornecimento de vestimentas limpas e para deposição das usadas;  A higienização das vestimentas utilizadas nos centros cirúrgicos e obstétricos, serviços de tratamento intensivo, unidades de pacientes com doenças infecto-contagiosa e quando houver contato direto da vestimenta com material orgânico, deve ser de responsabilidade do empregador;

Capacitação dos trabalhadores  Dever ocorrer antes do início das atividades e de forma continuada, devendo ser ministrada:  a) sempre que ocorra uma mudança das condições de exposição dos trabalhadores aos agentes biológicos;  b) durante a jornada de trabalho;  c) por profissionais de saúde familiarizados com os riscos inerentes aos agentes biológicos.

Aos trabalhadores  Os trabalhadores devem comunicar imediatamente todo acidente, com possível exposição a agentes biológicos, ao responsável pelo local de trabalho e, quando houver, ao serviço de segurança e saúde do trabalho e à CIPA;  Os trabalhadores que utilizarem objetos perfurocortantes devem ser os responsáveis pelo seu descarte;  São vedados o reencape de agulhas.

Vacinação dos Trabalhadores  A todo trabalhador dos serviços de saúde deve ser fornecido, gratuitamente, programa de imunização ativa contra tétano, difteria, hepatite B;  A vacinação deve obedecer às recomendações do Ministério da Saúde;  A vacinação deve ser registrada no prontuário clínico individual do trabalhador;  Deve ser fornecido ao trabalhador comprovante das vacinas recebidas.