EQUIPARAÇÃO SALARIAL Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá.

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
REMUNERAÇÃO E EQUIPARAÇÃO SALARIAL
Advertisements

DIREITO DO TRABALHO PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO:
ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
PROTEÇÕES JURÍDICAS CONTRA DISCRIMINAÇÕES NA RELAÇÃO DE TRABALHO
REMUNERAÇÃO.
REMUNERAÇÃO E SALÁRIO Salário e remuneração - é aquela que aponta como elemento diferenciador a inclusão ou não das gorjetas. A CLT, em seu art. 457, adota.
PCS: Visão Jurídico Trabalhista
UNIDADE 11: DIREITO DO TRABALHO
Classificação do contrato quanto à forma
Regras de Proteção ao salário
Conceito de salário CLT, artigo 457
Regras de Proteção ao salário
1) Levando em consideração que determinado trabalhador recebe salário fixo de R$ 1.500,00, mais uma gratificação bimestral de R$ 200,00, nos meses de janeiro,
PÓS GRADUAÇÃO EM DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO
EQUIPARAÇÃO E PROTEÇÃO AO SALÁRIO
DURAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Regras de Proteção ao salário
Tipos de salário 13º salário:inicialmente foi uma gratificação dada espontaneamente que passou a ser habitual.
Conceito de salário CLT, artigo 457
Prorrogação e Compensação de Jornada
Classificação do contrato quanto à forma
Tipos de salário Salário em utilidades = salário “in natura” = artigo 458 CLT:
 O contrato não se altera, mas suas cláusulas;  A regra geral é que o contrato de trabalho não pode ser modificado unilateralmente (Art. 468 da CLT);
ESTUDO DO CONTRATO DE TRABALHO
CÁLCULOS TRABALHISTAS Férias + 1/3: Conceito jurídico – arts. 142 e ss/CLT; 1 mês de remuneração, acrescido de 1/3; Período aquisitivo/período concessivo;
CÁLCULOS TRABALHISTAS
PRÁTICA SIMULADA I Aula 08 – Resolução do caso concreto da Aula 07 - Contestação Profª. Andréa Cleto.
TERCEIRIZAÇÃO A terceirização significa a transferência de certas atividades periféricas do tomador de serviços, passando a ser exercidas por empresas.
Prof. Rodrigo Carmona Faculdade Anísio Teixeira Direito do Trabalho Ponto 4 – TERCEIRIZAÇÃO (a) Conceito A terceirização significa a transferência.
DIREITO DO TRABALHO (Primeira Unidade - 5º período) MARICELLE RAMOS Campina Grande, PB 2016.
REMUNERAÇÃO E EQUIPARAÇÃO SALARIAL Profª Christiane.
DIREITOS DO TRABALHADOR BRASILEIRO. CARTEIRA DE TRABALHO ASSINADA DESDE O PRIMEIRO DIA DE SERVIÇO;
Extinção do contrato de trabalho Profª Christiane.
Análise e qualificação de funções  Posto de Trabalho - Conjunto de tarefas com exigências (aptidões, responsabilidades, esforços e condições de trabalho),
REFLEXÕES SOBRE A REFORMA DA PREVIDÊNCIA E OS RPPS
CURSO DE PÓS GRADUAÇÃO LATO Direito e Processo do Trabalho – 90263
Jornada de trabalho Profa. Christiane.
RECURSO ORDINÁRIO Prática Trabalhista.
REMUNERAÇÃO Compreende o salário pago pelo empregador + gorjetas (art. 457 CLT). A gorjeta não é só a importância dada de forma espontânea pelo cliente,
Dano Moral, Assédio Moral e Assédio Sexual Profª Christiane
SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DOS CONTRATOS DE TRABALHO
PROCEDIMENTOS DE RECURSOS HUMANOS
Lei da Paridade de vencimentos e vantagens entre os funcionários dos 3 Poderes do Estado Governador Abreu Sodré 1970.
DIREITO DO TRABALHO I Prof. Dirceu Rodrigues Junior.
TERCEIRIZAÇÃO.
PERSPECTIVAS DE REFORMA DA PREVIDÊNCIA
EMPREGADO Profa. Dra. Grasiele A. Ferreira Nascimento 2011
ALTERAÇÃO DO CONTRATO Conceito: alteração do conteúdo originalmente formulado ao contrato de trabalho. Regra geral: art. 468, CLT A força obrigatória dos.
ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
CONTRA REFORMA DA PREVIDÊNCIA
Técnicas de Administração de Pessoal
Relação de Trabalho e Relação de Emprego
NÍVEL DE EMPREGO FORMAL CELETISTA Novembro 2017
SANEAMENTO DO PROCESSO
EQUIPARAÇÃO SALARIAL NA REFORMA TRABALHISTA
PAGO DATA: ___/___/____ VALOR TOTAL: __________ Obs.:_________________ _____________________ _____________________ ________.
DIREITO TUTELAR DO TRABALHO
PROF. FRANCISCO BRAGA (PROCURADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO)
Aspectos Salariais José Affonso Dallegrave Neto
DIREITO DO TRABALHO – OAB
Londrina (PR) – Maringá (PR)
FÉRIAS.
A TERCEIRIZAÇÃO E A PRECARIZAÇÃO DO MUNDO DO TRABALHO
DIREITO DO TRABALHO AULA 3.
SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
MINUTA DE PROJETO DE LEI Nº ________
Raciocínio Lógico Matemático Interpretação de Dados e Encargos Sociais  Orientador: José Wilson de Barros Junior  14 de Março de 2019.
I ENCONTRO Jurídico ADUFG ADICIONAIS OCUPACIONAIS, GRATIFICAÇÕES E DIREITOS REFLEXOS Dezembro/18 Eduardo Heldt Machado ELIAS MENTA OAB/RS
Jornada 12 x 36 Solução ou Problema??
Boas práticas contra discriminação no trabalho
Transcrição da apresentação:

EQUIPARAÇÃO SALARIAL Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade. 1. REQUISITOS (Art. 461, §1º, da CLT): - mesmo empregador; - mesma função; - mesma localidade; - trabalho de igual valor e com a mesma perfeição técnica; - diferença de tempo de serviço não for superior a 2 anos.

OBS1: A CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO É FEITA NA FUNÇÃO E NÃO NO EMPREGO (SÚMULA 6 DO TST). A EQUIPARAÇÃO SALARIAL SÓ É POSSÍVEL SE O EMPREGADO E O PARADIGMA EXERCEREM A MESMA FUNÇÃO, DESEMPENHANDO AS MESMAS TAREFAS, NÃO IMPORTANDO SE OS CARGOS TÊM, OU NÃO, A MESMA DENOMINAÇÃO. (SÚMULA 6 DO TST). OBS2: É DO EMPREGADOR O ÔNUS DA PROVA DO FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL (SÚMULA 6 DO TST). OBS3: O CONCEITO DE MESMA LOCALIDADE REFERE-SE, EM PRINCÍPIO, AO MESMO MUNICÍPIO, OU A MUNICÍPIOS DISTINTOS QUE, COMPROVADAMENTE, PERTENÇAM À MESMA REGIÃO METROPOLITANA (SÚMULA 6 DO TST).

2. EQUIPARAÇÃO É INDEVIDA: - o empregador adotar quadro de carreira, em que as promoções devem ser feitas por antiguidade e merecimento (§§ 2º e 3º do artigo 461 da CLT). OBS: O QUADRO DE CARREIRA DEVE SER HOMOLOGADO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO, EXCLUINDO-SE, DESSA EXIGÊNCIA AS ENTIDADES DE DIREITO PÚBLICO (SÚMULA 6 DO TST). - O paradigma encontrar - se em regime de readaptação em nova função por motivo de deficiência física ou mental declarada pela Previdência Social (art. 461, §4º, da CLT).

3. EQUIVALÊNCIA SALARIAL: a regra do art 3. EQUIVALÊNCIA SALARIAL: a regra do art. 460 da CLT não é de equiparação salarial, mas de equivalência salarial. Requisitos da equivalência salarial: - não haja sido estipulado salário; - não exista prova sobre a importância ajustada. O salário será pago em razão do serviço equivalente ou do que for habitualmente pago por serviço semelhante.

Conclusão: A regra inserta no art Conclusão: A regra inserta no art. 460 da CLT não é de equiparação salarial mas de equivalência salarial. Para a caracterização da equivalência salarial é necessário que não haja sido estipulado salário. Por Exemplo: É o que acontece quando o ajuste das condições de trabalho é tácita, e nada foi contratado expressamente.