Criminologia e Política Criminal

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Transcrição da apresentação:

Criminologia e Política Criminal Prof. Alceu de Oliveira Pinto Junior – alceu@univali.br – (48) 84118845 Graduado em Direito pela UFSC; Mestre e Doutorando em Ciência Jurídica pela UNIVALI; Coordenador do Curso de Direito da UNIVALI – Campus Kobrasol; Coordenador de Cursos de Pós-Graduação em Direito Penal e Direito Processual Penal na Escola do Ministério Público/SC; Coordenador do Curso de Pós Graduação em Direito Constitucional da UNIVALI; Professor de Direito Penal, Direito Processual Penal; Criminologia e Didática do Ensino Superior; Professor Convidado Permanente da ESA-OAB/SC; Advogado Criminalista; Ex-Conselheiro do Conselho Penitenciário de SC; Consultor do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária; Consultor do Conselho Estadual de Educação/SC; Membro do Conselho Universitário da UNIVALI; Parecerista de Avaliação de Cursos Superiores do Guia do Estudante da Editora Abril; Parecerista do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal; Presidente da Comissão de Credenciamento e Exame da Ordem da OAB/SC; Membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais; Membro do Instituto Latino-americano de Direito Penal e Processual Penal; Membro do Conselho de Desenvolvimento Regional do Governo do Estado de Santa Catarina; Avaliador de Cursos e de Instituições de Ensino Superior – INEP/MEC; Ex-Procurador Geral da Câmara Municipal de Florianópolis. Casado, muitos filhos, muitos cachorros e um Maverick.

OBJETIVO GERAL Apresentar os fundamentos da Criminologia e seus tópicos destacados, bem os movimentos atuais de política criminal brasileira.

EMENTA Introdução ao estudo da Criminologia EMENTA Introdução ao estudo da Criminologia. O crime, o criminoso e a pena como fenômenos sociais: o saber criminológico tradicional e as escolas penais. A mudança de paradigma em criminologia: o paradigma da reação social e a influência da escola de Chicago no modelo norte-americano de prevenção ao crime. A sociologia do conflito. Crime e violência na sociedade contemporânea. A funcionalidade e desfuncionalidade do sistema penal. A política criminal: teorias da pena: construção e desconstrução do discurso tradicional, a hegemonia e o fracasso da pena de prisão. Os movimentos atuais de política criminal.

EDITAL DE CONCURSO N. 001/2013/PGJ 38º Concurso Público de Ingresso na Carreira do MPSC 14.3 CRIMINOLOGIA E POLÍTICA CRIMINAL - Criminologia: conceitos de crime, de criminoso e de pena nas diversas correntes do pensamento criminológico (na Escola Clássica, na Escola Positiva, na Escola Técnico-Jurídica e na Criminologia Crítica). A questão paradigmática em Criminologia (paradigma etiológico e paradigma da reação social). Os processos de criminalização (primária e secundária) e descriminalização. A teoria da seletividade no processo de criminalização. O sistema penal formal e informal. Problemas criminológicos sul-americanos e brasileiros. A Política Criminal: a Política Penal e a Política Criminal. Os movimentos atuais de política criminal (movimento de lei e ordem, neodefensismo, minimalismo penal, garantismo e abolicionismo penal). A pena como instrumento de política penal (problemas). As funções da pena. A prisão como pena hegemônica e as alternativas à prisão. Os problemas relacionados à prisão (superlotação, estigmatização, violência, abusos). A situação carcerária brasileira e catarinense (população carcerária e localização dos estabelecimentos prisionais). Problemas atuais de Política Criminal: drogas, violência policial e corrupção.  

UNIDADE 1 - Apresentação UNIDADE 1 - Apresentação. - Reflexões sobre Criminologia: Criminologia enquanto Ciência. A criminologia para o delinquente clássico. UNIDADE 2 - Noções Introdutórias: Visão da Criminologia. Temperamento e caráter. Conduta criminosa. Delito como objeto da criminologia. Teorias e Escolas Criminológicas. UNIDADE 3 - Teoria do Delito e Teoria da Pena. - Sistema Prisional.  

UNIDADE 4 - Criminalidade e mídia. Sensação de (in)segurança UNIDADE 4 - Criminalidade e mídia. Sensação de (in)segurança. UNIDADE 5 - Motivos determinantes da criminalidade e da violência. - Prevenção e Repressão. Bases para uma política criminal de prevenção. - Movimentos atuais de Política Criminal UNIDADE 6 - Tópicos destacados de Criminalidade e Política Criminal.

Metodologia de exposição Opiniões pessoais Avaliação

Reflexões sobre Criminologia

Crimino (latim) = crime (no sentido da ação do criminoso) “A sociedade não deve punir. A sociedade não deve se vingar. A vingança cabe ao indivíduo, a punição a Deus. A sociedade está entre os dois. O castigo está acima dela, a vingança abaixo. Nada tão grande nem tão pequeno lhe convém. Não deve punir para vingar-se; Deve corrigir para melhorar.” (Victor Hugo) Crimino (latim) = crime (no sentido da ação do criminoso) Logos (grego) = estudo

Criminologia é uma ciência? Conceito de Ciência: Objeto próprio, Objetivo(s) específico(s), Metodologia compatível e compromisso com o desenvolvimento e a evolução do ser humano (Pasold).  Objeto – Delito, delinquente, vítima e controle social Objetivo – Informar a sociedade e os poderes públicos Método – empirismo e interdisciplinaridade Conceito de disciplina: Conjunto de conhecimentos ordenados e disponíveis para a atividade científica.

Duplicidade conceitual do delito Conceito subjetivo (moral) – o crime é toda ofensa aos direitos de alguém, inclusive podendo ser os do próprio indivíduo que o comete, ou a violação do Direito Natural. Conceito objetivo – constitui a transgressão da lei positiva, por ação ou omissão, sendo, portanto, um fato social. Ante essa duplicidade, os estudos criminológicos devem considerar os fundamentos doutrinários do Direito Penal, do Direito Processual, do Penitenciarismo, da Estatística, Psicologia Criminal, da Sociologia e da Biologia.

Visão da Criminologia (Histórico) – O Criminoso Clássico - Platão e Aristóteles – homem como produto do meio. “O castigo e o julgamento são remédios”. - Thomas Morus – Utopia - Cesare Bonesana (Marquês de Beccaria) – 1764. Dos delitos e das penas. Busca da prevenção dos delitos. “O crime tem raízes profundas na natureza dos homens, as quais não podem ser arrancadas pelos textos da lei, já que não há providências que abstraiam do homem o seu pendor para o mal”. “O mais relevante não é a pena, mas a rapidez [eficiência] com que são aplicadas”.

- Hobbes – estado de guerra permanente - Locke – a soberania e as leis têm origem na porção da liberdade natural a que os indivíduos renunciam no contrato social. - Lombroso – 1876. O Homem Criminoso. Antropologia Criminal. Fundador da Criminologia. - Enrico Ferri – 1891. Sociologia Criminal. Valoração da personalidade do delinquente e do meio social. Adaptação da sanção quanto à periculosidade. - Rafael Garófalo – 1884. Primeiro a usar o termo Criminologia.

Definição preliminar de Criminologia A Criminologia trata do crime como fenômeno individual e social, analisando o seu autor sob os multifacetários aspectos biopsicossociológicos, com vistas a sua recuperação e adaptação à Sociedade.

- Amaral Fontoura: “a Criminologia estuda todos os fenômenos referentes ao crime – causa, efeitos, constituição mórbida dos criminosos, estatísticas de crime, etc, sendo a Sociologia Criminal parte integrante da mesma”. - Paulo Dourado de Gusmão: “a Criminologia é o estudo do homem criminoso e do crime em seu aspecto psíquico-social.” (...) “compreende a Antropologia Criminal, a Psicologia Criminal e a Sociologia Criminal.” - Basileu Garcia: “A criminologia engloba o objeto da Biologia Criminal (Antropologia Criminal, Psicologia Criminal e Psiquiatria Criminal) e a Sociologia Criminal”.

- Magalhães Noronha: “é ciência causal explicativa que estuda as leis e os fatores da criminalidade e abrange as áreas da Antropologia e da Sociologia Criminal”. - João Alfredo Medeiros Vieira: “Criminologia é a ciência causal-descritiva, explicativo-normativa, de conteúdo bio-psico-social, que estuda, interdisciplinar e tripartidamente, a bio-sócio-psicogênese do crime, os seus motivos determinantes, o caráter e a personalidade do criminoso, aí podendo, suplementarmente, analisar, também, a vítima, prescrevendo diretrizes e métodos para a repressão do delito, emenda, reeducação e o reajustamento social do delinquente”.

- Pablos de Molina: “ciência empírica e interdisciplinar, que se ocupa do estudo do crime, da pessoa do infrator, da vítima e do controle social do comportamento delitivo”.

Temperamento e caráter Temperamento e caráter. - Etimologicamente, temperamento significa mescla, proporção dos diversos elementos que intervêm num composto; proporção dos diversos humores do organismo humano. É o “conjunto de inclinações inatas, instintivas, que fluem de modo constante do organismo de determinado objeto”. - Temperamento é a reação habitual aos estímulos afetivos-sensitivos; caráter é a reação habitual aos estímulos racionais. - Temperamento é psiquismo inferior, comum a homens e animais. Caráter é psiquismo superior, próprio só do homem. - Caráter é tudo que é característico, peculiar ao sujeito, que o distingue dos demais.

Diferença entre caráter e personalidade. Personalidade tem certa referência social. Surge pela vida da pessoa em Sociedade. Personalidade é exterior, caráter é interior. Caráter = tipo criminológico do autor do delito (tipologia criminal) (Ex.: Psicótico, neurótico e perverso). - O caráter é imutável?

Conduta criminosa O mais importante no estudo da personalidade e do caráter é a análise do motivo e da finalidade do comportamento. A conduta criminosa pode ser: Ocasional – Uma só conduta delitiva. O comportamento foi ocasional ou causal. Habitual – traduz um estilo de vida (curandeirismos). Não confundir com crimes profissionais, nos quais é usada da profissão para cometer crimes. Genérica – comete vários tipos de crimes. Específica – um único tipo de crime.

Delito como objeto da criminologia Delito como objeto da criminologia. - Delito natural – lesão moral - Nocividade social da conduta - Conduta desviada - Delito como etiqueta discriminatória ao autor e não às qualidades negativas de seu comportamento. - A criminologia se ocupa de fatos irrelevantes para o direito penal (campo prévio do crime, esfera social do infrator, cifra negra, condutas atípicas como a prostituição e o alcoolismo, ou com sentido diverso como o cleptomaníaco e o piromaníaco) - Para a Criminologia o delito é um problema social e comunitário

Por que punir? Para que punir? Como punir?

A origem da pena confunde-se com a origem da Sociedade A origem da pena confunde-se com a origem da Sociedade. Noronha afirma que a história do Direito Penal é a história da humanidade. Ele surge com o homem e o acompanha através dos tempos, porque o crime é uma sombra sinistra que nunca afastou-se.

Ideias e instituições criminais Vingança privada Vingança divina Vingança pública Período humanitário Período criminológico Período contemporâneo

Ideias e instituições criminais Fase da vingança privada Talião – proporcionalidade relativa Lei Hebraica - (...) aquele que ferir mortalmente um homem, Será morto (...) Mas se houver dano, urge dar vida por vida, olho por olho, dente por dente, mão por mão. (Êxodo 21-23). Hamurabi - Art. 209 - Se alguém bate numa mulher livre e a faz abortar, deverá pagar dez siclos pelo feto. Art. 210 - Se essa mulher morre, então deverá matar o filho dele.

Ideias e instituições criminais Fase da vingança divina O fundamento filosófico o Código de Manú (Mânara Dharma Sutra), na Índia, era que a pena tinha por escopo a purificação da alma do criminoso, através do que ele poderia reencontrar a bem-aventurança (Nirvana) Em várias culturas o conceito de crime se confunde com o conceito de pecado.

Ideias e instituições criminais Fase da vingança pública (Príncipe) Garantia da integridade e da autoridade do soberano. Predominava o arbítrio judicial, a desigualdade de classes perante a punição, a desumanidade das penas, o sigilo do processo, os meios inquisitoriais, tudo isso aliado a leis imprecisas, lacunosas e imperfeitas, favorecendo o absolutismo monárquico e postergando os direitos da criatura humana

Ideias e instituições criminais    Período humanitário Segunda metade do século XVII - John Howard e Jeremias Bentham Beccaria – não é a severidade da pena, mas a certeza da punição que torna eficaz o combate à criminalidade. “De tudo que fica exposto, pode-se deduzir um teorema geral de muita utilidade, porém pouco adaptado ao uso, que é o legislador comum dos países: É que, para não ser um ato de violência contra o cidadão, a pena deve ser, de modo essencial, pública, pronta, necessária, a menor das penas aplicáveis nas circunstâncias referidas, proporcionada ao delito e determinada pela lei.”

Ideias e instituições criminais Período criminológico – Estudo do homem delinquente e a explicação causal do delito. Lombroso (médico-antropólogo criminal), Ferri (sociólogo criminal) e Garófalo (técnico-criminal).

Ideias e instituições criminais Período contemporâneo Hoje, no ocidente, pratica-se um sistema repressivo neo-clássico, que pode ser chamado de liberal-burguês. As principais ideias do Direito Penal contemporâneo originam-se no período clássico. Trata-se o crime como entidade jurídica; a culpabilidade decorrente da moral; a pena com função retributiva, de defesa social, de prevenção e recuperação; adota-se o princípio da legalidade; a pena de prisão em substituição à pena de morte e aos castigos corporais.

ESCOLAS CRIMINOLÓGICAS Escola Clássica – Livre Arbítrio A explicação dos delitos está na vontade livre e consciente dos homens. Escola Positivista (base da Escola Científica) – Determinista O crime provém dos fatores biológicos, físicos e sociais. Diferença principal entre as Escolas: Maneira de encarar a pessoa do delinquente e o problema da responsabilidade.

TEORIAS CRIMINOLÓGICAS   1. Criminologia Tradicional - procura identificar as causas do crime e como é possível prevenir a sua ocorrência. 2. Criminologia Crítica - Ao indagar as causas do crime, a Criminologia Crítica pesquisa a reação social, ampliando, assim, o campo de investigação para abranger as instâncias formais de controle como fator criminógeno (as leis, a Polícia, o Ministério Público e os Tribunais). Buscando a resposta sob o ângulo de uma problemática maior, defende que não há outra solução para o problema criminal senão a construção de uma nova sociedade, mais justa, igualitária e fraterna; menos consumista e menos sujeita às vicissitudes dos poderosos.

1. Criminologia Tradicional 1.1. Teorias Ecológicas ou da Desorganização Social (Escola de Chicago) – 1920/1940: Segundo esta teoria, a ordem social, estabilidade e integração contribuem para o controle social e a conformidade com as leis, enquanto a desordem e a má integração conduzem ao crime e à delinquência. Tal teoria propõe ainda que quanto menor a coesão e o sentimento de solidariedade entre o grupo, a comunidade ou a sociedade, maiores serão os índices de criminalidade.  

1.2. Teorias da Subcultura Delinquente - Desenvolvida por Wolfgang e Ferracuti (1967), esta teoria defende a existência de uma subcultura da violência, que faz com que alguns grupos passem a aceitar a violência como um modo normal de resolver os conflitos sociais. Mais que isso, sustenta que algumas subculturas, na verdade, valorizam a violência, e, assim como a sociedade dominante impõe sanções àqueles que deixam de cumprir as leis, a subcultura violenta pune com o ostracismo, o desdém ou a indiferença os indivíduos que não se adaptam aos padrões do grupo. 1.3. Teoria da Anomia - Uma das mais tradicionais explicações de cunho sociológico acerca da criminalidade é a teoria da Anomia, de Merton (1938). Segundo essa abordagem, a motivação para a delinquência decorreria da impossibilidade de o indivíduo atingir metas desejadas por ele, como sucesso econômico ou status social.

2. Criminologia Crítica 2.1. Teoria da Rotulação ou Labeling Approach (surge na década de 1960) - Esta teoria considera que as questões centrais da teoria e da prática criminológicas não se relacionam ao crime e ao delinquente, mas, particularmente, ao sistema de controle adotado pelo Estado no campo preventivo, no campo normativo e na seleção dos meios de reação à criminalidade. No lugar de se indagar os motivos pelos quais as pessoas se tornam criminosas, deve-se buscar explicações sobre os motivos pelos quais determinadas pessoas são estigmatizadas (etiquetadas) como delinquentes, qual a fonte da legitimidade e as consequências da punição imposta a essas pessoas. São os critérios ou mecanismos de seleção das instâncias de controle que importam, e não dar primazia aos motivos da delinquência.

2.2. Criminologia Radical ou Criminologia Marxista (surge na década de 70) - Baseia-se na análise marxista da ordem social. Critica a Teoria da Rotulação e a Etnometodologia, pois, fundamentalmente, não se diferenciariam da Criminologia Tradicional, funcionando para a conservação da ordem social opressiva. Considera o problema criminal insolúvel em uma sociedade capitalista, sendo necessária a transformação da própria sociedade. 2.3. Criminologia Abolicionista (Anos 90) - apresenta a proposta de acabar com as prisões e abolir o próprio Direito Penal, substituindo ambos por uma profilaxia de remédios para as situações-problemas com base no diálogo, na concórdia e na solidariedade dos grupos sociais, para que sejam decididas as questões das diferenças, choques e desigualdades, mediante o uso de instrumentos que podem conduzir à privatização dos conflitos, transformando o juiz penal em um juiz civil.

2.4. Criminologia Minimalista (Anos 90) – sustenta que é preciso limitar o Direito Penal, que está a serviço de grupos minoritários, tornando-o mínimo, porque a pena, representada em sua manifestação mais drástica pelo Sistema Penitenciário, é uma violência institucional que limita direitos e reprime necessidades fundamentais das pessoas, mediante a ação legal ou ilegal de servidores do poder, legítima ou ilegitimamente investidos na função.

2.5. Criminologia Neo-realista (Anos 90) - Esta teoria admite que as frágeis condições econômicas dos pobres na sociedade capitalista fazem com que a pobreza tenha seus reflexos na criminalidade, reconhecendo, contudo, que essa não é a única causa da atitude criminosa, também gerada por fatores como: expectativa super-dimensionada, individualismo exagerado, competitividade, agressividade, ganância, anomalias sexuais, machismo etc. Defende, pois, que só uma política social ampla pode promover o justo e eficaz controle das zonas de delinquência, desde que os Governos, com determinação e vontade, compreendam que carência e inconformidade, somadas à falta de solução política, geram o cometimento de crimes.

2. 6. Criminologia Cautelar (Zaffaroni – 2012) 2.6. Criminologia Cautelar (Zaffaroni – 2012). Essa teoria aponta para a necessidade de sistemas para a prevenção do que Zaffaroni considera “massacres”. Para evitar tais massacres, a criminologia deve atentar-se para um detalhe que ficou oculto: cem milhões de mortes no século passado. Considerando que os massacres são anunciados com técnicas de neutralização de valores, a criminologia deve abandonar sua pretensão asséptica e entrar no campo da crítica às ideologias, com o objetivo de analisar as palavras e estabelecer quando elas são uma técnica de preparação de massacres com discursos vingativos, incluindo os discursos penais e criminológicos. Todos os dias, com as discriminações, sementes de massacres são lançadas e por sorte não brotam. (ZAFFARONI, Eugenio Raul. A Palavra Dos Mortos - Conferências de Criminologia Cautelar - Vol. 1 - Col. Saberes Críticos. São Paulo : Saraiva. 2012)

Teorias legitimadoras do Direito de Punir e Teorias da Pena

Teorias legitimadoras do Direito de Punir: Transcendentalismo – Legitimação do direito em fontes supra-humanas – Poder divino (ou metafísico) é a base do direito. Sistema de normas – (Carls Schmitt) a Constituição é uma decisão política fundamental (direito do Príncipe) Sistema econômico – direito como meio de dominação gerido pela classe dominante. Sociologismo e funcionalismo – Sociedade vista como um sistema. (Parsons) “ ... a sociedade é um sistema especial de sistema social. Tratamos o sistema social como um dos principais sub-sistemas da ação humana; os outros são organismo comportamental, a personalidade do indivíduo e o sistema cultural.”

Teorias da Pena Teorias absolutas – a pena tem um fim único: o retributivo. Teorias relativas – atribuem à pena a prevenção geral e/ou especial. Teorias mistas – a pena tem fim retributivo, mas tem, também, fins de reeducação do delinquente e de intimidação social.

Escolas Criminais Escola Clássica – Sustentava que o direito de castigar funda-se no princípio da justiça, mas é limitado pela necessidade de defesa. Impunha um caráter metafísico à pena. Escola positivista (Científica) – Fundada pelos autores do período criminológico. Defende a ideia da existência de um direito natural. Escolas criminais ecléticas: Terceira Escola, Escola Sociológica Alemã, Escola Sociológica francesa e Escola Técnico-jurídica - Como regra, a pena era concebida com fins utilitários. ...

Atualmente: Escola Correcionalista - pena com tempo indeterminado até a recuperação do delinquente. Escola da Nova Defesa Social – punição somente quando presente um estado perigoso do delinquente. Movimento Lei e Ordem - pena elevada para garantir a prevenção geral.

Por que punir? Para que punir? Como punir?

Sistema Prisional