Mário Freire 20/3/2003 mariofreire@cmvm.pt O Papel do CESR Fin no desenho de um sitema de Enforcement à escala europeia Mário Freire 20/3/2003 mariofreire@cmvm.pt.

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Transcrição da apresentação:

Mário Freire 20/3/2003 mariofreire@cmvm.pt O Papel do CESR Fin no desenho de um sitema de Enforcement à escala europeia Mário Freire 20/3/2003 mariofreire@cmvm.pt

1 – AS ENTIDADES EMITENTES Captadores de aforro junto do público investidor em valores mobiliários; Contrapartida – accountability Boas práticas de Governo das Sociedades; Transparência de actuação junto dos investidores; Prestação de informação contínua; Prestação de informação periódica – Relatórios e Contas.

2 – AS MUDANÇAS AMBIENTAIS Desmantelamento das barreiras ao comércio mundial - GLOBALIZAÇÃO Desenvolvimento do mercado de capitais com empresas cotadas em vários mercados Introdução do euro Consolidação do mercado único europeu - Plano de Acção para os Serviços Financeiros Sofisticação e complexidade das transacções comerciais e utilização de instrumentos financeiros Novas formas de difusão da informação

3- AS NECESSIDADES DETECTADAS P/ INVESTIDORES Obtenção de informação financeira relevante e fiável; Conhecimento e controlo dos riscos; Intensificação da harmonização tendo em vista a obtenção de princípios comuns internacionalmente aceites.

4 – AS RESPOSTAS INTERNACIONAIS Intensificação da harmonização internacional -> crescimento da importância do IASB (ex IASC); Acordo IASC/IOSCO; Nova estratégia da União Europeia de 13/6/00; Alteração do IASC para IASB; Criação do EFRAG. Aprovação do Regulamento 1606/2002, de 19 de Julho, elegendo as IAS

5 – PORQUÊ AS IAS - IFRS Emitidas por uma entidade internacional e independente que se restruturou (IASB)  capacidade de oferecer soluções verdadeiramente internacionais visando dar resposta às necessidades dos investidores; Assente numa estrutura conceptual tecnicamente consistente e de elevada qualidade; Assente em princípios tornando-as menos vulneráveis à evolução dinâmica da complexidade das transacções (evitando as desvantagens de um code-book)  tendência a privilegiar verdadeiramente a substância das operações em detrimento da sua forma legal.

6 - O IMPACTO DO REGULAMENTO Adopção Directa das IAS nos Estados Membros após 1/1/2005; Aplicação às contas consolidadas das sociedades com valores mobiliários admitidos à negociação em mercados regulamentados; e Opção de extensão às sociedades que elaborem prospectos (oferta ou admissão). Opção de alargamento às contas individuais e/ou a outras empresas

7 – O exercício das Opções do Regulamento - Desafios Necessidade de extensão da obrigatoriedade de aplicação das IAS às contas individuais: consistência de critérios; dividendos distribuídos de acordo com as contas individuais; menores riscos na modificação das contas individuais para adaptação aos critérios das contas consolidadas; melhor aplicação das IAS comparabillidade; Separação das normas de relato financeiros vs normas fiscais – maior flexibilidade e independência de fixação de políticas fiscais

8 – Necessidade de Assegurar uma correcta aplicação das IAS PREPARADORES – (Administração e Técnicos de contas) – necessidades de formação; AUDITORES – Harmonização de normas de auditoria de acordo com as ISA+ (normas internacionais de auditoria do IAASB); SUPERVISORES – Assegurar que as normas são correcta e apropriadamente aplicadas – necessidade de garantir procedimentos, interpretações e poderes similares, com harmonização do tipo de sanções

9 – A PREPARAÇÃO DOS REGULADORES/SUPERVISORES Representação do IOSCO no Standard Advisory Committee (SAC) do IASB; Constituição, no âmbito do CESR, do CESRFin com os sub-comités: ENDORSEMENT (SISE); ENFORCEMENT (SCE); Representação do CESR no Comité Técnico do EFRAG (observador); Representação do CESR no Comité de Regulamentação Contabilística (observ.)

10 - SOLUÇÕES EM DEBATE NO ÂMBITO DO ENFORCEMENT Características das entidades competentes: (independência, natureza administrativa, poderes de fiscalização e acesso à informação bem como apropriada aplicação de sanções (não existência de arbitragens de supervisão); Definição da entidade competente (Entidade competente no Estado da sede da empresa); Assegurar que as IAS são coerentemente aplicadas no Espaço Comunitário; Facilidade, para os emitentes, de cotação simultânea nos diversos mercados - “passaporte comunitário”.

11 - Aprovação da Norma n.º 1 do CESR FIN sobre Enforcement Definição de Enforcement (1-2) Enforcers (3-8) Emitentes e Documentos objecto de enforcement (9-10) Métodos de Enforcement (11-15) Acções do Enforcer (16-19) Coordenação no Enforcement (20) Reporte (21)

DEFINIÇÃO DE ENFORCEMENT Objectivo do Enforcement é contribuir para a transparência da informação financeira e aplicação consistente das IFRS; define-se enforcement por: Monitorar a conformidade entre a informação financeira e a legislação aplicável; tomar as medidas apropriadas em caso de infracções descobertas num processo de enforcement

ENFORCERS AUTORIDADE COMPETENTE ADMINSITRATIVA INDEPENDENTE Assume a última responsabilidade pelo enforcement Idependência do governo e dos participantes do mercado (bolsas, intermediários, emitentes e auditores; poderes e recursos Supervisiona Entidades Delegadas Entidades Delegadas Entidades Delegadas

Poderes mínimos exigidos Poderes (que podem ser delegados): monitorar a informação financeira; solicitar informação aos emitentes; solicitar informação aos auditores; tomar as medidas consistentes com os propósitos do Enforcement Trabalho futuro para coordenar os poderes

Responsabilidade dos Enforcers Estabelecer um apropriado conjunto de procedimentos (due process) de enforcement consistentes com a aplicação dos princípios da Norma do CESR Fin; implementar o conjunto de procedimentos

EMITENTES E DOCUMENTOS valores mobiliários admitidos a mercados regulados; que preparem admissão à negociação em mercados regulados. Documentos: todos os documentos harmonizados, incluindo contas anuais, intercalares, individuais/consolidadas, prospectos e documentos equivalentes Best practices para os restantes

MÉTODOS DE ENFORCEMENT EX-POST é o procedimento normal prospectos necessitam de ter enforcement ex-ante (nos termos da definição de aprovação do prospecto - restrito à verificação da coerência da informação como um todo, compreensibilidade, compleitude) - não impede novo enforcement ex-post; A emissão de pre-clearance não impede novo enforcement ex-post

Enforcement por amostragem: modelo misto (abordagem baseada no risco, combinada com rotação e/ou amostragem pura) - modelo preferido; modelo baseado apenas no risco - modelo aceitável; rotação pura tal como pura reacção - não são aceitáveis; porém: indicações de erros dos auditores ou reguladores e denúncias devem ser consideradas na investigação

Transitoriamente é aceite como medida para atingir os modelos impostos que a amostragem possa ser uma técnica mista entre uma amostra aleatória e uma rotação. Tal medida deve ser desenhada por forma a oferecer um adequado nível de risco de detecção.

Selecção de informação - grande intervalo de procedimentos de verificação: desde verificações formais a verificações substanciais em profundidade. O nível de risco deverá normalmente determinar a intesidade da revisão. O tipo de documentos a examinar e o nível de informação disponível sobre o emitente deverá ser tomado em consideração

ACÇÕES Quando detectadas infracções materiais, os enforcers deverão tomar acções apropriadas por forma a assegurar uma apropriada divulgação e quando relevante, uma correcção pública do erro; Infracções não materiais não levarão normalmente a uma correcção pública embora devam ser objecto de uma acção

Acções distinguíveis de sanções. Acções são medidas geralmente tomadas com o propósito de melhorar a integridade do mercado e a confiança; Acções devem ser efectivas, tempestivamente tomadas e proporcionais ao impacto da infracção detectada; Consistente política de acções (mesmas infracções = mesmas acções)

COORDENAÇÃO NO ENFORCEMENT Coordenação ex-ante e ex-post de decisões tomadas pelas autoridades/entidades delegadas com objectivos de: harmonizar as práticas de enforcement; assegurar uma consistente abordagem dos enforcers na aplicação das IFRS;

Qualquer tratamento não proíbido não dá lugar a nenhuma acção Assuntos contabilísticos materialmente controversos serão apresentados aos órgãos responsáveis pela emissão de normas ou interpretações (organismo local ou IASB/IFRIC); Nenhuma orientação genérica em IFRS será emitida pelos enforcers. Qualquer tratamento não proíbido não dá lugar a nenhuma acção

Princípio de network O Sub-Comité de Enforcement do CESR FIN é o forum onde os reguladores trocam experiências numa base regular com o objectivo de obter convergência; Estabelecimento de um mecanismo apropriado onde membros do CESR e outros possam partilhar experiências ou coordenar decisões de enforcement (incluíndo pre-clearance) Pretende-se evitar arbitragens de enforcment e que existam 15 diferentes entendimentos sobre IFRS

REPORTE Os enforcers deverão reportar periodicamente as suas actividades e proporcionar informação pelo menos de: políticas de enforcement adoptadas; decisões tomadas em casos individuais, incluíndo questões contabilísticas e matérias de divulgação. Os casos podem ser reportados de forma anónima

12 - BENEFÍCIOS EMITENTES Apresentação de um único conjunto de contas supervisionadas – redução de custos significativos; Aceitação directa das contas das entidades emitentes nacionais nas diversas praças internacionais – facilidade de cross-border; Facilidade de acesso à captação de recursos junto dos investidores internacionais – comparabilidade das contas e confiança na aplicação dos respectivos critérios contabilísticos; Eleição dos sistemas electrónicos como meios de difusão de informação (sites) com possibilidade de ligações entre entidades de supervisão->+ Acesso.

mariofreire@cmvm.pt www.cmvm.pt