REFORÇO DA RESPONSABILIDADE DO INSOLVENTE E SEUS ADMINISTRADORES

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Transcrição da apresentação:

REFORÇO DA RESPONSABILIDADE DO INSOLVENTE E SEUS ADMINISTRADORES Porto, 17 de Julho de 2012 Lisboa, 18 de Julho de 2012

Responsabilidade do Insolvente e seus administradores Sumário Novos mecanismos de responsabilização do Insolvente e administradores: Na apresentação à insolvência Na situação de insolvência Durante o processo especial de revitalização

Anterior regime Novo regime Responsabilidade do Insolvente e seus administradores: Na apresentação à insolvência Anterior regime Novo regime Dever de apresentação em 30 dias Violação do dever pode conduzir a responsabilidade civil e criminal A petição de insolvência identifica os administradores, de direito e de facto Dever de apresentação em 60 dias Violação desse dever pode conduzir a responsabilidade civil e criminal A petição de insolvência identifica os administradores

Anterior regime Novo regime Responsabilidade do Insolvente e seus administradores: Na apresentação à insolvência (Cont.) Anterior regime Novo regime São notificados o requerente e o devedor para comparecerem pessoalmente na audiência de julgamento A sentença fixa a residência aos administradores do devedor São notificados o requerente, o devedor e todos os administradores de direito ou de facto para comparecerem na audiência de julgamento A sentença fixa a residência aos administradores, de direito e de facto

Anterior regime Novo regime Responsabilidade do Insolvente e seus administradores: Na apresentação à insolvência (Cont.) Anterior regime Novo regime As obrigações de elaboração e depósito das contas anuais subsistem na esfera do insolvente e seus legais representantes, os quais se mantêm obrigados ao cumprimento das obrigações fiscais, respondendo pelo seu incumprimento Mantém-se o dever de elaboração e depósito das contas anuais

Anterior regime Novo regime Responsabilidade do Insolvente e seus administradores: Na situação de insolvência Anterior regime Novo regime Incidente de qualificação da insolvência como culposa – Iniciativa de interessados/AI e Decisão do juiz Se MP e o AI propuserem a qualificação da insolvência como fortuita, o juiz pode proferir de imediato decisão nesse sentido, insusceptível de recurso Incidente de qualificação da insolvência como culposa – Iniciativa de interessados e administrador de insolvência Se o MP e o AI propuserem a qualificação da insolvência como fortuita, o juiz profere decisão nesse sentido, insusceptível de recurso

Anterior regime Novo regime Responsabilidade do Insolvente e seus administradores: Na situação de insolvência (Cont.) Anterior regime Novo regime Caso contrário, o juiz manda notificar o devedor e citar pessoalmente aqueles que, segundo o AI e o MP, devam ser afectados pela qualificação da insolvência como culposa para se oporem Caso contrário, o juiz manda notificar o devedor e citar pessoalmente aqueles que, em seu entender, devam ser afectados pela qualificação da insolvência como culposa para se oporem

Anterior regime Novo regime Responsabilidade do Insolvente e seus administradores: Na situação de insolvência (Cont.) Anterior regime Novo regime A sentença que qualifique a insolvência como culposa identifica as “pessoas, nomeadamente administradores, de direito ou de facto, técnicos oficiais de contas e revisores oficiais de contas, afectadas pela qualificação, fixando, sendo o caso, o respectivo grau de culpa” A sentença que qualifique a insolvência como culposa identifica as “pessoas afectadas pela qualificação”

Anterior regime Novo regime Responsabilidade do Insolvente e seus administradores: Na situação de insolvência (Cont.) Anterior regime Novo regime Decreta a inibição das pessoas afectadas para administrarem patrimónios de terceiros, por um período de 2 a 10 anos Condena as pessoas afectadas a indemnizarem os credores do devedor no montante dos créditos não satisfeitos, até às forças dos respectivos patrimónios, sendo solidária tal responsabilidade entre todos os afectados Decreta a inabilitação das pessoas afectadas por um período de 2 a 10 anos

O que deve o ROC fazer na apresentação a insolvência? Responsabilidade do Insolvente e seus administradores: Obrigações do ROC O que deve o ROC fazer na apresentação a insolvência? Cumprimento dos deveres que já decorrem da lei (Código das Sociedades Comerciais) e do Estatuto dos Revisores Oficiais de Contas O que deve o ROC fazer na declaração de insolvência pelo tribunal? Deveres de apresentação e de colaboração (Artigo 83.º do CIRE): a recusa de prestação de informações ou de colaboração é livremente apreciada pelo juiz, para efeitos de qualificação da insolvência como culposa.

Responsabilidades do ROC: Responsabilidade do Insolvente e seus administradores: Responsabilidades do ROC Responsabilidades do ROC: Responsabilidade criminal por crimes de insolvência dolosa (previsto no art.º 227.º do C.P.), frustração de créditos (art.º 227.º-A do C.P.), ou de favorecimento de credores (art.º 229.º do C.P.). Responsabilidade civil decorrente da qualificação da insolvência como culposa – condenação em indemnização aos credores do insolvente, até às forças dos seus patrimónios.  

Responsabilidade do Insolvente e seus administradores: Responsabilidades do ROC (Cont.) Responsabilidades do ROC C. Responsabilidade disciplinar – Mantém-se MAS a enfatização das restantes responsabilidades faz aumentar o risco de processos disciplinares D. Responsabilidade fiscal – Mantém-se responsabilidade subsidiária tributária – Cfr. artigo 24.º n.º 2 da LGT – Violação de deveres de fiscalização

Responsabilidades do ROC OBJECTIVO: Responsabilidade do Insolvente e seus administradores: Responsabilidades do ROC (Cont.) Responsabilidades do ROC OBJECTIVO: Sancionar quem tenha contribuído para a situação de insolvência ou violado deveres de apresentação e de colaboração na pendência de um processo de insolvência (artigo 83.º do CIRE)

Responsabilidade civil solidária Responsabilidade do Insolvente e seus administradores: No processo de revitalização Informação a prestar pelo devedor durante as negociações deve manter-se sempre actualizada e completa Maior responsabilização dos devedores e seus administradores de direito ou de facto, por prejuízos causados aos credores durante o processo negocial, por falta ou prestação de comunicações ou informações incompletas ou incorrectas. Responsabilidade civil solidária

Responsabilidade do Insolvente e seus administradores CONCLUSÕES Redução de prazos Maior responsabilização e sanções no âmbito do incidente de qualificação da insolvência como culposa Reforço das competências do juiz Intensificação dos deveres de informação a cargo do devedor no processo de revitalização Responsabilidade solidária dos devedores e seus administradores de direito ou de facto por falta de informação ou sua incorrecção no âmbito do processo de revitalização

OBRIGADO CARLA OSÓRIO DE CASTRO MAGDA FERNANDES Morais Leitão, Galvão Teles, Soares da Silva Sociedade de Advogados, R.L. Av. da Boavista, 3265 – 5.2, Edifício Oceanvs 4100-137 Porto Tel: +351 226 166 964 Fax: +351 226 163 810 E-mail: carlaocastro@mlgts.pt Morais Leitão, Galvão Teles, Soares da Silva Sociedade de Advogados, R.L. Rua Castilho, 165 – 1070-050 Lisboa Tel:  +351 213 817 453 Fax:  +351 213 817 494 E-mail: mmfernandes@mlgts.pt