MPS – Ministério da Previdência Social SPS – Secretaria de Previdência Social REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA NA UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS LEGISLAÇÃO.

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Transcrição da apresentação:

MPS – Ministério da Previdência Social SPS – Secretaria de Previdência Social REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA NA UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS LEGISLAÇÃO E GESTÃO Conselhos Balneário Camboriú/SC, 30/08/2007

ESTRUTURA DO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO BRASILEIRO TRABALHADORES DO SETOR PRIVADO E FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CELETISTAS Obrigatório, nacional, público, subsídios sociais, benefício definido: teto de R$ 2.894,28 Admite Fundo de Previdência Complementar PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR Optativa, administrada por fundos de pensão abertos ou fechados FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS Obrigatório, público, níveis federal, estadual e municipal, beneficio definido. Admite Fundo de Previdência Complementar MILITARES FEDERAIS Obrigatório, público, nível federal, benefício definido = última remuneração Administrado pelo INSS RGPS – REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL Administrado pelos respectivos governos Administrado pelo governo federal Fiscalizado pelo MPS (fundos fechados) e pelo MF (fundos abertos) RPPS – REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PREVIDÊNCIA PRIVADA REPARTIÇÃO SIMPLES / CAPITALIZAÇÃO EM ALGUNS ESTADOS E MUNICÍPIOS CAPITALIZAÇÃO REPARTIÇÃO SIMPLES

Estrutura Ministério Previdência Social Art. 24 Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; § 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar- se-á a estabelecer normas gerais. CF/1988 (ver art. 30, I e II para Municípios – Interesse local) Ministério da Previdência Social Secretaria de Políticas De Previdência Social Secretaria Previdência Complementar Departamento Regime Previdência no Serviço Público - DEPSP Departamento Regime Geral de Previdência Social - DRGPS Instituto Nacional Seguro Social - INSS

EMENDAS CONSTITUCIONAIS Principais Mudanças RESTRIÇÃO DE SEGURADOS – (EC 20/98) CARÁTER CONTRIBUTIVO E EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL -(EC 20/98) TETO PESSOAL (EC 20/98) NOVAS CARÊNCIAS (EC 20/98) REGRA DE TRANSIÇÃO - após. aos 53/48 anos + pedágio - (EC 20/98) TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (EC 20/98) NOVA REGRA DE TRANSIÇÃO COM PARIDADE - (EC 41/03) MUDANÇA NO CÁLCULO DAS APOSENTADORIAS E PENSÕES -(EC 41/03) CONTRIBUIÇÃO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS -(EC 41/03) TETO REMUNERATÓRIO GERAL -(EC 41/03) FIM DA PARIDADE - -(EC 41/03) ABONO DE PERMANÊNCIA -(EC 41/03) UNIDADE GESTORA UNICA DOS RPPS -(EC 41/03) NOVA REGRA DE TRANSIÇÃO - FÓRMULA 85/95 - (EC 47/05) APOSENTADORIAS ESPECIAIS - (EC 47/05)

PREVIDÊNCIA SOCIAL NORMAS FEDERAIS PARA OS REGIMES PRÓPRIOS

PREVIDÊNCIA SOCIAL SISTEMA PREVIDENCIÁRIO BRASILEIRO Formas de ORGANIZAÇÃO (qualquer regime) Gestão Pública Privada – (complementar) Financiamento Repartição Capitalização Repartição com capital de cobertura (Misto) Contribuição Contribuição Definida Benefício Definido (regra dos RPPS)

PREVIDÊNCIA SOCIAL MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SISTEMA PREVIDENCIÁRIO BRASILEIRO PARÂMETROS Custeio Alíquotas Modo de Recolhimento Incidência (teto, tipos de proventos, etc) Benefícios Condições de elegibilidade (critérios de idade, tempo de contribuição ou serviço, teto para os benefícios, carências, etc) regras constitucionais Cálculo dos Benefícios Integral Proporcional Média dos salários de contribuição Indexação dos benefícios Índice de Inflação - para manter o valor real Paridade – limite vencimento do cargo efetivo

Regulamentação – Regime Próprio - definições a)Regime Próprio de Previdência Social – sistema de previdência, estabelecido no âmbito de cada ente federativo, que assegure, por lei, a servidor titular de cargo efetivo, pelo menos os benefícios de aposentadoria e pensão por morte previstos no art. 40 da CF. b)Unidade Gestora – entidade ou órgão integrante da estrutura da administração pública de cada ente federativo que tenha por finalidade a administração, o gerenciamento e a operacionalização do regime próprio, incluindo a arrecadação e gestão de recursos e fundos previdenciários, a concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios de todos os poderes.

ORIENTAÇÃO NORMATIVA nº 01/2007: Art. 14º... § único – RPPS : A unidade gestora ú nica, cujas fun ç ões estão definidas no art. 2 º, inciso V, dever á centralizar, no m í nimo, a concessão, o pagamento e a manuten ç ão dos benef í cios de aposentadoria e pensão, de todos os poderes, ó rgãos e entidades do ente. UNIDADE GESTORA - CONCEITO

REGULAMENTAÇÃO INFRA CONSTITUCIONAL REGRAS GERAIS – SUPERVISÃO CARÁTER CONTRIBUTIVO: ALÍQUOTAS DE ATIVOS E ENTES >04/2002 INATIVOS>10/2005 OBSERVÂNCIA DOS LIMITES >10/2005 Ñ INCLUSÃO DE PARCELA TEMPORÁRIA NOS BENEFÍCIOS> 04/2002 UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PREVIDENCIÁRIOS >04/2002 CONTAS DISTINTAS PARA OS RECURSOS PREVIDENCIÁRIOS>04/2002 COBERTURA EXCLUSIVA A TITULAR DE CARGO EFETIVO >07/2003 APLICAÇÕES FINANCEIRAS DE ACORDO COM RESOLUÇÃO DO CMN>07/2003 NÃO CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS DISTINTOS DO RGPS E CF>10/2005 EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL>10/2005 UNIDADE GESTORA E REGIME PRÓPRIO ÚNICOS (ADIN NO STF – AGUARDANDO JULGAMENTO) 2008 ESCRITURAÇÃO DE ACORDO COM PORTARIA 916/ DEMONSTRATIVOS CONTÁBEIS –2008

REGULAMENTAÇÃO INFRA CONSTITUCIONAL REGRAS GERAIS - SUPERVISÃO DEMONSTRATIVOS PREVIDENCIÁRIO 04/2002 (Informações sobre toda origem e aplicação/utilização dos recursos do regime – inicialmente apenas informativo – hoje subsídio para cotejo de dados e fiscalização direta – relatório gerencial) regime de competência DEMONSTRATIVO FINANCEIRO>09/2003 (Informações sobre todas as aplicações financeiras do regime) DEMONSTRATIVO DE RESULTADOS DA AVALIAÇÃO ATUARIAL –DRAA > 01/2003 COMPROVANTE DE REPASSE DAS CONTRIBUIÇÕES DOS SERVIDORES ATIVOS INATIVOS PENSIONISTAS E DO ENTE>01/2004 (Informações sobre repasse das contribuições às contas previdenciárias, parcelamentos e aportes) regime de competência

EC e Regulamentação Infra Constitucional Utilização de recursos previdenciários apenas para pgto de benefícios - Lei nº9.717/98, arts.1º,§único e 6º,II;Port.nº 4.992/99,arts.7º e 17, II; Port.nº 172/05, art.5º,IX Exclusivamente pagamento de benefícios previdenciários, vedada qualquer despesa assistencial, inclusive saúde Em caso de extinção do regime próprio, os recursos previdenciários somente poderão ser utilizados para pagamento de benefícios, quitação de débito com o INSS até a data de vinculação ao RGPS e pagto de compensação previdenciária Obs.: A Lei de Responsabilidade Fiscal também veda a utilização dos recursos previdenciários para outros fins que não seja pagamento de benefícios previdenciários. (parágrafo único do Art.8º) Este critério é verificado também por meio do demonstrativo financeiro exceção: pagamento de despesas administrativas (A utilização dos recursos foi redefinida pela Port. 183/06: despesas correntes e de capital, mas somente em despesas necessárias à organização e funcionamento do RPPS

EC e Regulamentação Infra Constitucional Equilíbrio financeiro e atuarial Equiparação entre as alíquotas de contribuição constantes do DRAA e da lei que rege a matéria, observada a proporção de dois por um Exemplo nº 01 Município em regime repartição Remuneração anual dos servidores ativos – R$ ,00 Alíquotas: servidor – 11% Município – 11 % Receita anual do Regime Próprio – R$ ,00 Despesa anual do Regime Próprio – R$ ,00 Saldo financeiro anual RPPS - R$ ,00 Este Município utiliza de recursos orçamentários para pagar os benefícios previdenciários No DRAA consta a necessidade de alíquota atuarial de 34 % normal e mais 35 % de custo suplementar Necessidade de adequação da alíquota patronal para o limite máximo previsto na lei nº

EC e Regulamentação Infra Constitucional Equilíbrio financeiro e atuarial ( continuação) Exemplo nº 02 (2 fundos: financeiro e previdenciário) Município em regime repartição com capitalização Remuneração anual dos servidores ativos – R$ ,00 Alíquotas: servidor – 11% Município – 11 % Atuais servidores – regime repartição – Custeio pelo tesouro Receita anual do Regime Próprio – R$ ,00 Despesa anual do Regime Próprio – R$ ,00 Saldo financeiro anual RPPS - R$ ,00 Novos servidores – regime formação reserva (capitalização) Receita anual do Regime próprio – R$ ,00 Despesa anual do Regime Próprio – R$ ,00 Em virtude de carência para concessão de aposentadoria a despesa será reduzida durante período de formação das reserva Necessidade de elaboração de dois DRAAs

EC e Regulamentação Infra Constitucional - - Encaminhamento de toda a legislação que trata de previdência ao MPS – Lei nº 9.717/98,art.9º,§ único; Port.nº 4.992/99,art. 20,§único; Port.nº 172/05,art.5º,XVI,a - Pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão do regime - Lei nº 9.717/98, art. 1º, VI; Port.nº 4.992/99, art. 2º, VI; Port.nº 172/05, art. 5º, VII – atendimento a requerimentos e publicação de demonstrativos e dados contábeis - Participação de representantes dos servidores públicos e dos militares, ativos e inativos, nos colegiados e instâncias de decisão em que os seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação - Lei nº 9.717/98, art. 1º, VI, Port.nº 4.992/99, art. 2º, VI; Port.nº 172/05, art. 5º, IV

Lei Geral de Previdência /98 PENALIDADES O Município que não se enquadrar, terá as seguintes sanções: –suspensão de transferências voluntárias –suspensão de empréstimos e financiamentos –suspensão da compensação previdenciária Verificação da regularidade - obrigação do servidor público federal que libera os recursos Acesso ao CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA – pelo site Validade – possível alteração para 3 meses – em estudos

PREVIDÊNCIA SOCIAL MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL A REFORMA DA PREVIDÊNCIA INSERIU UM NOVO CONCEITO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA RESPONSABILIDADE PREVIDENCIÁRIA MAIOR PROFISSIONALISMO NO TRATO DA QUESTÃO PREVIDENCIÁRIA EM GERAL

GESTÃO DO RPPS Cada ente Federativo definirá, em lei local, o modelo de gestão do seu RPPS;

Responsabilidade na Gestão Art. 1º da Lei nº 9.717/98 – Organização dos RPPS O ente da Federação que mantiver ou vier a instituir regime próprio de previdência social para seus servidores conferir-lhe-á caráter contributivo e o organizará com base em normas de contabilidade e atuária que preservem seu equilíbrio financeiro e atuarial – Art. 69 da Lei de Resp. Fiscal. - ratificando PREVIDÊNCIA SOCIAL MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

GESTÃO DO RPPS COMPETÊNCIAS: Estabelecer e normatizar as diretrizes gerais do RPPS; Apreciar e aprovar a proposta orçamentária do RPPS; Organizar e definir a estrutura administrativa do RPPS; Conceber, acompanhar e avaliar a gestão operacional, econômica e financeira dos recursos do RPPS;

GESTÃO DO RPPS COMPETÊNCIAS: Examinar e emitir parecer conclusivo sobre propostas de alteração de política econômica do Município; Autorizar a contratação de empresas especializadas para a realização de auditorias contábeis e estudos atuariais ou financeiros, agentes financeiros; Adotar as providências cabíveis para a correção dos atos e fatos, decorrentes de gestão, que prejudiquem o desempenho do RPPS

GESTÃO DO RPPS COMPETÊNCIAS: Acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao RPPS; Dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao RPPS; Manifestar-se em projetos de lei de acordos para pagamento de débitos previdenciários; Deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis apo RPPS.

Responsabilidade do Gestor Art. 8º da Lei nº 9.717/98 – Os dirigentes do órgão ou entidade gestora de RPPS, bem como sos membros dos conselhos administrativo e fiscal dos fundos, respondem diretamente por infração ao disposto nesta lei, sujeitando-se, no que couber, ao regime repressivo da lei nº 6.435/77, substituída pela LC 109/2001 Art. 9º da Lei 9.717/98 e Portaria nº 419/ Fiscalização PREVIDÊNCIA SOCIAL MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

RESPONSABILIDADE DIRIGENTE PORTARIA n º 4.992/99: Art Os dirigentes do ó rgão ou da unidade gestora do regime pr ó prio de previdência social dos entes estatais, bem como os membros dos conselhos administrativos e fiscal dos fundos de que trata o art. 17 desta Portaria, respondem diretamente por infra ç ão ao disposto na Lei n º 9.717/98, sujeitando-se, as seguintes penalidades: I - Advertência; II - Multa Pecuni á ria III - Inabilita ç ão tempor á ria para o exerc í cio do cargo de dire ç ão ou de membro dos conselhos administrativo e fiscal § 4º As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas pela Secretaria de Previdência Social, com base na legislação vigente, na forma estabelecida em portaria.

PRINCIPAIS AÇÕES DA UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS PARA O AJUSTE DO RPPS ENCAMINHAR PL COM NORMAS GERAIS UNIFORMES REGULAMENTAR A PREVIDENCIA COMPLEMENTAR PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS REGULAMENTAR AS REGRAS PARA INCORPORAÇÕES, INVALIDEZ E PENSÕES REGULAMENTAR A POLÍTICA NACIONAL DE SAÚDE E SEGURANÇA DOS SERVIDORES REGULAMENTAR AS APOSENTADORIAS ESPECIAIS P/ATIVIDADES INSALUBRES; DE RISCO E PORTADORES DE DEFICIÊNCIA

PRINCIPAIS AÇÕES DA UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS PARA O AJUSTE DO RPPS SUPERVISIONAR A IMPLEMENTAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DO CÁLCULO ATUARIAL E PLANO DE EQUACIONAMENTO DO PASSIVO REGULAMENTAR AS UNIDADES GESTORAS NA UNIÃO, ESTADOS E MUNICIÍPIOS IMPLEMENTAR REGRAS MODERNIZAÇÃO DA GESTÃO - DESENVOLVIMENTO DE CONTROLES INFORMATIZADOS – BLINDAGEM DOS RECURSOS REGULAMENTAR A CRIAÇÃO DE FUNDOS ESPECÍFICOS PARA PREVIDÊNCIA

ACOMPANHAMENTO DOS RPPS AUDITORIA-FISCAL Art. 9º da Lei nº 9.717/98 Art. 19, § 2º, da MP nº 258, de 21/07/05 – por Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil em exercício no MPS Portaria MPS nº 1.468, de 30/08/2005 – compete à Secretaria de Previdência Social, por meio do Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público, planejar e coordenar as auditorias-fiscais diretas e indiretas nos regimes próprios. Portaria MPS nº 64, de 24/02/2006 – a partir dos relatórios das auditorias-fiscais diretas, a SPS instaurará o Processo Administrativo Previdenciário – PAP e notificará o ente auditado das irregularidades apontadas, estabelecendo prazo para correção das falhas ou apresentação de impugnação. Depois do trânsito em julgado administrativo do PAP, permanecendo as irregularidades, será suspensa a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP.

MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL Secretaria da Previdência Social Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público Coordenação Geral de Normatização e Acompanhamento Legal - CGNAL Atalho: Previdência do Servidor C. Tel. (0XX61) Fax Apresentação: ZANITA DE MARCO