Teoria geral da execução

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Transcrição da apresentação:

Teoria geral da execução Professora Lucélia Sena

Observações introdutórias A principal divisão dos sistemas processuais modernos, calca-se na finalidade de cada processo: processo de conhecimento processo de execução

Processo de conhecimento x processo de execução Enquanto no processo de conhecimento o objetivo do processo era, precipuamente, a cognição, ou seja, a verificação das provas produzidas no processo para deferir ou não o pedido do autor, a finalidade da execução é a satisfação forçada daquilo contido no dispositivo da sentença do processo de conhecimento.

Ao final do processo de conhecimento, o juiz vai proferir a sentença se dividem em três espécies: declaratórias são aquelas que contêm apenas o acertamento da existência ou inexistência de um direito. É a mera declaração de um fato. Ex.: ação de investigação de paternidade; ação de usucapião... constitutivas são aquelas que contêm um ato judicial capaz de criar, modificar ou extinguir um relação jurídica. Ex.: Ação de divórcio; ação revisional de aluguel; ação revisional de contrato. condenatórias são aquelas que permitem a instauração de execução forçada de uma obrigação de fazer, de não fazer ou de dar. Ex.: sentença que condena mecânico a consertar o carro (fazer); que proíba vizinho de colocar som alto (não fazer); que condene a pagar quantia ou entregar em determinado bem.

Mas quando surge a execução? Caso a parte não cumpra com a determinação do juiz na sentença, poderá sofrer a coerção de cumpri-la forçadamente através da execução. Fase de conhecimento SENTENÇA Fase de execução/ satisfação

Então o processo de execução nada mais é do que o cumprimento de sentença? Não existe outra possibilidade de existir esse tipo de processo? Não. Há casos em que a própria lei atribuiu força executiva a determinado título. Esse título é chamado de título executivo extrajudicial.

Portanto, existem 2 tipos de execução cumprimento de sentença título executivo judicial (515, CPC) ação autônoma título executivo extrajudicial (art. 784, CPC)

Títulos executivos judiciais Art. 515.  São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa; II - a decisão homologatória de autocomposição judicial; III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza; IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal; V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial; VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado; VII - a sentença arbitral; VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça; IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;

Títulos executivos extrajudiciais Art. 784.  São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal; V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução; VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte; VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio; VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei; XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

o processo executivo autônomo se divide em Ação de Execução Autônoma execução de dar coisa certa coisa incerta execução de obrigação de fazer execução de obrigação de não fazer execução de pagar quantia contra devedor solvente insolvente Execução contra a Fazenda Pública Execução de Alimentos outras execuções previstas em leis esparças (ex.: execução fiscal - Lei 6.830/80)

Conceito de execução É o conjunto de atos praticados pelo Estado-juiz, que invade o patrimônio do executado para promover a satisfação de uma obrigação imposta a ele por sentença (execução de título judicial) ou algum outro título (execução de título extrajudicial), quando o executado não a cumpre espontaneamente.

Princípios da execução Além dos princípios comuns a todo processo, como o devido processo legal, o contraditório, ampla defesa, etc, a execução também possui princípios específicos: princípio da efetividade da execução forçada o processo deve dar, quanto for possível, a quem tenha um direito, tudo aquilo e exatamente aquilo que ele tenha direito de conseguir. princípio do menor sacrifício possível do executado Art. 805, § único, CPC: Ex.: caso o devedor possua um veículo que utiliza para ir ao trabalho, e um barco que utiliza para pescar nas férias, e estes dois sejam ambos suficientes para o pagamento da dívida, este último deve ser penhorado princípio do desfecho único o único desfecho normal da execução é a satisfação do crédito. Art. 924, II, CPC

Requisitos da ação de execução (art. 783, CPC) Título executivo certeza diz respeito quanto à ausência de dúvida quanto à existência da obrigação que se pretende exigir. liquidez diz respeito à exata definição daquilo que é devido e de sua quantidade. exigibilidade está ligado ao prazo para o adimplemento espontâneo da obrigação. Caso esse prazo já tenha se esgotado, o crédito poderá ser exigido através da execução.

Sujeitos ativos da execução Art. 778.  § 1o Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: I - o Ministério Público, nos casos previstos em lei; II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo; III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos; (art. 286, CC) IV - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional. (art. 349, CC)

Sujeitos passivos da execução Art. 779.  A execução pode ser promovida contra: I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo; II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor; III - o novo devedor que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo; IV - o fiador do débito constante em título extrajudicial; V - o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito; VI - o responsável tributário, assim definido em lei.

Competência título executivo judicial Art. 516.  O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo. Parágrafo único.  Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.

Competência título executivo extrajudicial Art. 781.  A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte: I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos; II - tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles; III - sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente; IV - havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente; V - a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado.

Responsabilidade Patrimonial Art. 789.  O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. Os bens a que se refere esse artigo são aqueles que integram o patrimônio do executado no momento da instauração do módulo processual executivo e aqueles que ele venha a adquirir no curso desse módulo processual.

Art. 790.  São sujeitos à execução os bens: I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória; II - do sócio, nos termos da lei; III - do devedor, ainda que em poder de terceiros; IV - do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida; V - alienados ou gravados com ônus real em fraude à execução; VI - cuja alienação ou gravação com ônus real tenha sido anulada em razão do reconhecimento, em ação autônoma, de fraude contra credores; VII - do responsável, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica.