RETENÇÃO NA FONTE E SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

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Transcrição da apresentação:

RETENÇÃO NA FONTE E SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA _____________________________________________________________________________________ INSS – RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL O INSS ou Instituto Nacional do Seguro Social é uma Contribuição Social devida a União pelas empresas e pelos trabalhadores. Portanto, o INSS é uma espécie de tributo e está prevista no Art. 195 da Constituição de 1988.

RETENÇÃO NA FONTE E SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA _____________________________________________________________________________________ INSS – RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL O INSS é uma das receitas que financiam a nossa SEGURIDADE SOCIAL ou o nosso SEGURO SOCIAL destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social.

RETENÇÃO NA FONTE E SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA _____________________________________________________________________________________ INSS – RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL Observar dois tipos de retenção em relação ao INSS: 1- Serviços prestados por pessoas físicas; 2- Serviços prestados por pessoas jurídicas (algumas atividades); As empresas optantes do Simples Nacional também estão sujeitas a retenção do INSS (Art. 142 da IN nº 3/2005)

RETENÇÃO NA FONTE E SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA _____________________________________________________________________________________ INSS – RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL Retenção do INSS de pessoas jurídicas: A retenção do INSS de pessoas jurídicas só poderá acontecer no caso das seguintes atividades (cessão de mão-de-obra): 1- limpeza, conservação e zeladoria; 2- vigilância e segurança; 3- construção civil; 4- serviços rurais; 5- digitação e preparação de dados para processamento; 6- acabamento, embalagem e acondicionamento de produtos; 7- cobrança; 8- coleta e reciclagem de lixo e resíduos;

RETENÇÃO NA FONTE E SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA _____________________________________________________________________________________ INSS – RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL 9- copa e hotelaria; 10- corte e ligação de serviços públicos; 11- distribuição; 12- treinamento e ensino; 13- entrega de contas e documentos; 14- ligação e leitura de medidores; 15- manutenção de instalações, de máquinas e de equipamentos; 16- montagem; 17- operação de máquinas, equipamentos e veículos; 18- operação de pedágio e de terminais de transporte; 19- operação de transporte de passageiros, inclusive nos casos de concessão ou sub-concessão; (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

RETENÇÃO NA FONTE E SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA _____________________________________________________________________________________ INSS – RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL 20- portaria, recepção e ascensorista; 21- recepção, triagem e movimentação de materiais; 22- promoção de vendas e eventos; 23- secretaria e expediente; 24- saúde; e 25- telefonia, inclusive telemarketing;

RETENÇÃO NA FONTE E SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA _____________________________________________________________________________________ INSS – RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL Deduções autorizadas: INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 03/2005 Art. 149. Os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, fornecidos pela contratada, discriminados no contrato e na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não integram a base de cálculo de retenção, desde que comprovados.

RETENÇÃO NA FONTE E SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA _____________________________________________________________________________________ INSS – RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL REGRAS IMPORTANTES A SEREM OBSERVADAS NO CÁLCULO DA RETENÇÃO DO INSS DE ACORDO COM OS ARTS. 149 A 151 DA IN Nº 3/2005

RETENÇÃO NA FONTE E SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA _____________________________________________________________________________________ INSS – RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL Caso os valores dos materiais e equipamentos usados não estejam previstos em contratos, desde que discriminados na nota fiscal de prestação de serviços, o valor da dedução será no mínimo: 50% do valor da nota fiscal bruta; 30% no caso de transporte de passageiros; 65% no caso de serviço de limpeza hospitalar;

RETENÇÃO NA FONTE E SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA _____________________________________________________________________________________ INSS – RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL RESUMO (INSS) CASO 01 INSS – Retenção de empresas: Reter 11% do valor da nota fiscal dos serviços tomados cuja atividade esteja prevista entre as 25 atividades listadas pelo Regulamento do INSS (Decreto 3.048/99). CASO 02 INSS – Retenção de empresas optantes do Simples Nacional: Reter 11% do valor da nota fiscal. A retenção deverá ser efetuada com base no Art. 142 da IN MPS/SRP 3/2005.

RETENÇÃO NA FONTE E SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA _____________________________________________________________________________________ INSS – RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL CASO 03 INSS- Retenção de trabalhadores autônomos: Reter 11% do valor do serviço prestado, observando o limite máximo do salário de contribuição de R$ 3.218,90 Caso o serviço tomado de pessoa física não ultrapassar o limite mínimo de R$ 465,00, deve o contratante interar a diferença até este limite e recolher este valor.