Afastamentos de Curso d’Água e o Código Estadual do Meio Ambiente

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Transcrição da apresentação:

Afastamentos de Curso d’Água e o Código Estadual do Meio Ambiente

Áreas de Preservação Permanente Código Florestal – Lei 4.771/65 Art. 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas: a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será: 1 - de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura; 2 - de 50 (cinquenta) metros para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;  3 - de 100 (cem) metros para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura; 4 - de 200 (duzentos) metros para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;  5 - de 500 (quinhentos) metros para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;  b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais; c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d'água", qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinquenta) metros de largura; d) no topo de morros, montes, montanhas e serras; e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45°, equivalente a 100% na linha de maior declive; f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues; g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais; h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer  que seja a vegetação.  

Áreas de Preservação Permanente Resolução CONAMA 369/2006 Dispõe sobre os casos excepcionais , de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, que possibilitam a intervenção ou supressão de vegetação em APP. Seção IV Da Regularização Fundiária Sustentável de Área Urbana Art. 9º A intervenção ou supressão de vegetação em APP para a regularização fundiária sustentável de área urbana poderá ser autorizada pelo órgão ambiental competente, observado o disposto na Seção I desta Resolução, além dos seguintes requisitos e condições: IV - localização exclusivamente nas seguintes faixas de APP: a) nas margens de cursos de água, e entorno de lagos, lagoas e reservatórios artifi ciais, conforme incisos I e III, alínea “a”, do art. 3º da Resolução CONAMA no 303, de 2002, e no inciso I do art. 3º da Resolução CONAMA no 302, de 2002, devendo ser respeitada faixas mínimas de 15 m para cursos de água de até 50 m de largura e faixas mínimas de 50 m para os demais;

Áreas de Preservação Permanente – Meio Urbano Código Florestal – Lei 4.771/65 x Plano Diretor Parágrafo único. No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal,  e nas  regiões  metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território abrangido, obervar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados os princípios e limites a que se refere este artigo.

Áreas de Preservação Permanente Código Estadual do Meio Ambiente – Lei 14.675/09 Art. 114: Considera APP, as florestas e demais formas de cobertura vegetal situadas ao longo dos rios ou de qualquer curso de água, cuja largura mínima seja: PARA PROPRIEDADES COM ATÉ 50 HA: Cinco metros para rios inferiores a cinco metros de largura; Dez metros para rios de cinco até dez metros de largura; Dez metros acrescidos de 50% da medida excedente a dez metros, para rios com largura superior a dez metros; Exemplo: Rio de 15 metros APP = 10 + 2,5 (5 / 2 = 2,5 mts) APP para rio de 15 mts = 12, 5 metros PARA PROPRIEDADES ACIMA DE 50 (CINQUENTA) HA: Dez metros para rios que tenham até dez metros de largura; Dez metros acrescidos de 50% da medida excedente a dez metros, para rios que tenham largura superior a dez metros;

Decisões de 2010 sobre construção em áreas de preservação permanente 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2009.002367-2, Joinville Relator: Jaime Ramos Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Público Data: 08/01/2010 Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA - NEGATIVA DE CONCESSÃO DO ALVARÁ PARA CONSTRUÇÃO DE PRÉDIO À MARGEM DE CÓRREGO CANALIZADO E TAPADO COM 2,20 M DE LARGURA A SER AMPLIADO PARA 4,20 M - DISTÂNCIA DE RECUO EXIGIDA PELO CÓDIGO FLORESTAL (LEI N. 4.771/65) - ÁREA "NON AEDIFICANDI" - APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - REGIÃO TODA POVOADA - RESPEITO À LEGISLAÇÃO MUNICIPAL SOBRE FAIXAS DE DRENAGEM - CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA CONCESSIVA DA ORDEM.

(..) Convém notar, no entanto, como já o fez a digna Magistrada, Dra. Anna Finke Suszek, que a legislação federal, ao estabelecer a gradação das distâncias ou áreas das margens dos rios que não podem ser desmatadas ou edificadas (preservação permanente), a serem observadas em relação à largura do curso d'água, não o fez com razoabilidade e proporcionalidade, vale dizer, não se mostra razoável nem proporcional que o afastamento da margem, para um curso d'água que está canalizado e tapado desde 1959, como é a hipótese do córrego que passa nos fundos do imóvel do impetrante, em área urbana densamente povoada, conforme consignado na sentença, seja de 30 metros, e para o curso d'água (rio, córrego ou ribeirão) que tenha até 10 metros de largura, se exija os mesmos 30 metros para se estabelecer a largura da área "non aedificandi".

(...) Assim, atento às circunstâncias e peculiaridades que revestem o caso, é recomendável que se apliquem os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, como bem sustentou a MM. Juíza, Dra. Anna Finke Suszek, até porque "não se pode perder de vista que a legislação ambiental brasileira deve ser interpretada como suporte jurídico para o desenvolvimento sustentável, não se admitindo que se extraia do texto legal conclusões que prejudiquem o bem-estar social e inviabilizem obras urbanas onde a ocupação humana está completamente consolidada. Portanto, nega-se provimento ao recurso de apelação e se confirma a sentença em reexame para manter a concessão da segurança no sentido de afastar a exigência da observância da faixa não edificável de trinta (30) metros em cada lado do Arroio Mathias, cumpridas, todavia, as demais exigências determinadas na "Consulta Amarela n. 287/06", notadamente a área não edificável de quatro metros e vinte centímetros (4,20m) sobre o Arroio Mathias, além do que determina o art. 93, da Lei Complementar Municipal n. 29/96.

Outras decisões pertinentes MANDADO DE SEGURANÇA - NEGATIVA DE CONCESSÃO DO ALVARÁ PARA CONSTRUÇÃO DE PRÉDIO À MARGEM DE RIO - DISTÂNCIA DE RECUO EXIGIDA PELO CÓDIGO FLORESTAL (LEI N. 4.771/65 - ÁREA NON AEDIFICANDI - CONSTRUÇÃO QUE RESPEITA O DISTANCIAMENTO DE 70 METROS DA MARGEM DO RIO QUE TEM POUCO MAIS DE 50 METROS DE LARGURA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - REGIÃO TODA POVOADA - REEXAME NECESSÁRIO - CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA CONCESSIVA DA ORDEM. (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2005.012751-4, de Rio do Sul. Relator: Des. Jaime Ramos) “Convém notar, no entanto, como já o fez o digno Magistrado, Dr. Luiz Cláudio Broering, que a legislação federal, ao estabelecer a gradação das distâncias ou áreas das margens dos rios que não podem ser desmatadas ou edificadas (preservação permanente), a serem observadas em relação à largura do curso d'água, não o fez com proporcionalidade, vale dizer, não se mostra razoável nem proporcional que o afastamento da margem, para um rio que tenha entre 10 e 50m de largura, seja de 50 metros, e para o rio que tenha, por exemplo entre 51 e 60m (cinqüenta e sessenta metros), a largura da área non aedificandi a ser observada passe desde logo para 100m (cem metros)”.

EMENTA ADITIVA (VOTO VENCIDO) ADMINISTRATIVO – CONSTRUÇÃO EM ÁREA URBANA – DISTÂNCIA DA MARGEM DO RIO – APLICAÇÃO DA LEI DO PARCELAMENTO DO SOLO URBANO – DISTANCIAMENTO MÍNIMO DE 15 METROS – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE O art. 2° da Lei n. 4.771/65 - Código Florestal e art. 4°, inc. III, da Lei n. 6.766, de 19/12/79 - Parcelamento do Solo, não se contradizendo, mas convivendo, ocupam-se de situações de fato diferentes: o Código Florestal é aplicável à área rural, sendo estranho, por isso, quando se trata de parcelamento de área do solo urbano, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal (art. 3°, da Lei n. 6.766/79). (Agr. In. 2007.025735-6, Brusque. Rel: Des. Sônia Maria Schimidt. 3ª Câmara de Direito Público. Voto vencido: Des. Luiz César Medeiros)

MANDADO DE SEGURANÇA – NEGATIVA DE CONCESSÃO DO ALVARÁ PARA CONSTRUÇÃO DE PRÉDIO À MARGEM DE RIO – DISTÂNCIA DE RECUO EXIGIDA PELO CÓDIGO FLORESTAL (LEI N. 4.771/65 – ÁREA NON AEDIFICANDI – CONSTRUÇÃO QUE RESPEITA O DISTANCIAMENTO DE 72,50 METROS DA MARGEM DO RIO QUE TEM POUCO MAIS DE 50 METROS DE LARGURA – EXISTÊNCIA DE AVENIDA ENTRE O RIO E O IMÓVEL – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE – REGIÃO TODA POVOADA – RECURSO PROVIDO PARA CONCEDER A ORDEM" (ACMS n. 2006.023411-1, Des. Jaime Ramos, julgado em 13 de fevereiro de 2007)

APELAÇÃO CIVIL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – MUNICÍPIO – DIREITO AMBIENTAL – PREPONDERÂNCIA DE NORMA FEDERAL SOBRE NORMA MUNICIPAL – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA SUPLEMENTAR – RECUO MARGINAL EM FACE DA EXISTÊNCIA DE RIO – LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE FIXOU A FAIXA NON AEDIFICANDI EM 5 METROS, QUANDO A LEI FEDERAL A ESTABELECE EM 15 – IMPOSSIBILIDADE – DIREITO À PROPRIEDADE SOPESADO EM FACE DO DIREITO A UM AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO – PREVALÊNCIA DESTE EM FACE DAQUELE – DESPROVIMENTO DO APELO – PARCIAL ACOLHIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. (ACMS n. 2004.019089-1, de Timbó) e (AC n. 2004.018657-6, Des. Francisco Oliveira Filho)

MANDADO DE SEGURANÇA. ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA. ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. NEGATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL. ÁREA CONSIDERADA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ORDEM DENEGADA.INVIABILIDADE.INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO FLORESTAL. INCIDÊNCIA DA LEI FEDERAL N. 6.766/79 (PARCELAMENTO URBANO), QUE EXIGE DISTÂNCIA MÍNIMA DE MAIS DE 15 METROS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SEGURANÇA NEGADA. RECURSO PROVIDO. (ACMS n. 2006.043967-0, de Rio do Sul. Rel.: Des. César Abreu. Data: 08.05.2008)

Justiça impede construções a menos de 30 metros de córregos em Treze Tílias O Juiz de Direito Edemar Gruber, da 2ª Vara Cível de Joaçaba, julgou procedente ação civil pública movida pelo Ministério Público de Santa Catarina contra o Município de Treze Tílias, declarando inconstitucionais os limites de área de preservação permanente (APP) aprovadas no novo Plano Diretor. Na sentença, o juiz declarou inconstitucional o art. 30 da Lei Complementar Municipal nº 023/2007, impedindo o Município de expedir novos alvarás para construção de edificações nas áreas protegidas pelo Código Florestal. Na ação, o Promotor de Justiça Márcio Conti Junior explica que o art. 30 do novo Plano Diretor do Município autoriza edificação de imóveis na distância mínima de três a cinco metros do leito dos córregos, destruindo a mata ciliar e prejudicando a fauna e flora. Data: 29/08/2008 Fonte: Coordenadoria de Comunicação Social do MPSC

PL 3.057/2000 – Dispõe sobre o parcelamento do Solo Urbano Código Florestal. Lei Federal nº 4.771/65 Art. 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas: (...) Parágrafo único. No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal,  e nas  regiões  metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território abrangido, obervar-se-á o disposto nos respectivos Planos Diretores e leis de uso do solo, devendo o município possuir Gestão Plena, conforme definição dada pela lei de parcelamento e uso do solo urbano (PL 3.057, art. 2º, XXIV).

PL 3.057/2002 – Dispõe sobre o parcelamento do Solo Urbano XXIV – gestão plena: condição do Município que reúna simultaneamente os seguintes requisitos: a) Plano Diretor, independentemente do número de habitantes, aprovado e atualizado nos termos da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001; b) órgãos colegiados de controle social nas áreas de política urbana e ambiental, ou, na inexistência destes, integração com entes colegiados intermunicipais constituídos com essa mesma finalidade, assegurados o caráter deliberativo das decisões tomadas, o princípio democrático de escolha dos representantes e a participação da sociedade civil na sua composição; c) órgãos executivos específicos nas áreas de política urbana e ambiental, ou integração com associações ou consórcios intermunicipais para o planejamento, a gestão e a fiscalização nas referidas áreas, nos termos da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005;

“O meio ambiente não é incompatível com projetos de desenvolvimento econômico e social que cuidem de preservá-lo como patrimônio da humanidade. Com isso, pode-se afirmar que o meio ambiente pode ser palco para a promoção do homem todo e de todos os homens”. (Acórdão STJ – Set/2008)

dallacosta@oab-sc.org.br (48) 9988-6864 Apresentação GUILHERME DALLACOSTA Advogado OAB/SC 17.965 Especialista em Direito do Meio Ambiente e Recursos Hídricos pela UFCG/PB dallacosta@oab-sc.org.br (48) 9988-6864

FILIAL: Travessa Carreirão, 78 | Centro | Florianópolis - SC | Fone: (48) 3222-9696