NOTA PROMISSÓRIA Promessa de Pagamento; Situações Jurídicas:

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Transcrição da apresentação:

NOTA PROMISSÓRIA Promessa de Pagamento; Situações Jurídicas: Sacador (Promitente) – Chamado pela LUG de SUBSCRITOR Que emite a nota e promete pagar determinada quantia a alguém. Tomador – Em favor de quem a nota é emitida e que receberá a importância prometida.

SAQUE (Art. 75 da LUG) - Decreto 57.663/66 Da mesma forma que ocorre com a letra de câmbio, a Nota Promissória deve atender aos requisitos essenciais previstos em lei para que valha como título de crédito. A) A expressão Nota Promissória (cláusula cambiária); B) Uma promessa incondicional de pagamento de quantia determinada; C) O nome do tomador; D) A data do saque; E) A assinatura do subscritor; F) O lugar do saque ou a menção de um lugar junto ao nome do subscritor.

OBSERVAÇÕES: A) A Nota Promissória pode ser emitida em branco ou incompleta (súmula 387 do STF); B) A Nota Promissória, por ser um título de crédito, possui implícita a cláusula à ordem, podendo vir expressa, todavia, a cláusula NÃO À ORDEM. C) A identificação do devedor principal (subscritor) deve ser feita com a menção ao número de um documento identificador (RG, CPF, CTPS)

D) A exigência de identificação do tomador impede, pelo menos em tese, a emissão de nota promissória ao portador. E) A promessa de pagamento deve ser INCONDICIONAL, não se admitindo a sujeição a qualquer condição SUSPENSIVA ou RESOLUTIVA; F) A ausência de menção à época do pagamento faz com que a nota seja considerada à vista.

REGIME JURÍDICO O mesmo que a Letra de Câmbio – LUG – Decreto 57.663/66 No entanto, por ser uma promessa de pagamento são INAPLICÁVEIS as regras sobre aceite, tais como: A) Cláusula não aceitável; B) Prazo de respiro; C) Vencimento antecipado por recusa do aceite, entre outras. OBS: Poderia se pensar que a Nota Promissória não poderia ser sacada a certo termo da vista, por não depender de aceite, no entanto o artigo 78 da LUG prevê essa possibilidade. Necessitará do visto do subscritor, a partir daí transcorre o prazo para cumprimento da obrigação.

Na Nota Promissória o devedor principal é o próprio sacador (ou subscritor). O Artigo 78 da LUG prevê que o “subscritor de uma nota promissória é responsável da mesma forma que o aceitante de uma letra. Portanto, as regras aplicáveis ao aceitante da letra, devem ser aplicadas ao subscritor da nota.

A NOTA PROMISSÓRIA E OS CONTRATOS BANCÁRIOS Quando a Nota Promissória for emitida com vinculação a contrato, tal fato deve constar expressamente do título, uma vez que este pode circular, e o terceiro que recebê-lo por endosso deve ter conhecimento da relação contratual à qual o título está atrelado. Caso haja a vinculação da Nota Promissória à contrato estará descaracterizada a abstração/autonomia do título, isto é, ocorrerá a relativização da autonomia. Diante da descaracterização da abstração da autonomia do título pela vinculação a contrato contra o terceiro poderão ser opostas exceções ligadas ao referido contrato.

Mesmo com a descaracterização da abstração/autonomia, a Nota Promissória conserva, em princípio, a sua executividade, salvo se o contrato a que está vinculada DESCARACTERIZAR A SUA LIQUIDEZ. O simples fato de a Nota Promissória estar vinculada à contrato não desfigura a liquidez do título. Isso ocorre somente quando o contrato não é líquido. Execução – Contrato Bancário – Extrato Detalhado. Súmula 233 STJ – O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é titulo executivo. Pode ocorrer ação monitória (Súmula 247 STJ).

A grande solução para os bancos acabou vindo com a edição da lei 10 A grande solução para os bancos acabou vindo com a edição da lei 10.931/2004, que criou a CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, título de crédito específico destinado a operacionalizar contratos bancários.

CLÁUSULA MANDATO – SÚMULA 60 DO STJ Súmula 60 do STJ – “ É nula a obrigação cambial assumida por procurador do mutuário vinculado ao mutuante, no exclusivo interesse deste”. Com isso estaria sanado o problema da iliquidez. O entendimento do STJ na súmula 60, foi firmado, sobretudo, com base na interpretação do artigo 51, inciso VIII, do CDC, segundo o qual são nulas de pleno direito as cláusulas que “IMPONHAM REPRESENTANTE PARA CONCLUIR OU REALIZAR OUTRO NEGÓCIO PELO CONSUMIDOR”.