Análise do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 4 de Fevereiro de 2010.

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Transcrição da apresentação:

Análise do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 4 de Fevereiro de 2010

a Ré dedica-se ao comércio de veículos automóveis; a 6 de Fevereiro de 2004 entregou aos Autores o veículo automóvel ligeiro de passageiros usado, marca Subaru; como contrapartida os Autores pagaram ,00 em 29 de Outubro de 2004, os Autores detectaram no veículo um barulho anormal no motor; tendo o mesmo ficado nas instalações da Ré até dia 2 de Novembro, para que fosse averiguada a origem do problema. o motor foi desmontado e verificou-se que a biela estava a bater, sendo necessária a substituição do bloco armado; o automóvel está parado desde Novembro de 2004; o que em Abril de 2005 já tinha implicado uma desvalorização do mesmo de 2.500,00.

Pedido dos Autores, em 1.ª instância 1. a condenação da Ré a pagar aos autores o valor da reparação do automóvel, sem encargos, incluindo, designadamente as despesas de transporte, matéria e mão-de-obra, e 2. a condenação da Ré a ressarcir os autores por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais em que incorreu em consequência da avaria do veículo e com vista à reparação. Foi julgada improcedente a acção, absolvendo se a Ré do pedido, e os Autores recorrem, então, para a Relação

O problema essencial colocado neste acórdão prende-se, então, com a questão da conformidade ou desconformidade com o contrato de compra e venda.

A entrega e a conformidade formam um duplo requisito de um só acto unitário de cumprimento. Só há cumprimento do contrato pelo vendedor se a coisa além de ter sido entregue nas circunstâncias devidas de tempo e de lugar, for em tudo o resto conforme com o contrato e os restantes factores convocados pelo contrato. (CFA) Desconformidade é a discordância entre a qualidade que tem e a qualidade que devia ter a coisa prestada. A desconformidade da coisa com o contrato será sinónimo de incumprimento da obrigação de entrega pelo vendedor.

Um veículo automóvel destina-se a circular, satisfazendo necessidades de transporte e circulação do seu possuidor; logo, se não serve essa finalidade por motivos de avaria, a coisa além de ficar desvalorizada, não serve ao fim a que se destina.

DL 67/2003 Artigo 2.º - Conformidade com o contrato 2 - Presume-se que os bens de consumo não são conformes com o contrato se se verificar algum dos seguintes factos: a) Não serem conformes com a descrição que deles é feita pelo vendedor ou não possuírem as qualidades do bem que o vendedor tenha apresentado ao consumidor como amostra ou modelo; b) Não serem adequados ao uso específico para o qual o consumidor os destine e do qual tenha informado o vendedor quando celebrou o contrato e que o mesmo tenha aceitado; c) Não serem adequados às utilizações habitualmente dadas aos bens do mesmo tipo; d) Não apresentarem as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar, atendendo à natureza do bem e, eventualmente, às declarações públicas sobre as suas características concretas feitas pelo vendedor, pelo produtor ou pelo seu representante, nomeadamente na publicidade ou na rotulagem.

O automóvel vendido aos Autores não está conforme com o contrato de compra e venda, pois: 1. não apresenta as qualidades e desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que os Autores podiam razoavelmente esperar (alínea d)), e 2. não cumpre a utilização habitual que é dada aos bens do mesmo tipo (alínea c)), porque se encontra parado e sujeito a uma desvalorização crescente, por motivo de avaria não assumida pela Ré.

DL 67/2003 Artigo 4.º/1: em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem o direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato. LEI DE DEFESA DO CONSUMIDOR (L24/96) Artigo 12.º/1 L24/96 (direito à reparação dos danos): o consumidor tem direito à indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do fornecimento de bens ou prestações de serviços defeituosos.

Existia uma garantia no contrato que atribuía ao consumidor o direito de exigir ao vendedor a reparação gratuita dos defeitos ou avarias detectados nos órgãos mecânicos, no prazo de um ano. Art.5.º/2: prazo de garantia de um ano por acordo das partes, caso se trate de coisa móvel usada. É o caso: o automóvel vendido aos Autores data de 1999, é um veículo em segunda mão.

Dos factos provados não é clara a qualidade de consumidor dos AA: art. 2.º/1da LDC e 1.º/1 do DL 67/2003. O TRP ressalva que se se considerasse que os AA. não são consumidores, seria aplicável o regime do CC relativo ao cumprimento contratual e a sua pretensão era igualmente atendida: porque os AA. querem ser indemnizados por a R. não ter cumprido exactamente as suas obrigações contratuais, fornecendo um bem defeituoso.

É devida reparação por todos os danos decorrentes do incumprimento contratual (pela não eliminação das avarias da viatura), devendo a Ré pagar o custo integral da reparação da avaria (incluindo transportes, mão de obra e materiais). E, em consequência da imobilização do veículo que causou a sua desvalorização em 2.500,00, condenou a Ré à reparação desse dano nesse montante. Assim se preserva o negócio jurídico e se permite a reposição da conformidade devida.