PREFEITURA DE SETE LAGOAS

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Transcrição da apresentação:

PREFEITURA DE SETE LAGOAS SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA SUPERINTENDÊNCIA DE RENDAS MOBILIÁRIAS 2013

LOCAL DE INCIDÊNCIA DO ISS

ISS O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. A partir de 01.08.2003, o ISS é regido pela Lei Complementar 116/2003.

ISS O revogado art. 12 do Decreto-Lei nº 406/1968 assim dispunha sobre o elemento espacial do ISS: “art.12 – Considera-se o local da prestação do serviço: O estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento o do domicilio do prestador; b) No caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação”.

ISS A regra foi objeto de grandes controvérsias doutrinárias e jurisprudenciais, especialmente pelo fato de ferir o princípio constitucional da territorialidade da tributação.

ISS O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos itens I a XXII do artigo 3º da Lei Complementar 116/2003. Nota: Anteriormente à edição da LC 116/2003, o STJ havia manifestado entendimento jurisprudencial que o local de recolhimento do ISS seria onde são prestados os serviços. Jurisprudência do Acórdão STJ 252.114-PR.

ISS Praticamente consolidou-se no judiciário o entendimento segundo o qual o ISS é sempre devido no local da efetiva prestação do serviço.

ISS A nova Lei Complementar (116/2003) poderia ter seguido a linha jurisprudencial. Mas não foi isso que dispôs a legislação complementar. Pelo que se observa do seu art. 3º, foi mantido, como regra, o critério do estabelecimento prestador, com a ressalva de 20 exceções (duas foram vetadas), que terão como sujeito ativo a Prefeitura do local onde o serviço foi efetivamente prestado.

ISS O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos itens I a XXII do artigo 3º da Lei Complementar 116/2003.

ISS I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1o do art. 1o desta Lei Complementar;       § 1o O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. (ART. 1º LC 116/2003)

ISS Note-se que o inciso I do art. 3º é coerente com o art. 1º, parágrafo 1º, do mesmo diploma legal, ambos albergando o princípio constitucional da territorialidade.

ISS II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa; III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa; IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;

ISS V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa; VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa; VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;

ISS VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;  IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;         X – (VETADO)         XI – (VETADO)

ISS XII – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa; XIII – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa; XIV – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa;  XV – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;

ISS XVI – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa; XVII – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa; XVIII – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa; XIX – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista      anexa;

ISS XX – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa; XXI – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa; XXII – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.

ISS § 1o No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não. § 2o No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada. § 3o Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.

ISS O art. 4º da LC nº 116/2003, define, inclusive, estabelecimento prestador. “Art. 4o Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, ...

ISS ...de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas”.

ISS Quem paga o ISS? Contribuinte (é o prestador do serviço). Art. 6o Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.

ISS Quem paga o ISS? § 1o Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.

ISS Quem paga o ISS? § 2o Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1o deste artigo, são responsáveis:         I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;      II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa.

ISS Conclusão: Este estudo não tem por finalidade esgotar o tema acerca da discussão sobre o local de pagamento do ISS, tampouco dirimir a problemática que envolve a tão acirrada guerra fiscal travada entre os Municípios.

ISS Teceremos breves considerações sobre o local de recolhimento do ISS, sobretudo, delimitando o campo de atuação de cada Município. A Constituição Federal de 1.988, no seu Artigo 156, estabelece que compete aos Municípios instituir o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, adotando como possíveis hipóteses de incidência os serviços descritos em Lei Complementar.

ISS Essa Lei Complementar mencionada, à luz do disposto no Artigo 146, Inciso III, da C.F. / 88, verdadeira norma de estrutura direcionada ao legislador ordinário, limitará a atuação de cada Município no que tange à instituição, fiscalização e cobrança do ISS. Atualmente é a Lei Complementar n.º 116/03 que cumpre esse papel.

ISS A Lei Complementar nº 116/03 e os critérios para identificação do local do pagamento do ISS O Artigo 3º, da Lei Complementar n.º 116/03, traz duas regras para fixação do local para recolhimento do ISS.

ISS Podemos identificar, que a primeira regra é direcionada aos serviços previstos nos Incisos I a XXII do próprio Artigo 3º. Especificamente nesses casos, entendemos não existir dúvidas sobre o local onde deve ser recolhido o ISS, pois o próprio enunciado do Artigo 3º, parte final, consagra o princípio da territorialidade da tributação, ou seja, o ISS deve ser recolhido no Município onde foi prestado o serviço (domicílio tributário do tomador do serviço). Todavia, o mesmo não pode ser dito dos demais serviços previstos na Lista Anexa à Lei Complementar n.º 116/03.

ISS Para identificarmos o local de recolhimento do ISS nos demais casos, necessário se faz uma interpretação conjunta dos enunciados dos Artigos 3º e 4º da Lei Complementar n.º 116/03 (essa é a segunda regra).

ISS local do prestador: Município X local do tomador: Município X 1ª Hipótese: local do prestador: Município X local do tomador: Município X local da prestação do serviço: Município X local de recolhimento do ISS: Município X.

ISS local do prestador: Município X local do tomador: Município Y 2ª Hipótese: local do prestador: Município X local do tomador: Município Y local da prestação do serviço: Município X local de recolhimento do ISS: Município X.

ISS local do prestador: Município X local do tomador: Município Y 3ª Hipótese: local do prestador: Município X local do tomador: Município Y local da prestação do serviço: Município Y local de recolhimento do ISS: Município Y. * Essa  3ª hipótese leva em consideração que o local da prestação de serviço constitua uma unidade econômica ou profissional autônoma (art. 4º da LC 116/2003)

ISS O posicionamento adotado no presente estudo é fruto de uma interpretação sistemática e finalística dos enunciados da Lei Complementar n.º 116/03.