REGIME JURIDICO DE FALTAS

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Transcrição da apresentação:

REGIME JURIDICO DE FALTAS Art.º 224 a 232 do Código de Trabalho Sandra Silva

Noção de Falta Falta é a ausência do trabalhador no local de trabalho e durante o período que devia desempenhar a actividade a que está adstrito. Ausências por períodos inferiores ao período de trabalho – deverão adicionar-se os respectivos tempos para determinação dos períodos diários em falta. Sandra Silva

Tipos de faltas – Artigo 225 Justificadas Injustificadas Sandra Silva

Faltas Justificadas – Artº. 225 A) Dadas durante 15 dias seguidos por altura do casamento (inclui fins de semana e feriados). 07-02-04 21-02-04 Sábado Sábado Casamento Apresenta-se Segunda-Feira Sandra Silva

Faltas Justificadas – Art.º. 225 B) Faltas por falecimento do cônjuge, parentes e afins. – Art.º. 227 5 dias consecutivos – cônjuge, parente ou afim 1º grau na linha recta. 2 dias consecutivos por falecimento de outro parente ou afim na linha recta ou em 2º grau da linha colateral. Sandra Silva

Faltas Justificadas – Art.º. 225 Sandra Silva

Faltas Justificadas – Artº. 225 Exemplo (falecimento do pai) 09-02-04 13-02-04 16-02-04 Segunda-Feira Sexta-Feira Segunda-Feira Conhecimento e ausência 5º Dia Apresentação ao serviço 12-02-04 16-02-04 17-02-04 Quinta-Feira Segunda-Feira Terça-Feira Conhecimento e ausência 5º Dia Apresentação ao serviço Sandra Silva

Faltas Justificadas – Artº. 225 C) As faltas motivadas pela prestação de provas em estabelecimentos de ensino. D) As faltas motivadas por facto não imputável ao trabalhador, nomeadamente, doença, acidente ou cumprimento de obrigações legais (actos que não possam ser praticados dentro do horário de trabalho). Sandra Silva

Faltas Justificadas – Artº. 225 E) As faltas motivadas pela necessidade de prestação inadiável e imprescindível a membros do agregado familiar. Faltas para assistência a menores – Perda de retribuição: A menores de 10 anos ou independente da idade se for portador de deficiência ou doença crónica – 30 dias por ano. Hospitalização do menor de 10 anos ou independente da idade se for portador de deficiência ou doença crónica – Direito a faltar até durar a hospitalização. Sandra Silva

Faltas Justificadas – Artº. 225 – e) Faltas para assistência imprescindível e inadiável. O cônjuge, filhos e enteados menores com idades superiores aos 10 anos. Parente ou afim na linha recta ascendente (avós e bisavós) ou do 2º grau da linha colateral (irmãos ou cunhados) que vivam em economia comum com o colaborador. 15 dias por ano. Determinam perda de retribuição. É exigível prova do carácter imprescindível e inadiável da assistência. Sandra Silva

Faltas Justificadas – Artº. 225 F) As ausências não superiores a quatro horas, justificadas pela educação do responsável da menor, uma vez por trimestre, para deslocação á escola. Sandra Silva

Faltas Justificadas – Artº. 225 G) As dadas pelos trabalhadores eleitos para estruturas de representação colectiva. H) As faltas dadas por candidatos a eleições para cargos públicos, durante a campanha eleitoral. Sandra Silva

Faltas Justificadas – Artº. 225 I) As faltas autorizadas pela entidade empregadora. Carece de autorização prévia, por escrito, da Directora de Serviços. J) As que por lei forem como tal qualificadas. Sandra Silva

Faltas com perda de retribuição Motivo de doença, assistência a filhos menores e familiares. Motivo de acidente de trabalho. As que por lei forem justificadas quando superiores a 30 dias por ano. As autorizadas pelo empregador. Sandra Silva

Comunicação das faltas justificadas – Artigo 228 Deverão ser comunicadas com uma antecedência mínima de 5 dias quando previsíveis. Comunicadas logo que possível, quando imprevisíveis. No prazo de 24 horas o colaborador deve informar a Instituição do motivo da falta e se será prolongada (baixa médica, etc.). Mantém-se a obrigação de comunicação para as ausências imediatamente subsequentes ás previamente comunicadas. Provas das faltas justificadas – Artº 229 O empregador pode exigir prova dos factos invocados para a justificação até 15 dias da comunicação da falta. A falta de apresentação da prova torna a falta injustificada. A apresentação de declaração médica com intuito fraudulento constitui falsa declaração para efeitos de processo de despedimento com justa causa. Sandra Silva

Efeitos das faltas injustificadas – Artigo 231 As faltas injustificadas determinam perda de retribuição. Tratando-se de faltas injustificadas a um ou meio período normal de trabalho diário, imediatamente anteriores ou posteriores ao dia ou meio dia de descanso ou feriado, considera-se uma infracção grave. No caso da apresentação do trabalhador para inicio ou reinicio da prestação de trabalho, se verificar com um atraso injustificado superior a 30 ou 60 minutos, pode o empregador recusar a aceitação da prestação de trabalho durante parte ou todo o período normal de trabalho, respectivamente. Sandra Silva

Efeito das faltas no direito de férias – Artigo 232 As ausências, com perda de retribuição, podem ser substituídas, se o trabalhador expressamente preferir, por dias de férias. Carece de autorização da Coordenadora da respectiva Valência. Sandra Silva

Síntese Faltas previsíveis – Comunicadas com 5 dias de antecedência. Faltas Imprevisíveis – Prazo de 24 horas. Sandra Silva

Síntese Procedimento Preenchimento correcto do impresso de falta. Devidamente assinado pelo responsável e pelo colaborador, anexando a devida justificação. Em caso de doença, ou consulta médica, a justificação tem que conter o período total da falta, acrescendo somente o período de transportes se a deslocação o justificar. Sandra Silva

Síntese No caso de doença, se o colaborador permanecer um ou mais dias doente a declaração médica deve conter essa mesma informação (que o colaborador não se encontra em condições de exercer a sua actividade profissional). Sandra Silva

Síntese Faltas Remuneradas (sempre com justificação) Cumprimento de obrigações legais (ex.: comparências em tribunal). Amamentação, Aleitação. Matrimónio. Dádiva de Sangue (Declaração da Instituição Hospitalar). Trabalhador-estudante (Prestação de Provas). Responsável pela Educação do Menor (Até 4 horas por trimestre; com declaração da Escola em como esteve presente). Falecimento de Familiar (Ver tabela de relações familiares). Sandra Silva