Agravo de Instrumento Prof. Rafael Menezes.

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
CONTESTAÇÃO. 1. Conceito Direito de ação Providência oficial que há de por fim à lide, mediante aplicação da vontade concreta da lei à situação controvertida.
Advertisements

MÁRCIO GRANCONATO SÓCIO X IDPJ. EXECUÇÃO DO SÓCIO FUNDAMENTOS: Art. 10 do Decreto 3.708/1919 Art. 2º, caput, CLT Art. 135 do CTN Arts. 117 e 158, Lei.
Sentença e Coisa Julgada Marcos Vinícius Pinto Professor da FDV Advogado no Espírito Santo Coautor do Blog “Me Explica Direito” (Gazetaonline)
LITISCONSÓRCIO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEFINIÇÃO É o fenômeno de pluralidade de partes em função da existência de mais de um autor e/ou mais de um réu.
Slides baseados na doutrina de Luis Dellore. Apelação.
CONGRESSO CEAPRO O 1º ANO DE VIGÊNCIA DO NOVO CPC Painel: RECURSOS
AGRAVOS.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL II
CONGRESSO CEAPRO O 1º ANO DE VIGÊNCIA DO NOVO CPC TUTELA PROVISÓRIA
TÓPICOS ESPECIAIS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Ação de Exigir Contas Prof. Guelber Caetano.
PROVAS AULA 05.
Agravo por Instrumento
Suspensão e extinção do processo
Competência Recursal Cível do STF e do STJ
Agravo em Recurso Especial e em Recurso Extraordinário
Processo Civil III Recursos em Espécie Apelação Cível.
Intervenção de terceiros
FASE PROBATÓRIA MEIOS DE PROVA.
Agravo Interno Prof. Rafael Menezes.
PRELIMINAR CONTESTAÇÃO RECONVENÇÃO
TÓPICOS ESPECIAIS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL
REVELIA E RECONHECIMENTO DO PEDIDO
Atitudes do réu Prof(a). Lucélia Sena.
MAURÍCIO ANTONIO TAMER Atualização Legislativa APELAÇÃO
Supremo Tribunal Federal: Controle de constitucionalidade.
MAURÍCIO ANTONIO TAMER Atualização Legislativa AGRAVO DE INSTRUMENTO
Petição Inicial Trabalhista
SENTENÇA AULA 07.
Professora Lucélia Sena
DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (Arts. 381 a 383)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL II DIREITO PROCESSUAL CIVIL I
Formação, suspensão e extinção do processo
3º Encontro Técnico da ADVOCEF São Paulo, SP, 28 de novembro de 2017
Remeça necessária e apelação
Providências Preliminares e julgamento antecipado da lide
SANEAMENTO DO PROCESSO
A gestão do andamento processual
3º Encontro Técnico da ADVOCEF São Paulo, SP, 28 de novembro de 2017
Supremo Tribunal Federal: Controle de constitucionalidade.
Petição inicial Mandado de Segurança Tutela Provisória
Tutelas Provisórias Rubens Kindlmann.
COMPETÊNCIA INTERNA (II)
Teoria Geral das Provas
Ponto 1.3: Litisconsórcio
Cumprimento da sentença e Execução no CPC 2015
Cumprimento Provisório da Sentença: aspectos atuais e práticos
Sistema recursal no novo CPC: análise crítica do recurso de apelação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA desafios teóricos e práticos
GEORGIOS ALEXANDRIDIS
Tipos de procedimentos e de processos
Direito Processual Civil
Ponto 2.1: Assistência (Intervenção de Terceiros)
Formação, suspensão e extinção do processo
Direito Processual Civil
Ponto 1.3: Litisconsórcio
Providências Preliminares e julgamento antecipado da lide (Fase de saneadora) Prof(a). Lucélia Sena.
Teoria Geral das Provas
Defesa do Executado Profª Lucélia Sena.
São Paulo, SP, 12 e 17 de abril de 2018 Cassio Scarpinella Bueno
A SENTENÇA ARBITRAL: MEIOS DE IMPUGNAÇÃO E EXECUÇÃO
Atitudes do réu Prof(a). Lucélia Sena.
TEMAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Ponto 2-2: Litisconsórcio
Associação dos Advogados de São Paulo
Da relação entre a tutela provisória e o cumprimento de sentença
Ponto 3-3: Litisconsórcio
Ponto 4.1: Intervenção de Terceiros I
Ponto 3-2: Litisconsórcio (e sucessão processual)
Transcrição da apresentação:

Agravo de Instrumento Prof. Rafael Menezes

Estrutura no CPC Cabimento (art. 1.105, CPC + legislação extravaganete) Requisitos Formais (art. 1.016-1.018, CPC-15 + teoria geral) Procedimento (art. 932 c/c art. 1.019, CPC-15 + teoria geral)

Cabimento Decisões Interlocutórias (não todas!) Apenas aquelas para as quais a lei preveja a irresginação por meio do Agravo de Instrumento Rol principal: art. 1.015, do CPC/15 Rol taxativo (não exuastivo) e interpretação restrita

Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

As decisões interlocutórias não agraváveis? Art. 1.009, CPC

Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; Tutelas provisórias de urgência ou de evidência. Art. 294 a 311, do CPC-15 Deferimento Indeferimento Diferimento Revogação Modificação

Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: II – mérito do processo; Julgamento antecipado parcial do mérito. Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355. § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

Julgamento Parcial de Improcedência Liminar Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: II – mérito do processo; Julgamento Parcial de Improcedência Liminar Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; O acolhimendo conduz à extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, VII), cuja decisão é recorrível por meio do recurso de Apelação. Compromisso Arbitral e Convenção de Arbitragem

Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; Admissão (art. 132, CPC) Acolhimento Não acolhimento

Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação Provoca prejuízo à parte que poderia ser beneficiada Inclui-se o deferimento em parte Não se inclui a decisão que concede

Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: VI - exibição ou posse de documento ou coisa Deferimento ou indeferimento Art. 396.  O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder. Art. 404.  A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa se: Art. 420.  O juiz pode ordenar, a requerimento da parte, a exibição integral dos livros empresariais e dos documentos do arquivo:

Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio Art. 113.  Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: § 1o O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; Assistência simples e litisconsorcial Denunciação da Lide Chamamento ao Processo Amicus curiae (art. 138, CPC – NÃO!)

Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. § 2o Cessando as circunstâncias que a motivaram, a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. § 3o Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante. § 4o A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante. § 5o A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens. NÃO SE APLICA AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: XIII - outros casos expressamente referidos em lei; ART. 101, CPC ART. 1.027, 1o, CPC ART. 1.037, 9o e 13o, CPC Lei de Improbidade Administrativa

Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

Requisitos Formais Art. 1.016 a 1.018, do CPC-15

Petição Recursal (art. 1.1016, CPC-15) Nomes das partes Exposição do fato e do direito Razões para reforma ou da invalidação Novo pedido Nome e endereço dos advogados

Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída: Demonstração da controvérsia + Tempestividade + Procurações I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II - com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal; AUTOS ELETRÔNICOS X AUTOS FÍSICO (ART. 1.017, § 5o, CPC)

Art. 1.017.  A petição de agravo de instrumento será instruída: III - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis. § 1o  Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais. DOCUMENTOS ESSENCIAIS?

Art. 1.017.  A petição de agravo de instrumento será instruída: § 4o Se o recurso for interposto por sistema de transmissão de dados tipo fac-símile ou similar, as peças devem ser juntadas no momento de protocolo da petição original.

Sanabilidade dos Atos Recursais (art. 1.017, § 3o, CPC-15) Art. 932. […] Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

Procedimento Art. 932 c/c 1.019, CPC-15)

Distribuição Relator (monocrático)

Ausência de Impugnação Específica Juízo de Conhecimento Inadmissível Prejudicado Ausência de Impugnação Específica

Conhecimento Juízo de Conhecimento Negativo Extinção Positivo Improvimento (art. 932, IV) Efeito Suspensivo Tutela Provisória Conhecimento

Efeito Suspensivo Art. 995.  Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único.  A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

Tutela Provisória Recursal

Intimações Devido Processo Legal Prazo para resposta = 15 dias (regra geral) Ministério Público = 15 dias nas causas em que deva intervir Se houver novo argument ou fato superveniente deve-se intimar o recorrente Art. 269, 1o e 2o c/c art. 270 c/c 272, CPC

Julgamento 3 MAGISTRADOS (ART. 941, CPC) ART. 934 E 935 ART. 942, CAPUT E 3o. ART. 946, CPC ART. 1.019, 1o, CPC