DIREITO PROCESSUAL CIVIL II

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Ponto 3-3: Litisconsórcio
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Transcrição da apresentação:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL II AULA 03-A DOS RECURSOS Professor: Joaquim Estevam de Araújo Neto Fone: (95) 99112-3636 - netobv@hotmail.com Protegido pela Lei nº 9.610/98 - Lei de Direitos Autorais

DOS RECURSOS ADMISSIBILIDADE By: J. E. A. Neto ADMISSIBILIDADE LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. CPC Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos: I - apelação; II - agravo de instrumento; III - agravo interno; IV - embargos de declaração; V - recurso ordinário; VI - recurso especial; VII - recurso extraordinário; VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário; IX - embargos de divergência.

DOS RECURSOS LEGITIMIDADE DECISÕES INDEPENDÊNCIA By: J. E. A. Neto LEGITIMIDADE LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. CPC Art. 996.  O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica. DECISÕES LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. CPC Art. 1.002.  A decisão pode ser impugnada no todo ou em parte. INDEPENDÊNCIA LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. CPC Art. 997.  Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

DOS RECURSOS DESPACHOS DESISTÊNCIA RENÚNCIA By: J. E. A. Neto DESPACHOS LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. CPC Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso. DESISTÊNCIA LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. CPC Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. RENÚNCIA LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. CPC Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

DOS RECURSOS By: J. E. A. Neto PRAZOS LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. CPC Art. 1.003.  O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (...) § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

DOS RECURSOS PRAZOS: TERMO INICIAL - INTIMAÇÃO By: J. E. A. Neto PRAZOS: TERMO INICIAL - INTIMAÇÃO LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. CPC Art. 1.003.  O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. § 1º Os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão. (...) § 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.

DOS RECURSOS By: J. E. A. Neto PREPARO LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. CPC Art. 1.007.  No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. § 3o É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.

DOS RECURSOS PREPARO INSUFICIENTE By: J. E. A. Neto PREPARO INSUFICIENTE LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. CPC Art. 1.007.  No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo. § 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.

DOS RECURSOS TRÂNSITO EM JULGADO DOS LITISCONSORTES By: J. E. A. Neto TRÂNSITO EM JULGADO LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. CPC Art. 1.006.  Certificado o trânsito em julgado, com menção expressa da data de sua ocorrência, o escrivão ou o chefe de secretaria, independentemente de despacho, providenciará a baixa dos autos ao juízo de origem, no prazo de 5 (cinco) dias. LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. CPC Art. 1.008.  O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso. DOS LITISCONSORTES LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. CPC Art. 1.005.  O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses. Parágrafo único.  Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.

DOS RECURSOS EFEITO SUSPENSIVO By: J. E. A. Neto EFEITO SUSPENSIVO LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. CPC Art. 995.  Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único.  A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.