Políticas Públicas, Organização e Funcionamento da Educação Básica

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Transcrição da apresentação:

Políticas Públicas, Organização e Funcionamento da Educação Básica CURSO: PEDAGOGIA Políticas Públicas, Organização e Funcionamento da Educação Básica Profª Ms.: Solange Brito

Eixo Temático: Sociedade, Educação e Cidadania; Núcleo de Fundamentos, Organização e Gestão do Trabalho Pedagógico; Tema: Organização do Sistema Escolar Brasileiro: níveis e modalidades de ensino Conteúdo: - a concretização das políticas educacionais na unidade escolar Referência Bibliográfica: - FAVERO&SAMERARO (orgs.). Democracia e construção do público no pensamento educacional brasileiro.Petrópolis: Vozes 2002. - SHIROMA, Eneida Oto. Politica educacional. Colaboracao de Maria Celia Marcondes de Moraes; Olinda Evangelista. 2. ed. Rio de Janeiro: DP & A, 2002.

- todos os envolvidos nela; PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO: - todos os envolvidos nela; PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO: são os docentes que atuam diretamente no ensino e que devem ser habilitados. FORMAÇÃO: A formação de profissionais na Educação Básica passa pela Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio BASE NACIONAL COMUM

A Formação de Professores no Brasil ocorre em cinco formatos: 1 – nas Escolas Normais – Normal nível médio; 2 – nas Universidades: Faculdades, Centros Universitários e Departamentos de Educação que oferecem o curso e a Complementação Pedagógica dos demais cursos de Licenciatura; 3 – nas Instituições de Ensino Superior (IES), em geral, Centros Universitários, Faculdades Integradas, Faculdades e Institutos de Educação; 4 – Institutos Superiores de Educação, criados pela LDB 9394/96, para funcionarem no interior das IES para assumirem toda a formação inicial e continuada dos professores; 5 – nos Centros Federais de Educação Tecnológica (CEFET) ou Instituições Federais de Educação, Ciência e Tecnologia (IFET).

cursos de duração reduzida; A Formação e Valorização dos Profissionais do Magistério deverá superar paulatinamente as soluções tais como: cursos de duração reduzida; b) cursos de graduação (formação inicial) a distância. Neste caso, poderá haver aproveitamento de alunos de licenciatura para o trabalho docente; c) superar políticas de formação que tem como diretriz o parâmetro do mercado visando um novo tecnicismo.

- integração e interdisciplinaridade curricular; Na Política Nacional de Formação e Valorização dos Profissionais do Magistério, alguns itens tornam-se importantes: - reconhecimento da especificidade do trabalho docente – articulação teoria / prática; - integração e interdisciplinaridade curricular; - favorecimento da construção do conhecimento pelos profissionais da educação; - garantia da consolidação da identidade dos professores; - fortalecimento da política continuada de pós-graduação (lato sensu e stricto sensu; - garantia de efetivo espaço de formação nas IES públicas (CAPES).

O Poder Público deverá: Nas Políticas Públicas de formação e valorização dos profissionais da educação deverá ter diretrizes para a formação inicial e continuada (presencial ou a distância); tendo a inicial, preferencialmente, na forma inicial. O Poder Público deverá: - incentivar programas de EAD em todos os níveis e modalidades; - realizar programas de formação para todos os professores em exercício, utilizando recursos da EAD; - apresentar uma política de acompanhamento e avaliação; - articular com o MEC/sistemas de ensino, envolvendo Universidades que garantam o sistema superior gratuito de qualidade / normatização da EAD.

Propostas e demandas para se pensar um processo de formação docente: Os princípios que estruturam a formação de professores da Educação Básica e da Educação Superior devem ser os mesmos independente de que a formação seja em IES pública ou privada. Propostas e demandas para se pensar um processo de formação docente: - ampliar papel da União na Formação Docente; -definir papel das instituições de ensino, principalmente das Universidades Públicas; - ampliar vagas nas IES públicas; - fortalecer as licenciaturas presenciais; - estabelecer prazo para extinguir o curso Normal Médio no país; - desenvolver curso de Mestrado e Doutorado para profissionais da Educação.

Dos Profissionais da Educação LDB 9394/96 - TÍTULO VI Dos Profissionais da Educação Art. 61.  Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são: (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009) I – professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio; (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009) II – trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas; (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009) III – trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim. (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009) Parágrafo único.  A formação dos profissionais da educação, de modo a atender às especificidades do exercício de suas atividades, bem como aos objetivos das diferentes etapas e modalidades da educação básica, terá como fundamentos: (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)

I – a presença de sólida formação básica, que propicie o conhecimento dos fundamentos científicos e sociais de suas competências de trabalho; (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009) II – a associação entre teorias e práticas, mediante estágios supervisionados e capacitação em serviço; (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009) III – o aproveitamento da formação e experiências anteriores, em instituições de ensino e em outras atividades. (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009) Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade Normal. (Regulamento)

§ 1º  A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios, em regime de colaboração, deverão promover a formação inicial, a continuada e a capacitação dos profissionais de magistério. (Incluído pela Lei nº 12.056, de 2009). § 2º  A formação continuada e a capacitação dos profissionais de magistério poderão utilizar recursos e tecnologias de educação a distância. (Incluído pela Lei nº 12.056, de 2009). § 3º  A formação inicial de profissionais de magistério dará preferência ao ensino presencial, subsidiariamente fazendo uso de recursos e tecnologias de educação a distância. (Incluído pela Lei nº 12.056, de 2009).

Art. 63. Os institutos superiores de educação manterão: (Regulamento) I - cursos formadores de profissionais para a educação básica, inclusive o curso normal superior, destinado à formação de docentes para a educação infantil e para as primeiras séries do ensino fundamental; II - programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior que queiram se dedicar à educação básica; III - programas de educação continuada para os profissionais de educação dos diversos níveis.

Art. 64. A formação de profissionais de educação para administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional para a educação básica, será feita em cursos de graduação em pedagogia ou em nível de pós-graduação, a critério da instituição de ensino, garantida, nesta formação, a base comum nacional. Art. 65. A formação docente, exceto para a educação superior, incluirá prática de ensino de, no mínimo, trezentas horas. Art. 66. A preparação para o exercício do magistério superior far-se-á em nível de pós-graduação, prioritariamente em programas de mestrado e doutorado. Parágrafo único. O notório saber, reconhecido por universidade com curso de doutorado em área afim, poderá suprir a exigência de título acadêmico.

Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público: I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos; II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim; III - piso salarial profissional; IV - progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho; V - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho; VI - condições adequadas de trabalho.

§ 1o A experiência docente é pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer outras funções de magistério, nos termos das normas de cada sistema de ensino.(Renumerado pela Lei nº 11.301, de 2006) § 2o  Para os efeitos do disposto no § 5o do art. 40 e no § 8o do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. (Incluído pela Lei nº 11.301, de 2006)