Reunião com Escolas Particulares

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Transcrição da apresentação:

Reunião com Escolas Particulares Supervisoras: Ivanete Menegon Waldmann Maria Antonia Daroz Bicudo Maria Helena de O. K. Patteti 14/04/2016

“Ninguém caminha sem aprender a caminhar, sem aprender a fazer o caminho caminhando, refazendo e retocando o sonho pelo qual se pôs a caminhar.” Paulo Freire

Colégio Maple Bear Canadian School Participantes: Colégio Candelária Colégio Conquista Colégio Escala Colégio Episteme Colégio Maple Bear Canadian School Colégio Projeção Green School

1- Calendário Escolar : Homologado pela Sra. Dirigente Prazo: 1º quinzena de janeiro Digitado em papel timbrado, contendo: ano da vigência, fundamento legal (LDB 9394/96), portaria de autorização da Escola, segmento de ensino, calendário civil, legendas (férias e recesso escolar, aulas suspensas, feriados nacionais e municipais, planejamento escolar, dias letivos, reunião de pais, reunião de Conselho de classe/série/ano, período de exame final), divisão dos bimestres/trimestres e quantidade de dias letivos, observação quanto ao prazo para reconsideração de resultado final.

2- Matriz curricular: homologação pela Dirigente antes do início das aulas Prazo: primeira quinzena de janeiro. matrizes digitadas em papel timbrado, contendo: - informações sobre a escola, a identificação do segmento da matriz, o período, o quadro baseado no art. 26 da LDB e nas respectivas resoluções separando o que trata da base nacional comum (com o seu total) da parte diversificada (também com o total), os anos, total de aulas semanais , total de aulas anuais, total da hora relógio anual, módulo, duração das aulas, número de aulas diárias, horário de intervalo, carimbo e assinatura do Diretor e espaço para o parecer do Supervisor e homologação do Dirigente. Fundamento Legal: LDB 9394/96 Resolução CNE/CEB nº 07 de 14/12/10 (EF de 9 anos) Resolução CNE/CEB nº 04 de 2010 (Educação Básica – inclui Infantil) Resolução CNE/CEB nº 02 de 30/01/12 (Diretrizes Curriculares Nacionais do EM) Resolução CNE/CEB nº 05 de 2009 (Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil)

3 -Deliberação CEE 138, de 11/02/2016: - A Proposta Pedagógica deverá conter, no mínimo: I - identificação da Instituição; II - contextualização e caracterização da escola; III - objetivos e metas da Instituição; IV - concepção de Educação e de Práticas Escolares; V - currículo; VI - proposta de formação continuada, atualização e aperfeiçoamento da equipe escolar; VII - propostas de trabalho com a comunidade escolar; VIII - formas de acompanhamento, avaliação e adequação da Proposta Pedagógica.

4 - Prontuário do Professor: Ficha de dados cadastrais; Cópia do RG, CPF, título de eleitor; Cópia do diploma e do histórico escolar, para professores habilitados; Autorização para lecionar, diploma e histórico escolar, para professores sem habilitação específica; Atestado de matrícula do ano/semestre contendo habilitação, semestre/ano que está sendo cursado e declaração de horário das aulas na faculdade, para professor estudante; Declaração de horário das aulas que ministra em outra escola, quando for ocaso. Obs.: As cópias reprográficas de diplomas e históricos escolares do docente devem conter “confere com o original” e carimbo e assinatura de quem os validou. Fundamento Legal: Indicação CEE 53/05, alt. pela Ind. CEE 79/08

INDICAÇÃO CEE Nº 53/2005 Qualificação Necessária dos Docentes para Ministrar aulas na Educação Básica Site: http://decapivari.com.br5 – Autorização para lecionar

Regularização de vida escolar (Deliberação CEE nº 18/86) A regularização de vida escolar é um procedimento que restabelece o direito do aluno, cuja matrícula se realizou indevidamente em determinada série, nos seguintes casos: 1 – retidos em séries anteriores; 2 – não ter cursado séries precedentes; 3 – retido indevidamente em série terminal; 4 – lacunas curriculares; 5 – ter recebido indevidamente certificado de conclusão de curso ou diploma; 6 – escolas extintas – competência da Diretoria de Ensino; 7 – escolas cassadas – competência CVVE da Diretoria de Ensino. Tem por objetivo dar transparência aos fatos geradores de irregularidades e promover seu saneamento, quando possível.

6 - Prontuário do aluno: No prontuário dos alunos devem constar os seguintes documentos: Ficha de matrícula/RM; Documentos pessoais (certidão de nascimento, documento de identidade) e comprovante de endereço; Documentos escolares; Ficha individual; Avaliação de competências para classificação, reclassificação, idade de ingresso, se houver; Registro dos estudos de adaptação, equivalência e recuperação, se houver; Demais ocorrências.

7- ADAPTAÇÃO DE ESTUDOS Fundamento Legal Lei federal nº 9.394/1996;   Lei federal nº 9.394/1996; Parecer CEE nº 67/1998; Deliberação CEE nº 16/1997; Deliberação CEE nº 9/1997 (artigo 2º, § 2º

8 -Atendimento domiciliar Fundamento legal: Decreto-Lei 1.044, de 21/10/1969; Del. CEE n] 59/2006; Parecer CNE nº 06/1998; Lei Federal nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente; Del. CEE nº 68/2007 – Art. 8º; Procedimentos: Requerimento do aluno ou seu responsável legal, dirigido ao Diretor de Escola, solicitando o Atendimento Domiciliar, após comprovação da afecção ou da doença de que é acometido. Necessário anexar o atestado médico que explicite a doença ou afecção e o tempo de duração, devidamente assinado e carimbado pelo médico. Comunicado inequívoco aos professores, o qual informe sobre os procedimentos cabíveis. Ciência inequívoca, dos procedimentos adotados, ao interessado e/ou seu Responsável Legal, se menor de idade. Arquivamento no prontuário do aluno dos procedimentos comprobatórios do atendimento domiciliar, com as atualizações necessárias, ficando à disposição de autoridades educacionais competentes.

“. para mim, é impossível existir sem sonho “...para mim, é impossível existir sem sonho. A vida na sua totalidade me ensinou como grande lição que é impossível assumí-la sem risco.” Paulo Freire