A NOVA LEI DA TERCEIRIZAÇÃO E SEUS REFLEXOS

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Transcrição da apresentação:

A NOVA LEI DA TERCEIRIZAÇÃO E SEUS REFLEXOS Palestrante Aparecido Inácio F. de Medeiros OAB SP 97.365 Advogado graduado em 1.988 pela Instituição Toledo de Ensino, de Pres. Prudente. Sócio proprietário do escritório APARECIDO INÁCIO e PEREIRA Advogados Associados, há 25 anos, Professor Universitário. Especialista em Direito Coletivo e Sindical do Trabalho pela USF - Universidade São Francisco, Membro Relator da 20a Câmara de Recursos Éticos da OAB/SP. Conselheiro da AATSP –Associação dos Advogados Trabalhistas de SP. Membro do CESA- Centro de Estudos das Sociedade de Advogados. Membro da Comissão de Precatórios da OABSP. 1 1

O QUE MUDOU? DOIS NOVOS CENÁRIOS

1º Cenário LEI Nº 13.429, DE 31 DE MARÇO DE 2017. Altera dispositivos da Lei no 6.019, de 3 de janeiro de 1974, que dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas e dá outras providências; e dispõe sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros. Alterou: Art. 1o  Os arts. 1o, 2o, 4o, 5o, 6o, 9o, 10, o parágrafo único do art. 11 e o art. 12 da Lei no 6.019, de 3 de janeiro de 1974.

2º Cenário: PL 6787/2016 - REFORMA TRABALHISTA, aprovado Câmara dos Deputados: PLC 38/2017 – Senado Federal: Art. 2º A Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 4º-A Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução. ................................................”(NR)

E mais: Salários iguais apenas por acordo entre contratante e contratada; Se numero de terceirizados superar 20% dos empregados da contratante, o atendimento medico e alimentação poderá ser em outro local;

Continua..... Alimentação; Transporte; Atendimento medico; “Art. 4º-C: São asseguradas aos empregados da empresa prestadora de serviços a que se refere o art. 4º-A desta Lei, quando e enquanto os serviços, que podem ser de qualquer uma das atividades da contratante, forem executados nas dependências da tomadora, as mesmas condições: Alimentação; Transporte; Atendimento medico; Treinamento; Medidas sanitárias, de saúde e segurança no trabalho.

Ainda no PL da Reforma Trabalhista... Art. 5-A – Define CONTRATANTE: “....pessoa física ou jurídica. Reitera: que “celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a qualquer de suas atividades, INCLUSIVE SUA ATIVIDADE PRINCIPAL”

Art. 5-D: idem, empregado demitido Quarentena Art. 5-C: Será exigida uma quarentena de 18 meses, para se contratar ex empregados ou trabalhador sem vinculo, como empresa terceirizado, exceto nos casos de aposentadoria. Art. 5-D: idem, empregado demitido

HOJE E AMANHÃ

1) Atividades que podem ser terceirizadas   Antes: Podem ser terceirizados serviços de vigilância, limpeza e conservação e serviços especializados ligados a atividade-meio do tomador. Como será: Qualquer atividade poderá ser terceirizada (atividades inerentes, acessórias ou complementares da empresa tomadora).

2) Responsabilidade das empresas Antes: A empresa tomadora dos serviços (contratante) tem responsabilidade, ou seja, poderá ser condenada judicialmente ao pagamento das verbas trabalhistas e previdenciárias depois de esgotadas todas as possibilidades de cobrança da empresa prestadora dos serviços. COMO SERÁ:: : A empresa tomadora dos serviços deverá fiscalizar o correto pagamento das verbas salariais e previdenciárias ao empregado terceirizado. Havendo a prova da fiscalização sobre o pagamento feito pela empresa prestadora de serviços, a responsabilidade da tomadora é apenas secundária. Se não houver prova da fiscalização sobre a empresa prestadora, a contratante terá responsabilidade solidária, isto é o terceirizado pode cobrar as verbas trabalhistas e previdenciárias de qualquer uma das empresas

3) Vínculo empregatício Antes: Se o empregado comprovar judicialmente que existe pessoalidade na prestação de serviços (ou seja, que ele não pode ser substituído por outro no exercício de suas atividades) ou subordinação (que recebe ordens diretas e até mesmo, punições) da empresa tomadora, a terceirização é considerada irregular e o vínculo empregatício se forma diretamente com a empresa tomadora. COMO SERÁ:: : Não existirá vinculo.

4) Representação sindical Antes: Os empregados terceirizados são representados pelo Sindicato da categoria preponderante da empresa prestadora de serviços. Mas, se a terceirização for considerada irregular, o empregado terceirizado terá os mesmos direitos dos demais empregados da empresa tomadora. COMO SERÁ: Os empregados terceirizados serão representados pelo Sindicato da categoria da empresa prestadora de serviços. O sindicato poderá ser o mesmo da empresa tomadora se a atividade terceirizada pertencer à mesma categoria econômica.

5) Exigência de capital social mínimo Antes: Não é regulamentado. COMO SERÁ:: : Exigência de capital social mínimo conforme a quantidade de empregados.

6) Imobilização do capital social Antes: Não é regulamentado . COMO SERÁ:: : Negociação coletiva poderá exigir a imobilização do capital social em até 50% por cento.

7) Alteração de empresa prestadora de serviços Antes: Não é prevista a troca da empresa prestadora de serviços. Mas, na prática, a troca de empresas prestadoras tem sido considerada pela Justiça do Trabalho como indicativo de existência de fraude na contratação de terceirizados. COMO SERÁ:: : Prevê a possibilidade de troca da empresa prestadora de serviços com a admissão dos empregados da antiga contratada e garantia dos salários e direitos do contrato anterior.

10) Recolhimento antecipado de tributos Antes: Não é regulamentado. COMO SERÁ:: : A empresa tomadora deverá fazer o recolhimento antecipado dos tributos devidos pela empresa prestadora.

11) Quarteirização Antes: Não é regulamentado. COMO SERÁ:: : A empresa prestadora dos serviços que subcontratar outra empresa para a execução do serviço será solidariamente responsável pelas obrigações trabalhistas assumidas pela empresa subcontratada.

12) Administração pública Antes: A terceirização irregular pela Administração pública não gera vínculo de emprego entre o trabalhador terceirizado e os órgãos da Administração Pública direta (União, Estados, Municípios e Distrito Federal), indireta (autarquias ou empresas públicas) ou fundacional. Porém, a administração pública tem responsabilidade subsidiária pela contratação. COMO SERÁ:: Não há alteração.

Rua Martins Fontes, 197 –8º andar. OBRIGADO !!!! Rua Martins Fontes, 197 –8º andar. Centro – São Paulo / SP - CEP: 01050-906 Tel: 3256-1159 Email: contato@inacioepereira.com.br Site: www.inacioepereira.com.br 20 20