RESPONSABILIDADE AMBIENTAL

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Transcrição da apresentação:

RESPONSABILIDADE AMBIENTAL Renata Pires Castanho Checchinato Câmara Ambiental dos Setores de Abate, Frigorífico e Graxarias 25.06.2009 1

reação ao (risco ou perigo de) dano Prevenção Gestão ambiental Reparação Responsabilidade civil (independentemente de culpa) Repressão Responsabilidade penal e administrativa Lei 9.605/98 e Decreto 6.514/08 2

Responsabilidade Ambiental Constituição Federal de 1988 Art. 225, § 3º - “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”. 3

(Lei de Crimes Ambientais) Resp. Penal Ambiental Lei 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais) A pessoa jurídica no ‘banco dos réus’ 4

Pessoas físicas e jurídicas Art. 3º, parágrafo único – “A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato”. Art. 2º – “Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la”.

Resp. Penal Ambiental Pressupostos: Pessoa física Fato típico + antijuridicidade Pessoa jurídica Decisão do representante legal ou contratual ou de seu órgão colegiado Conduta praticada no interesse ou benefício da entidade 6

Crimes Crime de poluição Art. 54 – “Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa”.

Crimes Conceito de poluição (Decreto Estadual 8.468/76): Artigo 3º - “Considera-se poluente toda e qualquer forma de matéria ou energia lançada ou liberada nas águas, no ar ou no solo: I - com intensidade, em quantidade e de concentração, em desacordo, com os padrões de emissão estabelecidos neste regulamento e normas dele decorrentes; II - com características e condições de lançamento ou liberação, em desacordo com os padrões de condicionamento e projeto estabelecidos nas mesmas prescrições. III - por fontes de poluição com características de localização e utilização em desacordo com os referidos padrões de condicionamento e projeto; IV - com intensidade, em quantidade e de concentração ou com características que, direta ou indiretamente, tornem ou possam tornar ultrapassáveis os padrões de qualidade do meio ambiente estabelecidos neste regulamento e normas dele decorrentes; V - que, independentemente de estarem enquadrados nos incisos anteriores, tornem ou possam tornar as águas, o ar ou o solo impróprios, nocivos ou ofensivos à saúde; inconvenientes ao bem estar público; danosos aos materiais à fauna e à flora, prejudiciais à segurança, ao uso e gozo da propriedade, bem como às atividades normais da comunidade”.

Crimes Crime de operar sem licença Art. 60 – “Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente”. 9

Penas aplicáveis às pessoas jurídicas Restritiva de direitos: suspensão parcial ou total de atividades interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações prestação de serviços à comunidade Multa 10

Penas aplicáveis às pessoas físicas Privativa de liberdade reclusão detenção Restritiva de direitos: prestação de serviços à comunidade interdição temporária de direitos suspensão parcial ou total de atividades prestação pecuniária recolhimento domiciliar Multa

Resp. Administrativa Ambiental Lei 9.605/98, art. 70 e Decreto 6.514/08 Fundamento: poder de polícia ambiental (competência comum ou concorrente) Pressuposto: infração administrativa 12

INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA “Toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente” (art. 70 da Lei 9.605/98). Ex: descumprimento de padrão legal, descumprimento de condicionante de Licença, eventuais irregularidades constatadas pelo fiscal etc. 13

Resp. Administrativa Ambiental Requisitos: Conduta Ilicitude Natureza jurídica: Culpa presumida (inversão do ônus da prova) Em geral, o órgão competente para o Licenciamento Ambiental é também o competente para a fiscalização do exercício da atividade, mediante inspeções ‘de rotina’ ou por ‘denúncia’. 14

INFRAÇÕES Infração de poluição (Decreto 6.514/08): Art. 61 – “Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da biodiversidade: Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais)”. Art. 62 – “Incorre nas mesmas multas do art. 61 quem: [...] II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas ou que provoque, de forma recorrente, significativo desconforto respiratório ou olfativo”.

INFRAÇÕES Infração de operar sem licença (Decreto 6.514/08): Art. 66 – “Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, em desacordo com a licença obtida ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes: Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).  Parágrafo único.  Incorre nas mesmas multas quem: [...] II - deixa de atender a condicionantes estabelecidas na licença ambiental”. 

SANÇÕES/PENALIDADES I – advertência; II – multa simples; III – multa diária; IV – apreensão de animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; V – destruição ou inutilização do produto; VI – suspensão de venda e fabricação do produto;

SANÇÕES/PENALIDADES VII – embargo de obra ou atividade;   VIII – demolição de obra; IX – suspensão parcial ou total de atividade; X – restritivas de direito, que compreendem: suspensão de registro, licença ou autorização; cancelamento de registro, licença ou  autorização; perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais; perda ou suspensão da participação em linhas de  financiamento em  estabelecimentos oficiais de crédito; proibição de contratar com a administração pública, pelo  período de até 03 anos.

Devido Processo Legal Administrativo Ampla Defesa e Contraditório Defesa Administrativa + Recurso Administrativo Via Judicial

TAC – Termo de Ajustamento de Conduta O TAC pode representar uma única solução para as três esferas de responsabilidade ambiental: Civil: a reparação do dano retira o interesse de agir para Ação Civil Pública (por qualquer legitimado); Administrativa: prazos para regularização (obtenção de licenças), além do abatimento da multa em até 90%; Penal: ausência de justa causa para a Ação Penal, uma vez que o objetivo da Lei 9.605/98 é a reparação do dano. 20

RENATA PIRES CASTANHO CHECCHINATO OBRIGADA RENATA PIRES CASTANHO CHECCHINATO PIRES CASTANHO ADVOGADOS | CONSULTORIA AMBIENTAL Rua Artur de Azevedo, 1.767, cj. 71, 05404-014, Pinheiros, São Paulo / SP Tel.: (11) 3067.61.37 | www.pirescastanho.com.br 21

Resp. Civil Ambiental Reparação do dano: In natura / retorno ao estado anterior (obrigações de fazer e não fazer) “Restauração ecológica”, que visa à recuperação, in situ, dos bens afetados “Compensação ecológica”, que objetiva a substituição dos bens lesados por outros funcionalmente equivalentes, ainda que situados em local diferente Indenização em dinheiro (obrigação de dar) 22

Quem responde? Princípio do Poluidor-pagador: Poluidor é aquele que direta ou indiretamente cause o dano ambiental (Lei 6.938/81, art. 3º, IV). Havendo mais de um responsável, prevalece entre eles o vínculo da solidariedade. 23

De que forma responde? Responsabilidade objetiva: “É o poluidor obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade” (Lei 6.938/81, art. 14, §1º). 24