Unih+ Curso Preparatório OAB

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Direito Empresarial Prof. Msc. Rogério Mayer. 2 CONSIDERAÇÕES INICIAIS Conceito de comércio: Conceito de comércio: a-) conceito econômico: é a atividade.
Advertisements

Direito Empresarial I Aula 08
Mário Teixeira da Silva Direito Comercial
O EMPRESÁRIO E A EMPRESA
SOCIEDADE ANÔNIMA Acadêmicos: Bruna Chaves Danielle Fonseca Maxwell Júneo Militão José Solange Mendes.
SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÕES
SOCIEDADE LIMITADA: Sociedade de Pessoas; Capital integralizado;
Direito Empresarial I Marco Antonio Lorga
Direito Empresarial I Aula 06
Direito Empresarial I Aula 07
Direito Empresarial I Aula 02
Direito Empresarial I Aula 09
Direito Empresarial I Aula 04
Direito Empresarial I Aula 11
Direito Empresarial I Aula 12
                                             .
Faculdade Comunitária de São José dos Campos Tecnólogos de RH Administração de Cargos e Salários
DIREITO SOCIETÁRIO Constituição das Sociedades; Pessoa Jurídica;
ATIVIDADES ECONÔMICAS CIVIS EMPRESÁRIO INDIVIDUAL SOCIEDADE EMPRESÁRIA
DIREITO EMPRESARIAL.
DIREITO EMPRESARIAL I FÁBIO RICARDO RODRIGUES BRASILINO
FÁBIO RICARDO RODRIGUES BRASILINO Advogado Esp. Metodologia do Ensino Superior - UNOPAR Esp. Direito Internacional e Econômico.
1 - Registro Público de Empresas
Unidade 4 - Direito Societário: Teoria Geral
Unidade 6 - Direito Societário: Sociedades Menores
Unidade 7 - Direito Societário: Sociedade Limitada
ATIVIDADES EMPRESARIAIS
UNIDADE 10: DIREITO COMERCIAL (Direito Empresarial)
D. Empresarial aula 9.
Unih+ Curso Preparatório OAB
Natureza Jurídica das Sociedades Cooperativas e suas Características
DIREITO EMPRESARIAL TEORIA GERAL DO DIREITO SOCIETÁRIO
CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO AMAPÁ – CEAP DIREITO EMPRESARIAL 7º DIN 1
NOME EMPRESARIAL CONCEITO: (art cc/02 e art. 1° da Inst. Norm. DNRC n° 104/07 ) “É aquele sob o qual o empresário e a sociedade empresária exercem.
# NOME EMPRESARIAL # 1- Legislação aplicável: Código Civil: art e ss
Antes chamada de Sociedade por Cotas de Responsabilidade Limitada
Os Novos Marcos Regulatórios
PROFESSOR THIAGO CARAPETCOV
PERSONALIZADAS – CÓDIGO CIVIL 2002
CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO AMAPÁ – CEAP DIREITO EMPRESARIAL 7º DIN 2
Aula 5 – Empresário e Sociedades Empresárias
SOCIEDADES – aspectos gerais
SOCIEDADES CONTRATUAIS
PROFESSOR THIAGO CARAPETCOV
SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES
Obrigações do Empresário
Profº Carmênio Júnior
NOME EMPRESARIAL.
DIREITO SOCIETÁRIO.
Fabio Oliveira DIREITO COMERCIAL Fabio Oliveira
Direito Empresarial 6ª Aula
Profº Carmênio Júnior
Profº Carmênio Júnior
CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO AMAPÁ – CEAP DIREITO EMPRESARIAL 7º DIV 1
Profº Carmênio Júnior
Paula Freire Faculdade Estácio de Sá Ourinhos – 2012.
Profº Carmênio Júnior
CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO AMAPÁ – CEAP DIREITO EMPRESARIAL 7º DIN 2
Sociedade em comandita simples Sociedade em comandita simples.
DIREITO SOCIETÁRIO.
SOCIEDADE ANÔNIMA JULIANA BRAGA
FINANÇAS CORPORATIVA 2ª PARTE - EMPRESA E AS FUNÇÕES FINANCEIRAS.
Ficção jurídica? Conveniência de não confusão com pessoas físicas: o Eficiência - melhor coletivamente do que individualmente; o Estabilidade - melhor.
Ponto 2 CONCEITO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA DIREITO COMERCIAL III - DIREITO SOCIETÁRIO I - PRIMEIRO SEMESTRE
Ponto 8 A ESCRITURAÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. “O EMPRESÁRIO E A SOCIEDADE EMPRESÁRIA SÃO OBRIGADOS A SEGUIR UM SISTEMA DE CONTABILIDADE, MECANIZADO.
Pessoas Jurídicas e atividades econômicas Prof. Rafael Mafei.
TIPOS DE SOCIEDADE E CONTABILIDADE SOCIETÁRIA
DIREITO COMERCIAL Direito Comercial (Atos de comércio) X Direito Empresarial (Teoria da Empresa) Regulamentação – Código Comercial ( Lei 556/1850) – 1ª.
REQUISITOS E OBRIGAÇÕES DO EMPRESÁRIO. Requisitos para ser empresário: Pergunta-se: Quem pode ser empresário? Resposta: Qualquer pessoa que tenha capacidade.
Transcrição da apresentação:

Unih+ Curso Preparatório OAB Disciplina: Direito Empresárial Professor : Andre Crisóstomo Fernandes Graduado pela Faculdade de Direito Milton Campos, onde foi monitor de Direito Comercial Advogado Generalista Militante Professor de Direito Empresarial Mestre em Direito Empresarial pela UFMG Pós-graduando em Direito Tributário pela FGV

6 Estabelecimento Empresarial (continuidade) Franquia: Contrato Misto e Atípico de Licença de Uso de Marca e/ou Patente e de Prestação de Serviços de Organização Empresarial Nulidade Relativa: Lei n. 8.955/94, artigos 7º e 10. Efeitos perante terceiros: art. 211, da Lei n. 9.279/96 STJ: inaplicabilidade do CDC

Estabelecimento Empresarial Virtual Não cabe ação renovatória Legislação Aplicável: a) Business to Bussiness - entre empresários: Código Civil; b) Bussiness to Consumer - entre empresário e consumidor: CDC; e c) Consumer to Consumer - entre consumidores: Código Civil / entre consumidor e organizador do site: CDC Direito de Arrependimento: art. 49, do CDC STJ: inaplicabilidade do CDC Regulamentação pelo Decreto 7.962/13 (não é lei): informação e sanções

7) Exercício da Empresa: Livre Iniciativa Possibilidade (art. 972, CC) Impedimentos Autorização para Incapaz Dar Continuidade (art. 974, CC)

8) Registro Público de Empresas “Mercantis” Código Civil, artigos 967 e 1150 e seg. Lei n. 8.934/94 (principal): arts. 1º, 3º, 32, 35, 36 e 60 Lei n. 11.598/07 (art. 7º): Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM) – Simplificação, Celeridade, Uniformidade e Linearidade. - Departamento Nacional do Registro do Comércio – sem função executiva do registro - Juntas Comerciais: Atos e Sistema Híbrido de Subordinação Hierárquica - Procedimentos: Administrativos e Judiciais (competência, art. 109, VIII, CR/88) - Prazo: 30 dias, não observância gera efeitos da decisão que determina o arquivamento - Inatividade: Cancelamento do Registro c/ Perda da Personalidade, da Proteção ao Nome e de Eventual Limitação de Responsabilidade

9) Obrigações Empresariais Três Obrigações: registro, levantar balanços (patrimonial e de resultados econômicos) e escriturar livros conservando a respectiva documentação, na forma dos artigos 967, 1.179, 1.194, 1.188 e 1.189, do Código Civil. Espécies de Livros: Obrigatórios (Comum e Especiais), Facultativos e do Empresário – artigos 1.180 e 1.185 do Código Civil Sigilo e Exibição Total ou Parcial dos Livros: arts. 1.190, 1.193 e 1.191 do Código Civil Documento Público para Fins Penais: art. 297 do Código Penal Perda, extravio ou deteriorização dos livros: publicação de edital e comunicação à Junta Comercial (Receitas)

10) Prepostos do Empresário (artigos 1 10) Prepostos do Empresário (artigos 1.169 e seguintes do Código Civil) Espécies: Obrigatório (só contabilista) e Facultativos (gerente, que é permanente, e outros) Responsabilidade: dentro do estabelecimento e relacionado à atividade Responsabilidade Objetiva: substituição Atos Dolosos: responsabilidade solidária entre preposto e preponente Ineficácia dos Assentos de Má-fé

11 Direito Societário 11.1 Introdução: Conceito (arts. 981 e 44 – duplo sentido), Importância e Breve Histórico 11.2) Sócio e Acionista: impropriedade legislativa e conceitos – contratante de sociedade e proprietário de cotas ou de ações 11.3) Características do Contrato Plurilateral 11.4) Início e Efeitos da Personalidade Jurídica (arts. 44, 45 e 1.150) 11.5) Tipos Societários e EIRELI (art. 980-A)

11. 6) Indispensável Iniciação às Pequenas Empresas – LC 123/06, arts 11.6) Indispensável Iniciação às Pequenas Empresas – LC 123/06, arts. 3º, 18-A e 68. 11.7) Indispensável Iniciação ao Mercado de Valores Mobiliários – Lei n. 6.358/76, arts. 19 e 21 11.8) Principais Classificações de Sociedades - Nacionalidade: Nacionais e estrangeiras - Regime Jurídico (registro, obrigações, direito e execução concursal): Simples e Empresárias - Estrutura Econômica: de Pessoas, de Capitais e Híbrida - Ato Constitutivo: Contratuais e Estatuárias - Responsabilidade dos Sócios: Limitada, Ilimitada e Híbrida - Classificação das Sociedades Limitadas e Normas Aplicáveis (art. 1.053): Ltda. de vínculo instável (regra: arts. 1.028 e 1.029) e Ltda. de vínculo estável - Classificação das Sociedades Anônimas: Aberta ou Fechada – Classificações pela CVM (art. 4º, da Lei n. 6.404/76)

11.9) Normas Supletivas (regra) e Ordem Pública Societária (normas cogentes são excepcionais): defesa de minoritário e efeitos perante terceiros Exemplos: responsabilidade de sócios, prazo para exercício do direito de preferência (art. 1081, §1º), participação nos lucros e prejuízos (art. 1.008), prazo para convocação de conclaves (assembleia ou reunião, art. 1.052, §3º, e art. 1.072, §2º) indicação de membro em conselho fiscal (art. 1.066, §2º) e em conselho de administração (art. 141, da Lei n. 6.404/76) 11.10) Aplicação do Direito de Família ao Direito Societário Código Civil: Art. 978 X Art. 1.647 (separação absoluta) Art. 974, §3º: Incapaz pode ser sócio se... 11.11) Nome Empresarial Conceito: bem móvel incorpóreo caracterizado com expressão linguística utilizada pelo titular para o exercício da empresa (contrair direitos e obrigações) Atributos/Elementos: subjetivo e objetivo Proteção: âmbito estadual e registro especial (Lei n. 8.934/94, art. 32, II, e) Nome Empresarial x Marca (Lei n. 9.279, arts. 5º, 122 e 133) Espécies: firma e denominação (art. 1.155)

Diferenças entre firma e denominação Falta de indicação do Ltda.: art. 1.158, §1º Obrigatoriedade de Indicação de Tipo: S/A, SCPA, Ltda. e EIRELI Pequena Empresa: ME e EPP Exemplos de Nomes Errados Alteração do Nome: facultativa ou obrigatória Impossibilidade de Alienação: art. 1.164 Denominação de Sociedade Simples X Nome Empresarial (art. 1.155, §1º) 11.12) Sociedades não Personificadas Sociedade em Comum, arts. 986 a 990 Sociedade em Conta de Participação, arts. 991 a 996 11.13) Sociedades Contratuais, Empresárias e Personificadas de Tipo Menor Sociedade em Nome Coletivo Sociedade em Comandita Simples

11.14) Sociedade Simples Pura - Aplicação e Importância - Contrato Social: Elaboração, Alteração e Peculiaridades em Sociedades Empresárias (arts. 997, 999, ) - Obrigações (art. 1.001 e seguintes) - Direitos: patrimoniais, pessoais e híbrido - Administração (art. 1.010 e seguintes) - Deliberações (art. 1.010, §2º, art. 1.015) - Dissolução Parcial: Morte, Retirada e Exlusão, podendo esta ser Judicial ou Extradudicial (de pleno direito ou por deliberação) 11.15) Dissolução Total de Sociedades Procedimento: dissolução, liquidação e extinção Espécies: Judicial e De Pleno Direito