A legislação que ampara a criança e o adolescente

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Transcrição da apresentação:

A legislação que ampara a criança e o adolescente Prof º Jaime Ricardo Ferreira

receber proteção e socorro. É Bom Ser Criança Música: Toquinho História: Elifas Andreato 8º princípio – A criança, em qualquer circunstância, deve ser a primeira a receber proteção e socorro.

É bom ser Criança Ter de todos atenção Da mamãe, carinho Do papai, a proteção É tão bom se divertir E não ter que trabalhar Só comer, crescer, dormir, brincar

É bom ser criança Isso as vezes nos convém Nós temos direitos Que gente grande não tem Só brincar, brincar, brincar Sem pensar no boletim Bem que isso podia nunca mais ter fim

É bom ser criança Não ter que se preocupar Com a conta no banco Nem os filhos pra criar É tão bom não ter que ter Prestações pra se pagar Só comer, crescer, dormir, brincar

É bom ser criança Ter amigos de montão Fazer cross saltando Tirando as rodas do chão Soltar pipas lá no céu Deslizar sobre patins Bem que isso podia nunca mais ter fim.

Ser criança é ...

Afinal o que é ser criança?

Canção dos homens Vídeo

Conceito de Infância No século XVI, aquele que “não falava”, sujeito que ainda não havia desenvolvido alguns traços significativos afeitos à comunicação, e extremamente dependente dos adultos.

Estatuto do Criança e do Adolescente Art. 2º Considera-se criança, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

SER DE DIREITOS (Eca – art. 3°) A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral, assegurando-se-lhes, todas as oportunidades e facilidades, a fim de Ihes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. (Eca – art. 3°)

É DEVER da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público.

à vida, à saúde, à alimentação, à educação, Assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e convivência familiar e comunitária (Eca – Art. 4°)

POR QUE A CRIANÇA E O ADOLESCENTE SÃO PRIORIDADE ABSOLUTA?

Porque eles não conhecem seus direitos. Porque representam o futuro da sua família, do seu povo e da humanidade. Porque em todas as fases de seu desenvolvimento, sejam crianças, adolescentes ou jovens, são SERES HUMANOS COMPLETOS.

Nós estamos garantindo esses direitos?

Direitos da criança e do adolescente Video Direitos da criança e do adolescente

DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

DO DIREITO À VIDA E A À SAÚDE Art. 7° - A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.

E O TRABALHO INFANTIL...?

TRABALHO É toda atividade humana, remunerada ou não, sistemática, obrigatória, que pode ou não exigir conhecimentos específicos sobre determinado tema, arte ou ofício, cujo objetivo é o alcance de uma meta pré-determinada.

**CRIANÇA NÃO TRABALHA** TRABALHO INFANTIL Atividade desempenhada por ser humano com idade inferior a 12 anos. **CRIANÇA NÃO TRABALHA**

Vídeo Trabalho infantil

DO DIREITO À LIBERDADE, AO RESPEITO E À DIGNIDADE A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis. Eca - Art. 15

O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais. Eca – art. 17

O termo “Bullying”, de origem inglesa, é utilizado para descrever atos de violência física ou psicológica, intencionais e repetidos, praticados por um indivíduo (bully) ou grupo de indivíduos com o objetivo de intimidar ou agredir outro indivíduo (ou grupo de indivíduos) incapaz de se defender. A palavra “Bully”, por sua vez, significa “valentão”, o autor das agressões.

A vítima, ou alvo, é a que sofre os efeitos delas. Também existem as vítimas/agressoras, ou autores/alvos, que em determinados momentos cometem agressões, porém também são vítimas de “bullying” pela turma.

COMO OCORRE?

SINAIS: ➔Falta de vontade de ir à escola ➔Sentir-se mal perto da hora de sair de casa ➔Pedir para trocar de escola constantemente ➔Pedir para não ser levado à escola ➔Apresentar baixo rendimento escolar ➔Voltar da escola com roupas ou livros rasgados ➔Abandono dos estudos

SINTOMAS: ➔Depressão ➔Agressividade ➔Autodestruição, sentimento de vingança ➔Baixa autoestima ➔Ansiedade ➔Sentimentos negativos ➔Problemas interpessoais

CIBERBULLYING

É a versão virtual do “bullying”, à mídia que ocorre no espaço da rede mundial de computadores (internet). Essa modalidade vem preocupando especialistas e educadores, por seu efeito multiplicador do sofrimento das vítimas e pela velocidade em que essas informações são veiculadas.

As modernas ferramentas da Internet e de outras tecnologias de informação e comunicação móveis ou fixas, são os instrumentos utilizados para disseminar essa prática com intuito de maltratar, humilhar ou constranger, sendo uma forma de ataque perverso que extrapola em muito os muros das escolas, ganhando dimensões incalculáveis, sendo elas os conhecidos orkut, msn, blogs, flogs, chats e celulares.

O “ciberbullying” ocorre através de: e-mails, torpedos, muitas vezes de forma anônima. O autor insulta, espalha rumores e boatos sobre os seus colegas e seus familiares, até mesmo sobre os profissionais da escola.

A principal diferença do “bullying” para o ciberbullying está nos métodos e ferramentas utilizadas pelo praticante. Enquanto o “bullying” ocorre no mundo real, o ciberbullyung ocorre no mundo virtual.

VÍTIMAS São pessoas mais tímidas e retraídas, pouco sociáveis e geralmente não dispõem de recursos ou habilidades para se impor. Não conseguem reagir, são inseguras e têm dificuldades de relacionamento.

Sentem-se desamparados e encontram profundas dificuldades em ser aceitos e em se adequar ao grande grupo. Não pedem ajuda e são os principais alvos de apelidos, gozações e exposição ao ridículo. A baixa autoestima é sempre agravada pelas intervenções críticas ou pela indiferença das pessoas frente ao seu problema.

Quem são os agressores?

São geralmente os líderes da turma, ou mais populares, aqueles que gostam de colocar apelidos e fazer gozações com os colegas mais frágeis. São aqueles que não respeitam as diferenças alheias e se aproveitam da fragilidade do colega para excluí-lo do grupo e executar as gozações e humilhações.

Como proceder ao caracterizar o autor

O Bullying pode enquadrar no Ato de Indisciplina ou Ato Infracional. é aquele comportamento que, embora não constitua crime, ou contravenção penal, compromete a convivência e a ordem no ambiente escolar. Deve esta previsto no regimento interno do estabelecimento de ensino e solucionados no âmbito da própria entidade educacional.

►ATO INFRACIONAL é toda a conduta prevista como crime ou contravenção penal, dentro do ordenamento jurídico pátrio. O ato infracional, praticado por adolescente entre 12 e 18 anos no interior da escola, deve ser analisado pela direção com base na sua gravidade, a fim de que seja realizado o encaminhamento correto.

Se o ato infracional for praticado por criança (pessoa com até 12 anos incompletos), os fatos devem ser encaminhados ao Conselho Tutelar, sem prejuízo das sanções administrativas impostas pela Escola.

Os casos de comportamento irregular e indisciplina apresentados pelos alunos devem ser apreciados na esfera administrativa da escola, aplicando as sanções previstas no regimento escolar, ou em último caso, encaminhados ao Conselho Tutelar ou Promotoria de Justiça da Infância e Juventude para o andamento devido.

RESPONSABILIZAÇÃO

Art. 5° - Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.

DIREÇÃO Art. 232 - Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento: Pena - detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. (Eca)

Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa (CÓDIGO PENAL) AMEAÇA

Vídeo bullying

DO DIREITO À EDUCAÇÃO, À CULTURA, AO ESPORTE E AO LAZER

Vídeo – A violência escolar

Art. 53 - A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; Il - direito de ser respeitado por seus educadores; III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares Superiores;

IV - direito de organização e participação em entidades estudantis; V - acesso a escola pública e gratuita próxima de sua residência. Parágrafo único - É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais.

Art. 54 - É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria; Il - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio; III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade; V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; Vl - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador; Vll - atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

§ 1° - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo. § 2° - O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente. § 3° - Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsável pela freqüência à escola.

Art. 55 - Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino.

Art. 56 - Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de: I - maus-tratos envolvendo seus alunos; Il - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares; lIl - elevados níveis de repetência.

A ESCOLA E O ECA A escola e a família são os principais atendedores do direito da criança e do adolescente.

É o primeiro lugar que a criança vai quando deixa a sua casa, quando sai da convivência familiar.

Vídeo - Sinergia

JAIME RICARDO FERREIRA GERENTE – NUPES 62 – 3201 31 61 / 9281 6146 ferreira_pardal@yahoo.com.br jaime.ferreira@seduc.go.gov.br