PREPARATÓRIO OAB DIREITO CONSTITUCIONAL

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Transcrição da apresentação:

PREPARATÓRIO OAB DIREITO CONSTITUCIONAL Prof. Gerson Dalle Grave

DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO: DA COMPETÊNCIA DOS ENTES POLÍTICOS TEMAS ABORDADOS DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO: DA COMPETÊNCIA DOS ENTES POLÍTICOS INTERVENÇÃO FEDERAL PODER LEGISLATIVO FISCALIZAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA - TCU

DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO Entes políticos = ENTES CONSTITUCIONAIS União, Estado, Distrito Federal e Municípios.

Competência da União, Estados e Municípios COMO ESTUDAR ISSO? LÓGICA do constituinte para definir as competências. Existem 2 tipos de competência competência material (administrativa) e competência legislativa.

Competência da União, Estados e Municípios COMPETÊNCIA MATERIAL (realizar as coisas) pode ser: Exclusiva da União (art. 21) - quando só a União poderá realizar tais atos, sem poder delegar a nenhum outro ente, ou Comum - ou paralela - (art. 23) - quando todos os entes da federação puderem, em pé de igualdade, agir para concretizar aquilo que está exposto.

Competência da União, Estados e Municípios COMPETÊNCIA LEGISLATIVA (regulamentar como as coisas serão feitas) pode ser: privativa da União (art. 22) - quando couber somente a União legislar sobre o tema Concorrente (art. 24) - quando a União não irá fazer nada além das normas gerais (normas genéricas que se aplicam a todos os entes) e com base nessas normas gerais - sem precisar receber a delegação da União – os Estados irão elaborar as normas específicas. O nome é concorrente pois são 2 legislações que concorrem para um certo ponto (a regulamentação do tema)

Competência da União, Estados e Municípios CRITÉRIOS PARA REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS 2 princípios: Predominância do Interesse b) Subsidiariedade = para as competências comuns

Competência da União, Estados e Municípios DICAS FINAIS PARA ACERTAR QUESTÕES = #FICAADICA

Competência da União, Estados e Municípios PEGAGINHAS = NÃO PODE ERRAR Essas coisas já são muiiiiito manjadas! Se você errar vai ficar pra trás, pois todo mundo vai acertar!

Pegadinha 1 1- Direitos: Existem 5 que são de legislação concorrente, e 10 que são de legislação privativa da União - gravem somente os 5 concorrentes. Assim temos: Concorrentes- Tributário, Financeiro, Penitenciário, Econômico e Urbanístico - (Mnemônico: Tri - Fi - Penit - EC - Ur) ou “os dinheiros $” e “as casas” (urbano e cadeias) Privativos da União - O que sobrou!

Pegadinha 2 2- Legislar sobre desapropriação = É privativo da União; X Decretar a desapropriação = Poder Público (executivo) em geral, em especial o Municipal, que é o responsável pelo ordenamento urbano.

Pegadinha 3 3- Direito Processual - Competência legislativa privativa da União (CF, art. 22, I), já que não está no Tri-Fi-Penit-Ec-Ur X Procedimentos em matéria processual - Competência legislativa concorrente (CF, art. 24, XI) - ou seja, observada as normas gerais da União, cada ente poderá estabelecer no seu âmbito, como serão os procedimentos a serem usados no andamentos dos seus processos.

Pegadinha 4 4- Seguridade social = é o conjunto de Saúde + Previdência Social + Assistência Social = Esse conjunto, como um todo, é de competência legislativa privativa da União (CF, art. 22, XXIII). X Previdência Social, bem como a proteção e defesa da saúde = A legislação é concorrente, pois cada ente possui o seu regime próprio de previdência (CF, art. 24, XII) e proteger e defender a saúde é algo que merece união de forças dos entes públicos.

Pegadinha 5 5- Legislar sobre educação = Competência concorrente. X Legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional = Privativa da União, até porque, tudo que tiver diretrizes, bases e nacional, será competência da União.

Competências do Municípios Principais Competência estão no art. 30 Ler incisos: I, II, IV, V e VI

Segundo o STF, trata-se de assunto de interesse local Legislar sobre horário de funcionamento de estabelecimento comercial (Súmula 645) (inclusive farmácias e drogarias – RE 408373 Agr/SP); A Definição de tempo máximo de espera de clientes em filas de instituições bancárias bem como sobre a instalação de sanitários, bebedouros e equipamentos de segurança nas agências bancárias (já que não são atividade fim das agências bancárias); ATENÇÃO!!! A fixação do horário bancário é competência da UNIÃO (Súmula 19) STF – Súmula nº 646 → Ofende o princípio da livre concorrência a lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área. É inconstitucional a fixação de distância mínima para a instalação de novas farmácias e drogarias.

DA INTERVENÇÃO FEDERAL Regra = Autonomia dos entes constitucionais = art. 18 CF/88 Como se manifesta essa autonomia? Auto-organização  capacidade de os Estados elaborarem suas próprias Constituições e de o DF e Municípios suas Leis Orgânicas; Autogoverno  prerrogativa que os entes possuem de elegerem seus governantes. Autoadministração  capacidade que os entes possuem de dirigirem os seus próprios órgãos e serviços públicos e de exercerem suas competências, sem interferência de outro ente. Autolegislação  entes podem editar suas próprias leis, de acordo com as competências da CF.

DA INTERVENÇÃO FEDERAL ATENÇÃO! Apesar de autônomos (jamais soberanos, erro crasso!!), o entes da Federação devem manter o equilíbrio federativo = PACTO Federativo Intervenção = instrumento para a manutenção do pacto federativo

DA INTERVENÇÃO FEDERAL Conceito Clássico = medida de natureza política, excepcional, prevista taxativamente na CF/88, consistente na incursão (intromissão) de um ente superior em assuntos de um ente inferior, restringindo temporariamente a autonomia deste, com intuito de preservar o pacto federativo e cumprir as regras e princípios constitucionais.

DA INTERVENÇÃO FEDERAL Tipos de Intervenção: Federal – art. 34  União nos Estados, no DF ou nos Municípios localizados em Territórios Estadual – art. 35  Estados nos Municípios (obs: nos Municípios pertencentes ao seu próprio Estado)

DA INTERVENÇÃO FEDERAL Competência para decretar e executar a intervenção federal = Presidente da República (art. 84, X) OBS: o Presidente terá a consulta dos órgãos superiores Conselho da República (art. 90, I) e o Conselho de Defesa Nacional (art. 91, § 1.º, II)

DA INTERVENÇÃO FEDERAL Controle por parte do Congresso Nacional = CONTROLE POLÍTICO Congresso Nacional ou aprovará intervenção federal ou a rejeitará = Decreto Legislativo Rejeitou = Presidente deverá cessá-lo sob pena de cometer crime de responsabilidade (art. 85, II – atuando contra os Poderes constitucionais do Estado)

INTERVENÇÃO ESTADUAL Competência para decretar e executar a intervenção estadual = Governado do Estado. Princípio da Simetria – regras de intervenção Federal.

PODER LEGISLATIVO Sistema Bicameral Câmara dos Deputados → Representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no DF. Senado Federal → Representantes dos Estados/DF, eleitos segundo o princípio majoritário. OBS: Isso no âmbito Federal.

PODER LEGISLATIVO SISTEMA PROPORCIONAL X MAJORITÁRIO Regra = sistema proporcional  é aquele voto de legenda, que garante que diversos partidos políticos possam estar presentes na Casa. Garantia das Minorias. Sistema majoritário = maioria dos votos

PODER LEGISLATIVO LEGISLATURA X SESSÃO LEGISLATIVA: INCONFUNDÍVEIS!!! Legislatura → Duração de 4 anos; legislatura é o conjunto que representa os legisladores. O mandato de um Deputado coincide com uma legislatura enquanto o Senador passa por duas (8 anos). Sessão Legislativa → Reunião anual do Congresso Nacional. Ocorrem de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.

Competência (atribuições) das Casas do Poder Legislativo: Art. 48 ao 52, CF/88 São muitos artigos, como faço para entender professor? #FICAADICA!

DICA 1 Tudo que for assunto de extrema importância, ou relevância nacional ou internacional, ou ainda assuntos delicados (atividade nuclear, índios...) ficou à cargo do Congresso Nacional (em casa única). Tá mas será exclusiva? Não meu querido!! Exclusiva = matérias de cunho “administrativo”, não há elaboração de LEI Matérias que dependem de Lei são expostas no art. 48!!!

DICA 2 Câmara dos Deputados não foi elencado muitas competências relevantes. PORTANTO DECORAR ESTAS!!!! PRINCIPAIS a) autorizar que o Senado instaure o processo contra o Presidente da Rep. , seu Vice e seus Ministros. b) Tomar as contas do Presidente da Rep., caso este não apresente as contas para o julgamento do Congresso em 60 dias.

DICA 3 O que não é da Câmara é do SENADO!!! Principais (para alunos atacados) Aprovação (e em alguns casos, exoneração) de autoridades = O Senado é o único órgão do Legislativo Federal que aprova a nomeação de autoridades Julgamento de autoridades por crimes de responsabilidade = O Senado é o único órgão do Legislativo Federal que faz julgamentos de autoridades Finanças Públicas

IMUNIDADES PARLAMENTARES Prerrogativas inerentes à função parlamentar, garantidoras do exercício do mandato parlamentar, com plena liberdade (Pedro Lenza)

IMUNIDADES PARLAMENTARES É possível renunciar à imunidade parlamentar? R: Não  imunidade é para o cargo e não pessoa A partir de qual momento há imunidade? ATENÇÃO = com a DIPLOMAÇÃO! Suplente tem imunidade? R: Não

IMUNIDADES PARLAMENTARES Classificação das Imunidades  Material  Formal

IMUNIDADES PARLAMENTARES Imunidades MATERIAIS / INVIOLABILIDADES PARLAMENTARES votos, palavras e opiniões do Congressista, conforme o caput do art. 53 da CF: Art. 53: São invioláveis civil e penalmente por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. Imunidade material abrange a responsabilidade PENAL e CIVIL.

IMUNIDADES PARLAMENTARES Até onde vai essa imunidade? Ou seja, somente dentro Congresso ou pode ser fora dele? DENTRO do Congresso Nacional = Há Imunidade ABSOLUTA FORA do Congresso Nacional = Imunidade RELATIVA  aferir se a manifestação está relacionado ao exercício de sua função

IMUNIDADES PARLAMENTARES Imunidades FORMAIS PRISÃO, PROCESSO PRERROGATIVA DE FORO

IMUNIDADES PARLAMENTARES QUANTO A PRISÃO (art. 53, §2º, CF) Em regra não haverá prisão do parlamentar. Exceções: 1 - FLAGRANTE DE CRIME INAFIANÇÁVEL. Esta proteção é para prisão cautelar, uma não definitiva. 2 - SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. Esse é o entendimento da doutrina (Mensalão) ATENÇÃO! PRERROGATIVA É CRIMINAL, NÃO SENDO VEDADA A PRISÃO POR DÍVIDA REFERENTE A ALIMENTOS.

IMUNIDADES PARLAMENTARES QUANTO AO PROCESSO (art. 53, §§3º a 5º) A casa à qual pertence o congressista poderá SUSTAR O ANDAMENTO DO PROCESSO. Funciona da seguinte forma: Denúncia o STF  CIÊNCIA À CASA do parlamentar  Qualquer partido político com representação : solicitar a SUSTAÇÃO do processo  A casa terá 45 dias para decidir. Se processo que já estava em andamento antes da diplomação poderá ser suspenso? R: NÃO. Atenção! A suspensão do processo somente vale para aquele mandato, ou seja, sendo reeleito, o processo continuará

IMUNIDADES PARLAMENTARES PRERROGATIVA DE FORO julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. “Quer dizer que se um Deputado Federal bater meu carro, terei que processá-lo no STF?” Não! A prerrogativa de foro possui NATUREZA CRIMINAL. O que acontece com os processos por crime comum que já tramitavam ANTES da diplomação? Remetidos ao STF

IMUNIDADES PARLAMENTARES DEPUTADOS ESTADUAIS E DISTRITAIS (art. 27, §1º c/c art. 32, §3º) O mesmo tratamento dos Deputados Federais se estenderá aos Deputados Estaduais = Princípio da Simetria. VEREADORES (ART. 29, VIII) “inviolabilidade dos vereadores por opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município”. Vereadores NÃO GOZAM DE NENHUMA IMUNIDADE FORMAL Portanto, os vereadores possuem apenas imunidade material (opiniões, palavras e votos) no seu MUNICÍPIO.

PROCESSO LEGISLATIVO EMENDAS À CONSTITUIÇÃO  forma de alteração do texto constitucional (Poder Constituinte Derivado Reformador).

Iniciativa da Emenda Constitucional de Reforma (CF, art. 60) 1. De pelo menos 1/3 dos Deputados ou Senadores; 2. Do Presidente da República; 3. De mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. Limitação circunstancial (CF, art. 60 §1º) A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio Limitação Procedimental (CF, art. 60 §2º) A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, 3/5 do votos dos respectivos membros Promulgação (CF, art. 60 §3º) A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem. Limitação Material Expressa (Cláusulas Pétreas Expressas) (CF, art. 60 §4º) 1. a forma federativa de Estado; 2. o voto direto, secreto, universal e periódico; 3. a separação dos Poderes; 4. os direitos e garantias individuais. Limitação Material Implícita (Cláusulas Pétreas Implícitas) (Reconhecidas pela doutrina e jurisprudência) 1. o povo como titular do poder constituinte; 2. o poder igualitário do voto. 3. o próprio art. 60 (que estabelece os procedimentos de reforma); Princípio da irrepetibilidade (Limitação Formal) (CF, art. 60 §5º) A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

PROCESSO LEGISLATIVO MEDIDAS PROVISÓRIAS – basicamente é a literalidade da CF/88 Requisito essencial – relevância e urgência Legitimado = Presidente da República Ler – art. 62, §3º ao §12º Decorar!!! §3º, §6º, §7º e §10

NOVIDADE LEGISLATIVA EMENDA CONSTITUCIONAL 76/2013 As votações no Congresso Nacional são secretas ou abertas? A regra = ABERTAS. Existem votações no Congresso Nacional que são secretas? SIM. A regra é a publicidade, mas a própria Constituição Federal de 1988 previu hipóteses em que a votação será secreta. O que fez a Emenda Constitucional n. 76/2013? Acabou com o voto secreto em duas hipóteses: 1) Votação para decidir sobre a perda do mandato do parlamentar; 2) Apreciação de veto do Presidente da República.

FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA O controle das contas públicas • Controle Externo → Quando um Poder fiscaliza as contas do outro Poder. • Controle Interno → Quando o próprio poder instituiu meios de controles de suas contas.

FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA O controle externo é exercido pelo Poder Legislativo (Congresso Nacional) O Tribunal de Contas da União (TCU) é o órgão que AUXILIA o Congresso Nacional no controle externo.

TCU Nome de "tribunal" ele não pertence ao Judiciário, está vinculado ao Legislativo TCU é um órgão "técnico" e não "jursdicional" - suas decisões, por conseguinte, são decisões administrativas e não judiciais

TCU Tem inúmeras atribuições, resumão: • Emitir parecer sobre as contas do Presidente (o julgamento mesmo será feito só no Congresso); • Julgar as contas dos demais responsáveis por recursos públicos (aqui ele já faz o julgamento); • Apreciar a legalidade da admissão de pessoal; • Realizar inspeções e auditorias; • Fiscalizar contas nacionais de empresas supranacionais que tenham participação da União; • Fiscalizar de repasses da União aos demais entes; • Prestar informações solicitadas pelo Poder Legislativo; • Aplicar sanções e multas; • Assinar prazo para sanar ilegalidades; • Sustar atos (não contratos); • Representar sobre irregularidades apuradas;

TCU Importante saber algumas súmulas referentes ao TCU. • Súmula Vinculante nº 3 → Nos processos perante o TCU asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão. • STF – Súmula nº 347 → O tribunal de contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder publico. • STF – MS n. 22.801–DF – 17/12/2007 → O TCU não possui poderes para determinar a quebra do sigilo bancário de dados.

“ A vida pode te derrubar, mas é você quem escolhe a hora e quando vai levantar!”