Prof. Ms. José Nabuco Filho HOMICÍDIO (art. 121) Prof. Ms. José Nabuco Filho
Bem jurídico Sujeitos do crime vida humana Ativo: qualquer pessoa recém-nascido inviável / doente terminal Sujeitos do crime Ativo: qualquer pessoa Passivo: qualquer pessoa
Tipo objetivo matar – verbo-núcleo do tipo ação livre omissivo por omissão alguém – objeto material / sujeito passivo
Tipo subjetivo Dolo direto 1º grau 2º grau Dolo eventual Culpa (§ 3º)
Consumação e tentativa Resultado: morte Tentativa tentativa branca ou cruenta desistência voluntária arrependimento eficaz crime impossível animus necandi ≠ entre tentativa e lesão corporal
Espécies Homicídio simples Homicídio privilegiado Homicídio qualificado
Homicídio simples Art 121. Matar alguém: Pena - reclusão, de seis a vinte anos. por exclusão
Homicídio privilegiado Caso de diminuição de pena § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Homicídio privilegiado Três hipóteses: motivo de relevante valor moral motivo de relevante valor social violenta emoção emoção intensa (domínio) injusta provocação da vítima reação imediata Redução da pena: 1/6 a 1/3 – soberania do júri
Homicídio qualificado § 2° Se o homicídio é cometido: I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; II - por motivo fútil; III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime: Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
Homicídio qualificado Maior reprovabilidade Agravantes – bis in idem não qualificam Parricídio Matar o parente premeditação
Homicídio qualificado (motivo) I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; mediante paga/recompensa mandante/executor motivo torpe diferente de injusto e de fútil
Homicídio qualificado (motivo) II - por motivo fútil; desproporcional diferente de injusto vingança ciúme motivo fútil mediato ou imediato
Homicídio qualificado (meios de execução) III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
Homicídio qualificado (meios de execução) meio insidioso Veneno ministrado à força ● outro meio insidioso Açúcar para o diabético Objetos cortantes na comida
Homicídio qualificado (meios de execução) meios cruéis fogo explosivo asfixia tortura outro meio cruel
Homicídio qualificado (meios de execução) meios de que resultam perigo comum fogo explosivo outro meio de que possa resultar perigo comum
Homicídio qualificado (modo) IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; traição material / moral emboscada dissimulação outro recurso
Homicídio qualificado (fim) V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime: conexão teleológica assegurar a execução conexão conseqüencial ocultação impunidade vantagem
É possível o homicídio qualificado-privilegiado?
Qualificado-privilegiado? privilégio – circunstâncias subjetivas qualificadoras – objetivas e subjetivas qualificadoras compatíveis III – meios IV – modo EX: valor moral/emboscada valor social/meio cruel
Majorante para homicídio doloso (§ 4º - 2ª parte) § 4º (...) Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.
Homicídio culposo § 3º Se o homicídio é culposo: Pena - detenção, de um a três anos. Imprudência Negligência Imperícia Culpa inconsciente Culpa consciente
Homicídio culposo Elementos do crime culposo Inobservância de um cuidado objetivamente devido Produção de um resultado Nexo causal Previsibilidade objetiva do resultado Conexão entre o desvalor da ação e do resultado
Homicídio culposo Aumento de pena § 4º, 1ª parte - 1/3 inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima não procura diminuir as conseqüências do seu ato foge para evitar prisão em flagrante.
Homicídio culposo - Perdão judicial § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.