Atividades e atos administrativos

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Transcrição da apresentação:

Atividades e atos administrativos Aulas 12 e 13

Caso gerador Submissão do advogado a detector de metais para ingresso no tribunal Medida de natureza administrativa do Tribunal Pode a autoridade judiciária, no exercício de competência administrativa, condicionar o direito de ir e vir dos indivíduos no tribunal?

O que é o poder de polícia?

Celso Antonio Bandeira de Mello ‘A atividade da Administração Pública, expressa em atos normativos ou concretos, de condicionar, com fundamento em sua supremacia geral e na forma da lei, a liberdade e a propriedade dos indivíduos, mediante ação ora fiscalizadora, ora preventiva, ora repressiva, impondo coercitivamente aos particulares um dever de abstenção (‘non facere’) a fim de conformar-lhes os comportamentos aos interesses sociais consagrados no sistema normativo’ Curso de direito administrativo, Malheiros, 2006, p. 795

Poder de polícia Sentido amplo: toda restrição à liberdade individual, especialmente a imposta pelo Poder Legislativo Sentido estrito: polícia administrativa = poder da Administração de restringir e condicionar a liberdade e a propriedade, com fundamento na lei

Constituição Federal Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: (...) II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; É devida taxa pelo exercício do poder de polícia, desde que essa competência seja efetivamente exercida

Poder de polícia Definição legal – art. 78 do CTN Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

Poder de polícia Art. 78, parágrafo único, CTN ‘Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.”

Ciclo de polícia Diogo de Figueiredo Moreira Neto Ordem de polícia (lei e ato normativo/ regulamentar) Consentimento de polícia (licença e autorização) Fiscalização – preventiva (evitar a infração) e repressiva Sanção

Características da atividade de polícia Atos discricionários ou vinculados, a depender da lei Auto-executoriedade, embora com limites - ex. reboque, dispersar multidão... - não para cobrança de multas => tem que executar em juízo Coercibilidade / Imperatividade – ius imperii da Administração – imposição coativa das medidas tomadas pela Administração

Prescrição – Lei 9.873/99 Art. 1o  Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1o  Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. § 2o  Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.

E o caso gerador?

Caso gerador ADMINISTRATIVO. HABEAS CORPUS. SISTEMA DE REVISTA POR DETECTOR DE METAIS. APLICAÇÃO EM PROFISSIONAL ADVOGADO. POSSIBILIDADE. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE E DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL NÃO-CARACTERIZADOS. ORDEM DENEGADA. 1. Em exame Habeas Corpus impetrado por Lionides Gonçalves de Souza, advogado, contra o presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, sob o argumento, em síntese, de que o sistema eletrônico de identificação e revista - detector de metais - instalado no Foro de Ceilândia está-lhe impondo restrição de liberdade e causando-lhe prejuízo no exercício da advocacia, em razão das longas filas e da conseqüente demora para o ingresso nas dependências do Tribunal.

Caso gerador 2. Os elementos de fato e de direito articulados pelo impetrante não se mostram suficientes para demonstrar a ocorrência da alegada restrição de liberdade, prejuízo ao exercício da profissão e mesmo o apontado tratamento discriminatório aplicado ao impetrante, advogado que litiga em causa própria. O que se deduz dos autos é a existência de um sistema eletrônico de identificação no Foro de Ceilândia (criado pela Portaria Conjunta n. 002, de 15 de janeiro de 2007)), que inclui a necessária revista das pessoas que se dirigem à instituição por detector de metais. Não há evidência de que esse procedimento se dirija especificamente aos profissionais advogados, tampouco ao impetrante, de forma particular. Em verdade é sistema de segurança que se aplica a todas as pessoas que se dirigem ao interior daquela instituição, com o fito de promover a segurança social comum. Precedentes: HC 28.024/SP, DJ 10/11/2003, Rel. Min. Franciulli Netto; HC21.852/PA, DJ 29/03/2004, Rel. Min. Eliana Calmon. 3. Ordem de habeas corpus denegada. (HC 80.205/DF, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14.08.2007, DJ 24.09.2007 p. 247)

O exercício do poder de polícia é delegável? A Administração pode multar com base em fotos tiradas por pardais ou outros apetrechos eletrônicos instalados por empresas privadas?

Poder de polícia é indelegável “Veda-se a delegação do poder de polícia a particular não por alguma qualidade essencial ou peculiar à figura, mas porque o Estado Democrático de Direito importa o monopólio estatal da violência. Não se admite que o Estado transfira, ainda que temporariamente, o poder de coerção jurídica ou física para a iniciativa privada. Isso não significa vedação a que algumas atividades materiais acessórias ou conexas ao exercício do poder de polícia sejam transferidas ao exercício de particulares. O que não se admite é que a imposição coercitiva de deveres seja exercitada por terceiros, que não os agentes públicos.” (JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 392).

RESP 772.347 5. Os ''pardais'' não aplicam multas, apenas fornecem elementos fáticos para que o DETRAN lavre o auto e imponha sanções quando comprovadas as infrações. 6. Deveras consoante assente no direito administrativo: ''Figure-se, agora, a mesma central controladora de semáforos, comandada por um computador e que vá promovendo o cambiar de luzes em função de sinais de radar indicadores dos níveis de congestionamento de tráfegos na região. Quem estará efetuando as sucessivas ordens de ''siga'' ou ''pare'', simbolizadas pela cor das luzes, é uma máquina; não um homem. Aliás, no futuro, certamente serão comuns atos praticados por máquinas. Hoje mesmo já existem outros casos além do indicado. Há ''parquímetros'' que expedem multas, uma vez excedido o prazo de estacionamento. Têm-se nesses casos, portanto, demonstrações de que pode haver atos administrativos que não são produzidos por homens. Não se pode, de outro lado, falar em uma vontade da máquina que os expede.''(Celso Antônio Bandeira de Mello in Curso de Direito Administrativo, 15ª ed., Malheiros Editores, São Paulo, 2002, pág:341/342).

RESP 772.347 ''A função da polícia administrativa envolve o ''poder de império'' sobre a vontade individual, devendo ser exercida por entidade com personalidade jurídica de direito público (administração direta – centralizada – ou, se descentralizada, só se pode outorgá-la para uma autarquia). Para tanto, pode ser necessário o uso de insumos – pessoal e equipamentos – privados, o que não se confunde com transferência do exercício do poder de polícia para o particular, o que representa um dos limites à desestatização.'' (Marcos Juruena Villela Souto, in Direito Administrativo Regulatório, 2ª edição, Editora Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2005, pág:73/74). 7. Recurso especial desprovido.

Podem sociedades de economia mista exercer poder de polícia?

Observação

Licenças e autorizações

Caso Gerador Do que se trata ? A situação descreve uma licença ou uma autorização? A diferenciação é relevante? Por quê ?

Autorização “Ato administrativo unilateral, discricionário e precário pelo qual a Administração faculta ao particular o uso privativo de bem público, ou o desempenho de atividade material, ou a prática de ato que, sem esse consentimento, seriam legalmente proibidos.” DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. São Paulo: Atlas, 2000, p. 211

Licenças “No caso da licença, há um direito preexistente, embora não exeqüível, à atividade ou ao uso do bem. O consentimento administrativo se vincula à constatação de que as limitações opostas foram removidas, ou seja, a conditio iuris para seu exercício, satisfeita.” (DFMN, Curso de direito administrativo, p. 399).

Art. 170, par. un., CF/88 Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...) Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

Licenças e autorizações Licença: natureza declaratória, vinculada e irrevogável / definitiva (porém: pode ser anulada, em caso de vício) Autorização: natureza constitutiva, discricionária e precária => pode ser revogada e anulada Atenção: o que importa é a natureza jurídica, não a denominação do ato !

LOM-RJ Art. 30 - Compete ao Município: (...) XXI - conceder e cancelar licença para: (...) a) localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços e outros onde se exerçam atividades econômicas, de fins lucrativos ou não, e determinar, no exercício do seu poder de polícia, a execução de multas, o fechamento temporário ou definitivo de estabelecimentos, com a conseqüente suspensão da licença quando estiverem descumprindo a legislação vigente e prejudicando a saúde, a higiene, a segurança, o sossego e os bons costumes ou praticando, de forma reiterada, abusos contra os direitos do consumidor ou usuário;

Decisão do caso gerador - TJRJ AGRAVO INOMINADO. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. CÓDIGO DE POSTURAS. RETIRADA DE LETREIRO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. Pretensão recursal no sentido de que seja concedido efeito suspensivo ativo para obstar a retirada de letreiro de estabelecimento comercial instalado desde o ano de 2000, com autorização do Município agravado e mediante o pagamento das respectivas taxas. Trata-se de limitação administrativa através de legislação de posturas, imposta com amparo no poder de polícia do Estado e na supremacia do interesse público, condicionando o exercício do direito de propriedade ao bem-estar da coletividade. Inexistência de demonstração de abuso de poder ou que a autoridade tenha extravasado os limites da lei. RECURSO DESPROVIDO. (AI 2005.002.14088)

0095187-91.2004.8.19.0001 (2006.001.13214) - APELACAO - 1ª Ementa DES. MILTON FERNANDES DE SOUZA - Julgamento: 25/04/2006 - QUINTA CAMARA CIVEL AREA DE PROTECAO DO AMBIENTE CULTURAL. LETREIRO DE PUBLICIDADE . REVOGACAO DA AUTORIZACAO . PODER DE POLICIA Ambiente cultural. Proteção. APAC. Limitação administrativa. Exibição de publicidade. Autorização. Revogação. A revogação da autorização de exibição de publicidade em prédio - ato administrativo discricionário e precário -, mesmo concedida depois de instituída a limitação administrativa para imóveis situados em determinada área, com a finalidade de preservar o ambiente cultural, expressa a natureza de ato oriundo do poder de polícia que se harmoniza com o ordenamento jurídico.