M A W “Aspectos Legais nos casos de Liminares

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Transcrição da apresentação:

M A W “Aspectos Legais nos casos de Liminares AGUILAR, MARIN & WARZEÉ A D V O G A D O S A S S O C I A D O S OAB/SP 4.934   “Aspectos Legais nos casos de Liminares e Necessidade de Fonoterapia para Pacientes em Cuidados Paliativos”

SAÚDE – UM BEM PÚBLICO Direito Social Fundamental: Constituição Federal: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: ... III - a dignidade da pessoa humana; Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição

SAÚDE – Princípio da Universalização Constituição Federal: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

SAÚDE – Microssitema integrante da Seguridade Social Custeio: Art. 198 … § 1º. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. Art. 167. São vedados: IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo. Sanção Constitucional: INTERVENÇÃO (arts.34 e 35 da CF/88)

SAÚDE – Iniciativa Privada Atividade complementar, conforme prevê a Constituição Federal: Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. § 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

Inviolabilidade dos Direitos da Personalidade Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

Garantia e Efetividade dos Direitos Individuais – Fundamento Legal para Liminares e Tutela Antecipada Judicialização da Saúde Constituição Federal: Art. 5º.... XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Código de Processo Civil: Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:  I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou  II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.  Art. 804. É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz; caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer.

Humanização e Cuidados Paliativos O modelo de atenção que a Medicina Paliativa resgata a "humanização" do cuidado em que há o profundo respeito pela pessoa, pelo que ela é, e também pela sua dignidade. É um conjunto de cuidados ativos e totais que visa melhorar a qualidade de vida de pacientes e seus familiares frente a uma enfermidade que não responde a terapêuticas curativas que permitem prolongar a vida.

Bioética A Bioética surgiu como uma ética aplicada; “o estudo sistemático das dimensões morais - incluindo uma visão moral, decisões, condutas e políticas - das ciências da vida e cuidados da saúde, empregando uma variedade de metodologias éticas em um ambiente multidisciplinar”. é vista como uma reflexão interdisciplinar dos aspectos morais, legais, sociais, culturais, assistenciais, psicológicos, econômicos, entre outros, envolvidos em uma ação ou problema detectado por um profissional de saúde, paciente, cidadão ou pela própria sociedade.

Bioética A Fonoaudiologia, como uma profissão e especialidade da área da saúde, têm muitas áreas de interesse bioético. As questões que envolvem a realização de pesquisas, os aspectos referentes ao atendimento de pacientes com doenças genéticas associadas, a eventualidade da morte dos pacientes, as atividades de consultoria e as interfaces com os demais profissionais são exemplos disto.

Equipe Multidisciplinar e a Fonoterapia A presença de equipe multidisciplinar é forma de oferecer um sistema de apoio ao paciente para ajudá-lo a manter sua vida ativa o quanto possível enquanto não lhe sobrevenha a morte e sua capacidade funcional. Incluir uma boa comunicação visando maximizar a independência física, emocional, social, vocacional do enfermo, a fim de diminuir o sofrimento e aumentar a sobrevida, ou dará conforto e qualidade enquanto perdurar a vida. A comunicação é o canal que permite justamente a manutenção de dignidade e autonomia, e um processo de cuidados numa perspectiva da humanização.

Código de Ética da Fonoaudiologia (aprovado pelo Resolução CFFa nº 305/2004 ) Princípios Éticos (art.4º.) O exercício da atividade em benefício do ser humano e da coletividade, mantendo comportamento digno sem discriminação de qualquer natureza; A atualização científica e técnica necessária ao pleno desempenho da atividade; A propugnação da harmonia da classe.

Equipe Multidisciplinar e a Fonoterapia Cabe ao Fonoaudiólogo: contribuir com seus conhecimentos específicos para maximizar a deglutição, adaptá-la e ou preservar com segurança o prazer da alimentação por via oral; ajudar o paciente a restabelecer ou adaptar sua comunicação, visando a uma maior integração social e familiar; Depois de tomada a decisão junto aos demais profissionais da equipe, o fonoaudiólogo orienta o paciente e seus familiares a fim de desenvolver suas potencialidades, de uma maneira humanizada, respeitando suas expectativas e os limites da doença avançada.

Jurisprudência Privado: Processo: APL 436132820058070001 DF 0043613-28.2005.807.0001 Relator(a):VASQUEZ CRUXÊNJ julgamento:14/05/2008 Órgão Julgador: 3ª Turma Cível - Publicação:17/06/2008, DJ-e Pág. 72 CONSUMIDOR. SEGURO SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. AUDIÇÃO. TRATAMENTO COM PSICÓLOGOS E FONOAUDIÓLOGOS. CLÁUSULA QUE EXCLUI A COBERTURA DESSES PROFISSIONAIS. ABUSIVIDADE. NULIDADE. 1- A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE O SEGURADO E A SEGURADORA SUBMETE-SE AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, PORQUANTO SE TRATA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS, ESTANDO O RÉU NA POSIÇÃO DE FORNECEDOR DE SERVIÇOS NA ÁREA DA SAÚDE E O AUTOR NA DE CONSUMIDOR FINAL, RESTANDO CONFIGURADA A RELAÇÃO DE CONSUMO TIPIFICADA NOS ARTS. 2º E 3º DO CDC. 2- SE O SEGURO SAÚDE COBRE O ATO CIRÚRGICO NÃO É RAZOÁVEL QUE DEIXE DE COBRIR TODOS OS PROCEDIMENTOS POSTERIORES CO-RELACIONADOS E NECESSÁRIOS PARA SUA PERFEITA CONCRETIZAÇÃO, SENDO ABUSIVA A CLÁUSULA QUE PREVÊ TAL EXCLUSÃO - ART. 51, INCISO IV DA LEI Nº. 8.078/90. 3- RECURSO PROVIDO

Jurisprudência Público: RECURSO DE APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO FONOAUDIOLÓGICO E PSICOLÓGICO. DEVER DO ENTE PÚBLICO, CONSOANTE A DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL EXPRESSA AO ASSEGURAR O DIREITO À VIDA E À SAÚDE COMO GARANTIAS FUNDAMENTAIS, DE ACORDO COM A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (ART. 196 DA CF/88). APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70039076542, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 17/01/2011) (TJ-RS - AC: 70039076542 RS , Relator: Roberto Carvalho Fraga, Data de Julgamento: 17/01/2011, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/01/2011)

CONCLUSÃO Os aplicadores do Direito, os profissionais da saúde, dentre eles os fonoaudiólogos devem intensificar sua luta em favor do respeito à dignidade humana e das questões relacionadas aos direitos humanos, pois o avanço das ciências médicas à luz da orientação jurídica (Bioética e Biodireito) irá contribuir sobremaneira para o aumento da qualidade de vida do homem, sendo um marco na conquista do conhecimento e na recuperação dos valores humanos. “Os problemas significativos que enfrentamos não podem ser resolvidos no mesmo nível de pensamento em que estávamos quando os criámos”. (Albert Einstein).

Obrigada! .

M A W Luciane Kelly Aguilar Marin Contatos: www.aguilarmarin.com AGUILAR, MARIN & WARZEÉ A D V O G A D O S A S S O C I A D O S OAB/SP 4.934   Luciane Kelly Aguilar Marin Contatos: www.aguilarmarin.com e-mail.: aguilarmarin@uol.com.br Tel.: (+5511) 4451-2082