Câmara Temática de Infraestrutura e Logística do Agronegócio 20ª Reunião Ordinária, em 15 de março de 2011 Exame da proposta de norma de marcos regulatórios.

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Transcrição da apresentação:

Câmara Temática de Infraestrutura e Logística do Agronegócio 20ª Reunião Ordinária, em 15 de março de 2011 Exame da proposta de norma de marcos regulatórios para os serviços de movimentação e armazenagem de contêiner em portos públicos Exame da proposta de norma de marcos regulatórios para os serviços de movimentação e armazenagem de contêiner em portos públicos Resolução n o – Antaq, de 10/2/2011.

ASSOCIAÇÃO DE USUÁRIOS DOS PORTOS DA BAHIA Fundada em 2 de setembro de 2004 MISSÃO: Liderar e representar os associados donos de cargas e seus prestadores de serviços, promovendo a competitividade sustentável da logística de insumos e produtos, nos portos da Bahia e suas vias de acesso. VALORES: • Ética • Transparência • Cooperação • Independência • Determinação VISÃO: Ser reconhecida como a entidade mais representativa dos donos de cargas e usuários dos portos da Bahia. 2www.usuport.org.br

ASSOCIAÇÃO DE USUÁRIOS DOS PORTOS DA BAHIA SIACAN SINDICOURO BMB 3

O contêiner Uma caixa metálica padronizada; A maior (r)evolução no transporte de cargas; Cargas conteinerizadas = crescimento contínuo; Navios porta-contêiner = aumento contínuo de número e de tamanho; Terminais de contêiner = aumento contínuo de número e de eficácia. 4www.usuport.org.br

Le Havre Marseille Barcelona Algeciras 5www.usuport.org.br

Conflitos iniciados com a privatização Ausência de regulação = necessidade de norma 1.Capatazia (THC); 2.Entrega de contêiner a recinto alfandegado (THC2); 3.Armazenagem compulsória; 4.Armazenagem de carga refrigerada (fornecimento de energia para contêiner reefer); 5.Franquia de tempo de armazenagem (free time); 6.Preços elevados sem justificativa e exagerados; 7.Taxa de B/L; 8.Horário extraordinário; 9.Tarifa de segurança; 10.Movimento (handling), entrega, vistoria, pesagem etc. 6www.usuport.org.br

A norma proposta pela Antaq Análise 1) LEGAL Não observa os princípios do interesse público; Não observa direitos dos usuários; Introduz conceito de serviços em desacordo com os conceitos legais. 2) ECONÔMICO É liberalizante em um ambiente de competição imperfeita; Tende a aumentar o custo Brasil, em razão de criarnovos serviços. 3) TÉCNICO Descrição confusa, errada e omissa de serviços; Uso inadequado de terminologias em língua estrangeira; Incompatível com a praxe comercial de obrigações pactuadas entre compradores e vendedores, consagradas com o uso dos Incoterms. 7www.usuport.org.br PRELIMINAR: O conteúdo não possui respaldo das contribuições de GT e dos técnicos da Antaq, espelhando, tão somente, a posição de seus dois diretores.

Proposta de Norma Exemplo de não conformidade legal CONCEITO LEGAL - Lei n o 8.630/93 – Art. 57º § 3° Considera-se: I - Capatazia: a atividade de movimentação de mercadorias nas instalações de uso público, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário; PROPOSTA DE NORMA – Resolução no Antaq Art. 2º Para os efeitos desta Norma, considera-se: VII - Terminal Handling Charge (THC): preço cobrado pelo serviço de movimentação de cargas entre o portão do terminal portuário e o costado da embarcação, incluída a guarda transitória das cargas até o momento do embarque, no caso da exportação, ou entre o costado da embarcação e sua colocação na pilha do terminal portuário, no caso da importação;

A norma proposta pela Antaq Análise Constituição Federal Art. 21, 170, 175 Lei n o 8.630/93 - Art. 1 o - Cabe à União explorar, diretamente ou mediante concessão, o porto organizado. § 2 o A concessão do porto organizado será sempre precedida de licitação realizada de acordo com a lei que regulamenta o regime de concessão e permissão de serviços públicos. Lei n o 8.987/95 – Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. 9www.usuport.org.br

Cenário atual na prestação dos serviços (públicos) para carga conteinerizada Regulação Ausência de regulação para conflitos existentes; Decisões contraditórias da agência reguladora; Posicionamento da agência reguladora em desacordo com Pareceres Técnicos; Contratos não cumpridos. Competição Produtividade baixa; Preços elevados; Déficit de infraestrutura; Déficit de operadores; Monopólios; Barreiras de entrada para terminais privados; Desinteresse em implantar novos terminais nos portos organizados. 10www.usuport.org.br

A norma proposta pela Antaq Está em Audiência Pública até 8 de abril; Audiência Pública Presencial em 29 de março, das 14h às 18h, na Antaq. 11www.usuport.org.br

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