ACIDENTE DE TRABALHO PROFESSORA ELISANGELA FRANCO DE OLIVEIRA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE ESCOLA DE ENFERMAGEM DE NATAL DISCIPLINA: PROMOÇÃO.

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Transcrição da apresentação:

ACIDENTE DE TRABALHO PROFESSORA ELISANGELA FRANCO DE OLIVEIRA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE ESCOLA DE ENFERMAGEM DE NATAL DISCIPLINA: PROMOÇÃO DA SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO

Lei previdenciária 8113/1991 Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.  OCORRÊNCIA NÃO PROGRAMADA…

Lei 8112/ REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES FEDERAIS Art Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido. Parágrafo único. Equipara-se ao acidente em serviço o dano: I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo; II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.

ACIDENTE DO TRABALHO Conceito Prevencionista: Ocorrência não programada e indesejada que interrompe ou interfere no processo normal de uma atividade, trazendo como conseqüência lesões físicas, perda de tempo e/ou perdas materiais

a) Doença profissional ou do trabalho: - Doença Profissional - Produzida e desencadeada pelo exercício de trabalho, peculiar a determinada atividade. - Doença do Trabalho - Adquirida ou desenvolvida em função de condições especiais em que o trabalho é realizado. OUTROS CASOS CONSIDERADOS COMO ACIDENTES DO TRABALHO b) O acidente ligado ao trabalho que, embora já tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda de sua capacidade para o trabalho, ou produzindo lesão que exija atenção médica para sua recuperação.

c) O acidente sofrido pelo segurado no local e no horário de trabalho em conseqüência de: 1- ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; 2 - ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho; 3 - ato de imprudência, negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho; 4 - ato de pessoa privada do uso da razão. OUTROS CASOS CONSIDERADOS COMO ACIDENTES DO TRABALHO

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção inclusive veículo de propriedade do segurado (acidente de trajeto). OUTROS CASOS CONSIDERADOS COMO ACIDENTES DO TRABALHO

Os acidentes do trabalho podem ser: 1 - Sem afastamento – O acidentado retorna ao trabalho no mesmo ou no dia seguinte. 2 - Com afastamento – Provoca a incapacidade temporária ou permanente (parcial ou total). 3 - Com morte.

CONDIÇÕES INSEGURAS: são deficiências, defeitos ou irregularidades técnicas nas instalações físicas, máquinas ou equipamentos, as quais, presentes nos ambientes de trabalho, podem ocasionar acidentes de trabalho. Consiste em irregularidades ou deficiências técnicas existentes no ambiente de trabalho, gerando riscos que comprometem a segurança. Exemplos de condições inseguras: iluminação inadequada, piso escorregadio, ruído e trepidações excessivas, instalações elétricas precárias ou improvisadas, falta de ordem e limpeza, falta de proteção em partes móveis das máquinas, não fornecimento de EPI, etc. CAUSAS DOS ACIDENTES DE TRABALHO Para fins didáticos, as causas de acidentes de trabalho, podem ser agrupadas em duas categorias, a saber:

Exemplos de atos inseguros: improvisar caixotes em forma de escadas de mão, ser indiferente às normas de segurança, praticar atos de exibicionismo, ingestão de bebidas alcoólicas, não examinar as máquinas ou equipamentos com que vai trabalhar, etc. ATOS INSEGUROS: são atitudes, atos, ações ou tipos de comportamento do trabalhador, contrários às normas de segurança, e que colocam em risco a saúde ou a integridade física de um ou vários trabalhadores. Os atos inseguros são geralmente definidos como causas de acidentes que residem exclusivamente no fator humano. É todo ato consciente ou não capaz de provocar um acidente, estando diretamente relacionado a falha humana.

5 - desabamento, inundação, incêndio e outros casos decorrentes de força maior. 6-O acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: 6.1- na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autorização da empresa; 6.2- na prestação espontânea de qualquer serviço a empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; 6.3- em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo, quando financiado por esta. Dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

Comunicação de Acidente do Trabalho-CAT De acordo com a legislação, todo acidente do trabalho deve ser imediatamente comunicado à empresa pelo acidentado ou por qualquer pessoa que dele tiver conhecimento. Em caso de morte, é obrigatória a comunicação à autoridade policial. A empresa por sua vez, deve comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência.