UNIH+ CURSO PREPARATÓRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TJ 2013

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Transcrição da apresentação:

UNIH+ CURSO PREPARATÓRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TJ 2013 DISCIPLINA: DIREITO PENAL PROFESSOR: LUCAS MAZER LEI 9.455/97 – Tortura

LEI 9.455/97 – TORTURA LEI 9.455/97 Define os crimes de tortura e dá outras providências.

LEI 9.455/97 – TORTURA TRATADOS INTERNACIONAIS

LEI 9.455/97 – TORTURA 1984 - CONVENÇÃO CONTRA A TORTURA E OUTROS TRATAMENTOS OU PENAS CRUÉIS, DESUMANOS E DEGRADANTES TRATADOS INTERNACIONAIS

LEI 9.455/97 – TORTURA 1984 - CONVENÇÃO CONTRA A TORTURA E OUTROS TRATAMENTOS OU PENAS CRUÉIS, DESUMANOS E DEGRADANTES TRATADOS INTERNACIONAIS 1985 - CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA PREVENIR E PUNIR A TORTURA

LEI 9.455/97 – TORTURA 1984 - CONVENÇÃO CONTRA A TORTURA E OUTROS TRATAMENTOS OU PENAS CRUÉIS, DESUMANOS E DEGRADANTES TRATADOS INTERNACIONAIS 1985 - CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA PREVENIR E PUNIR A TORTURA

LEI 9.455/97 – TORTURA 1984 - CONVENÇÃO CONTRA A TORTURA E OUTROS TRATAMENTOS OU PENAS CRUÉIS, DESUMANOS E DEGRADANTES TRATADOS INTERNACIONAIS 1985 - CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA PREVENIR E PUNIR A TORTURA 1988 CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

LEI 9.455/97 – TORTURA FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL ART. 5º, III da CF – Ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante ART. 5º, XLIII da CF – A lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evita-los, se omitirem

LEI 9.455/97 – TORTURA “Para os fins da presente Convenção, o termo TORTURA designa qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são infligidos intencionalmente a uma pessoa a fim de obter, dela ou de uma terceira pessoa, informações ou confissões; de castiga-la por ato cometido; de intimidar ou coagir esta pessoa ou outras pessoas; ou por qualquer motivo baseado em discriminação de qualquer natureza; quando tais dores ou sofrimento são infligidos por funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções públicas, ou por sua instigação, ou com o seu consentimento ou aquiescência. Não se considerará como tortura as dores ou sofrimentos consequências unicamente de sanções legítimas, ou que sejam inerentes a tais sanções ou delas decorram.”

LEI 9.455/97 – TORTURA (CESPE) – 2007 – TJ/AC – Juiz substituto Sendo crime próprio, o crime de tortura é caracterizado por seu sujeito ativo, que deve ser funcionário público.

LEI 9.455/97 – TORTURA (CESPE) – 2007 – TJ/AC – Juiz substituto Sendo crime próprio, o crime de tortura é caracterizado por seu sujeito ativo, que deve ser funcionário público. AFIRMATIVA ERRADA.

LEI 9.455/97 – TORTURA (CESPE) – 2008 – PC/ES – Agente de Polícia Civil O crime de tortura é crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa, não sendo próprio de agente público, circunstância esta que, acaso demonstrada, determinará a incidência de aumento da pena.

LEI 9.455/97 – TORTURA (CESPE) – 2008 – PC/ES – Agente de Polícia Civil O crime de tortura é crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa, não sendo próprio de agente público, circunstância esta que, acaso demonstrada, determinará a incidência de aumento da pena. AFIRMATIVA CORRETA

LEI 9.455/97 – TORTURA Art. 1º Constitui crime de tortura: I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

LEI 9.455/97 – TORTURA Art. 1º Constitui crime de tortura: I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental: obrigar alguém a fazer algo que não queira, anulando por completo sua voluntariedade

LEI 9.455/97 – TORTURA Art. 1º Constitui crime de tortura: I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental: constrangimento ou agressão física obrigar alguém a fazer algo que não queira, anulando por completo sua voluntariedade

LEI 9.455/97 – TORTURA Art. 1º Constitui crime de tortura: I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental: constrangimento ou agressão física obrigar alguém a fazer algo que não queira, anulando por completo sua voluntariedade Intimidação; Promessa de castigo; Promessa de mal injusto e grave

LEI 9.455/97 – TORTURA Art. 1º Constitui crime de tortura: I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental: constrangimento ou agressão física obrigar alguém a fazer algo que não queira, anulando por completo sua voluntariedade sofrimento cruel e desnecessário do ser humano em seu corpo (físico) ou mente (mental) Intimidação; Promessa de castigo; Promessa de mal injusto e grave

LEI 9.455/97 – TORTURA Art. 1º Constitui crime de tortura: I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental: a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa; b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa; c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

CONSTRANGIMENTO ILEGAL (art. 146 do CP) LEI 9.455/97 – TORTURA TORTURA CONSTRANGIMENTO ILEGAL (art. 146 do CP) Art. 146 do CP – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ... a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda.

LEI 9.455/97 – TORTURA Art. 1º Constitui crime de tortura: I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental: a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

LEI 9.455/97 – TORTURA ART. 5º, LVI da CF – São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.

LEI 9.455/97 – TORTURA (CESPE) – 2008 – PC/ES – Agente de Polícia Civil Se um policial civil, para obter a confissão de suposto autor de crime de roubo, impuser a este intenso sofrimento, mediante a promessa de mal injusto e grave dirigido à sua esposa e filhos e, mesmo diante das graves ameaças, a vítima do constrangimento não confessar a prática do delito, negando a sua autoria, não se consumará o delito de tortura, mas crime comum do Código Penal, pois a confissão do fato delituoso não foi obtida.

LEI 9.455/97 – TORTURA (CESPE) – 2008 – PC/ES – Agente de Polícia Civil Se um policial civil, para obter a confissão de suposto autor de crime de roubo, impuser a este intenso sofrimento, mediante a promessa de mal injusto e grave dirigido à sua esposa e filhos e, mesmo diante das graves ameaças, a vítima do constrangimento não confessar a prática do delito, negando a sua autoria, não se consumará o delito de tortura, mas crime comum do Código Penal, pois a confissão do fato delituoso não foi obtida. AFIRMATIVA INCORRETA

LEI 9.455/97 – TORTURA Art. 1º Constitui crime de tortura: I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental: a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa; b) para provocar ação ou omissão de NATUREZA CRIMINOSA;

COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL LEI 9.455/97 – TORTURA COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL

COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL LEI 9.455/97 – TORTURA INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL

COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL LEI 9.455/97 – TORTURA INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL AUTORIA MEDIATA

COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL LEI 9.455/97 – TORTURA INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL AUTORIA MEDIATA

COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL LEI 9.455/97 – TORTURA INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL AUTORIA MEDIATA ABSOLVIÇÃO DO COAGIDO

COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL LEI 9.455/97 – TORTURA INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL AUTORIA MEDIATA ABSOLVIÇÃO DO COAGIDO

LEI 9.455/97 – TORTURA ART. 22 DO CP SE O FATO É COMETIDO SOB COAÇÃO IRRESISTÍVEL ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, SÓ É PUNÍVEL OU AUTOR DA COAÇÃO OU DA ORDEM.

LEI 9.455/97 – TORTURA Art. 1º Constitui crime de tortura: I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental: a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa; b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa; c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

LEI 9.455/97 – TORTURA (CESPE) – 2008 – PC/ES – Agente de Polícia Civil Considerando que X, imputável, motivado por discriminação quanto à orientação sexual de Y, homossexual, imponha a este intenso sofrimento físico e moral, mediante a prática de graves ameaças e danos à sua integridade física resultantes de choques elétricos, queimaduras de cigarros, execução simulada e outros constrangimentos, essa conduta de X enquadrar-se-á na figura típica do crime de tortura discriminatória.

LEI 9.455/97 – TORTURA (CESPE) – 2008 – PC/ES – Agente de Polícia Civil Considerando que X, imputável, motivado por discriminação quanto à orientação sexual de Y, homossexual, imponha a este intenso sofrimento físico e moral, mediante a prática de graves ameaças e danos à sua integridade física resultantes de choques elétricos, queimaduras de cigarros, execução simulada e outros constrangimentos, essa conduta de X enquadrar-se-á na figura típica do crime de tortura discriminatória. AFIRMATIVA INCORRETA

LEI 9.455/97 – TORTURA II – submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. Pena – reclusão, de dois a oito anos.

LEI 9.455/97 – TORTURA II – submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. Pena – reclusão, de dois a oito anos. Vigilância permanente

LEI 9.455/97 – TORTURA II – submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. Pena – reclusão, de dois a oito anos. Vigilância permanente Decorre do exercício de cargo ou função pública

LEI 9.455/97 – TORTURA II – submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. Pena – reclusão, de dois a oito anos. Vigilância permanente Decorre do exercício de cargo ou função pública Relações privadas (filhos, tutela, curatela...)

TORTURA-CASTIGO/PUNITIVA CRIME DE MAUS-TRATOS (art. 136 do CP) LEI 9.455/97 – TORTURA TORTURA-CASTIGO/PUNITIVA CRIME DE MAUS-TRATOS (art. 136 do CP) Art. 136 do CP – Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina.

TORTURA-CASTIGO/PUNITIVA CRIME DE MAUS-TRATOS (art. 136 do CP) LEI 9.455/97 – TORTURA TORTURA-CASTIGO/PUNITIVA CRIME DE MAUS-TRATOS (art. 136 do CP) TORTURA-CASTIGO MAUS-TRATOS

TORTURA-CASTIGO/PUNITIVA CRIME DE MAUS-TRATOS (art. 136 do CP) LEI 9.455/97 – TORTURA TORTURA-CASTIGO/PUNITIVA CRIME DE MAUS-TRATOS (art. 136 do CP) TORTURA-CASTIGO MAUS-TRATOS Não tem caráter educativo

TORTURA-CASTIGO/PUNITIVA CRIME DE MAUS-TRATOS (art. 136 do CP) LEI 9.455/97 – TORTURA TORTURA-CASTIGO/PUNITIVA CRIME DE MAUS-TRATOS (art. 136 do CP) TORTURA-CASTIGO MAUS-TRATOS Não tem caráter educativo Possui caráter educativo

TORTURA-CASTIGO/PUNITIVA CRIME DE MAUS-TRATOS (art. 136 do CP) LEI 9.455/97 – TORTURA TORTURA-CASTIGO/PUNITIVA CRIME DE MAUS-TRATOS (art. 136 do CP) TORTURA-CASTIGO MAUS-TRATOS Não tem caráter educativo Possui caráter educativo Causar padecimento à vítima (sofrimento físico e mental)

TORTURA-CASTIGO/PUNITIVA CRIME DE MAUS-TRATOS (art. 136 do CP) LEI 9.455/97 – TORTURA TORTURA-CASTIGO/PUNITIVA CRIME DE MAUS-TRATOS (art. 136 do CP) TORTURA-CASTIGO MAUS-TRATOS Não tem caráter educativo Possui caráter educativo Causar padecimento à vítima (sofrimento físico e mental) Repreensão a uma indisciplina

TORTURA-CASTIGO/PUNITIVA CRIME DE MAUS-TRATOS (art. 136 do CP) LEI 9.455/97 – TORTURA TORTURA-CASTIGO/PUNITIVA CRIME DE MAUS-TRATOS (art. 136 do CP) TORTURA-CASTIGO MAUS-TRATOS Não tem caráter educativo Possui caráter educativo Causar padecimento à vítima (sofrimento físico e mental) Repreensão a uma indisciplina Crime de dano

TORTURA-CASTIGO/PUNITIVA CRIME DE MAUS-TRATOS (art. 136 do CP) LEI 9.455/97 – TORTURA TORTURA-CASTIGO/PUNITIVA CRIME DE MAUS-TRATOS (art. 136 do CP) TORTURA-CASTIGO MAUS-TRATOS Não tem caráter educativo Possui caráter educativo Causar padecimento à vítima (sofrimento físico e mental) Repreensão a uma indisciplina Crime de dano Crime de perigo

LEI 9.455/97 – TORTURA (CESPE) – 2008 – PC/ES – Agente de Polícia Civil O artigo que tipifica o crime de maus-tratos previsto no Código Penal foi tacitamente revogado pela Lei de Tortura, visto que o excesso nos meios de correção ou disciplina passou a caracterizar a prática de tortura, porquanto também é causa de intenso sofrimento físico ou mental.

LEI 9.455/97 – TORTURA AFIRMATIVA INCORRETA (CESPE) – 2008 – PC/ES – Agente de Polícia Civil O artigo que tipifica o crime de maus-tratos previsto no Código Penal foi tacitamente revogado pela Lei de Tortura, visto que o excesso nos meios de correção ou disciplina passou a caracterizar a prática de tortura, porquanto também é causa de intenso sofrimento físico ou mental. AFIRMATIVA INCORRETA

LEI 9.455/97 – TORTURA § 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.

LEI 9.455/97 – TORTURA § 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.

LEI 9.455/97 – TORTURA § 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (ART. 89 DA LEI 9.099/95)

LEI 9.455/97 – TORTURA (CESPE) – 2008 – MP/RR Daniel, delegado de polícia, estava em sua sala, quando percebeu a chegada dos agentes de polícia Irineu e Osvaldo, acompanhados por uma pessoa que havia sido detida, sob a acusação de porte de arma e de entorpecentes. O delegado permaneceu em sua sala, elaborando um relatório, antes de lavrar o auto de prisão em flagrante. Durante esse período, ouviu ruídos de tapas, bem como de gritos, vindos da sala onde se encontravam os agentes e a pessoa detida, percebendo que os agentes determinavam ao detido que ele confessasse quem era o verdadeiro proprietário da droga. Quando foi lavrar a prisão em flagrante, o delegado notou que o detido apresentava equimoses avermelhadas no rosto. O delegado, contudo, mesmo constatando as lesões, resolveu nada fazer em relação aos seus agentes, uma vez que os considerava excelentes policiais. Nessa situação, o delegado praticou o crime de tortura, de forma que, sendo proferida sentença condenatória, ocorrerá, automaticamente, a perda do cargo.

LEI 9.455/97 – TORTURA Daniel, delegado de polícia, estava em sua sala, quando percebeu a chegada dos agentes de polícia Irineu e Osvaldo, acompanhados por uma pessoa que havia sido detida, sob a acusação de porte de arma e de entorpecentes. O delegado permaneceu em sua sala, elaborando um relatório, antes de lavrar o auto de prisão em flagrante. Durante esse período, ouviu ruídos de tapas, bem como de gritos, vindos da sala onde se encontravam os agentes e a pessoa detida, percebendo que os agentes determinavam ao detido que ele confessasse quem era o verdadeiro proprietário da droga. Quando foi lavrar a prisão em flagrante, o delegado notou que o detido apresentava equimoses avermelhadas no rosto. O delegado, contudo, mesmo constatando as lesões, resolveu nada fazer em relação aos seus agentes, uma vez que os considerava excelentes policiais. Nessa situação, o delegado praticou o crime de tortura, de forma que, sendo proferida sentença condenatória, ocorrerá, automaticamente, a perda do cargo. AFIRMATIVA CORRETA

LEI 9.455/97 – TORTURA § 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos.

LEI 9.455/97 – TORTURA § 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos. Lesão grave/gravíssima 4 – 10 anos Morte 8 – 16 anos

LEI 9.455/97 – TORTURA § 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço: I - se o crime é cometido por agente público;

LEI 9.455/97 – TORTURA § 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço: I - se o crime é cometido por agente público; II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003) III - se o crime é cometido mediante seqüestro.

LEI 9.455/97 – TORTURA § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

EFEITO AUTOMÁTICO LEI 9.455/97 – TORTURA § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada. EFEITO AUTOMÁTICO

LEI 9.455/97 – TORTURA § 6º O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.

LEI 9.455/97 – TORTURA § 7º O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado. Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revoga-se o art. 233 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.