PONTO 6-1: COMPETÊNCIA GERAL (Ponto 6-2: Competência Territorial)

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Transcrição da apresentação:

PONTO 6-1: COMPETÊNCIA GERAL (Ponto 6-2: Competência Territorial) Competência é a distribuição da função jurisdicional no processo entre os diversos órgãos do Poder Judiciário (brasileiro). Fontes: Constituição Federal, CPC, CPP, CLT, legislação especial, normas de organização dos Estados e Constituição Estadual...

Critérios de definição da competência: 1) Em razão da Matéria: Considera a lide, a causa, o conflito, a natureza da relação jurídica; 2) Em razão da Pessoa: Considera a condição da pessoa parte no processo para fixação da competência; 3) Em razão da Função: Fundamenta- se se na atuação; divisão do trabalho; função dos juízes, de igual ou de diferente hierarquia, num mesmo processo. Pode ser originaria ou hierárquica.

Critérios de definição de Competência: 4) Em razão do Valor: Considera o teor econômico da demanda, o valor da causa civil. 5) Em razão do Local: Considera o território ou local como critério determinativo para fixação do juízo competente. CLASSIFICAÇÃO: Competência Absoluta e Competência Relativa

COMPETÊNCIA (civil): ABSOLUTA Não admite modificação (pelas partes); como regra é fixada em razão da matéria, da função ou da pessoa; sua violação gera vício insanável, declarado em qualquer tempo ou grau de jurisdição; o juiz pode reconhecer de ofício sua incompetência; um juiz incompetente absolutamente não pode tornar-se competente, por ser improrrogável (a comp. absol.); pode ser alegada pelo réu como preliminar na contestação; caso o juiz reconheça a alegação de incompetência deve remeter os autos ao juiz competente (artigos 62 e 64, CPC).

COMPETÊNCIA (civil) RELATIVA Leva em consideração o interesse das partes; geralmente utiliza o critério territorial ou em razão do valor da causa; admite prorrogação (modificação); as partes podem modificá-la também pela eleição do foro competente. O foro de eleição só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico; antes da citação a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu; depois da citação, cabe ao réu alegar abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão (art. 63, CPC).

Competência civil relativa: PRORROGAÇÃO Atribui-se ao juiz incompetente (relativamente) a competência que inicialmente não possuía; o juízo atuante numa causa, que não detinha antes competência, passa a tê-la (modificando a competência); a competência relativa se prorroga se o réu não alegar a incompetência em preliminar da contestação civil; ou se ocorrer continência ou conexão (modificação legal).

Modificação da Competência Relativa No cível: (1) conexão e (2) continência (1) CONEXÃO: Liame entre duais ou mais demandas, quando lhes forem comum o pedido ou a causa de pedir; acarreta a reunião de processos (para o mesmo juiz competente), a não ser que um dos processos já tenha sido sentenciado (art. 55, CPC). (2) CONTINÊNCIA: Liame subjetivo e objetivo entre duas ou mais ações idênticas (mesmas partes e causa de pedir), sendo que o pedido de uma é maior do que o da outra causa (art. 56, CPC).

REUNIÃO DE PROCESSOS civis Havendo conexão ou continência os processos em curso em juízos diversos são reunidos num mesmo juiz para decisão conjunta (em regra, escolha por prevenção). Regras especiais de reunião de processos no CPC: Também “serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles” (art. 55, § 3º, CPC) “Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas” (art. 57, CPC)

PREVENÇÃO Atribui competência, entre os diversos juízos que se mostram competentes (relativamente), àquele que primeiro conheceu a causa; A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente (art. 58, CPC). O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo (art. 59, CPC). Ocorrerá quando, “concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa” (art. 83, CPP)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA civil Incidente pelo qual, havendo confronto ou dúvida entre dois juízes define-se qual é o órgão competente. Hipóteses: se dois ou mais juízes se declaram competentes; se dois ou mais juízes se consideram incompetentes; se entre dois ou mais juízes surge uma controvérsia sobre reunião ou separação de processos (art. 66, CPC). Legitimidade para instaurar o incidente: 1) O juiz, de ofício; 2) O Ministério Público (requerimento); 3) Autor ou Réu Competência originária para apreciar o Conflito: Tribunal ao qual pertence o juiz. Se Juízes de tribunais diversos: STJ

PERPETUATIO JURISDICIONES Princípio segundo o qual a competência é fixada no momento em que a demanda (ação) é proposta, não importando modificações posteriores do estado de fato ou de direito. Exceção: quando ocorre eliminação do órgão judiciário ou alteração da competência absoluta (art. 43, CPC).

Modificação da competência penal 1) Pela CONEXÃO: I. Quando ocorrerem duas ou mais infrações e forem praticadas: a) ao mesmo tempo por diversas pessoas reunidas; b) ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar; c) ou por várias pessoas, umas contra as outras; II. Quando ocorrerem duas ou mais infrações e: a) houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras; b) ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas; III. quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração (art. 76 do CPP)

Modificação da Competência Penal: 2) Pela CONTINÊNCIA: “quando: I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração; II - no caso de infração cometida nas” hipóteses de concurso formal de crimes (art. 70 do CP), erro na execução (art. 73, segunda parte do CP) e resultado diverso do pretendido (art. 74, segunda parte, do CP)” (art. 77, CPP).

EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA Penal Meio de arguição de incompetência do Juiz. “A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa;         Se, ouvido o Ministério Público, for aceita a declinatória, o feito será remetido ao juízo competente, onde, ratificados os atos anteriores, o processo prosseguirá; Recusada a incompetência, o juiz continuará no feito, fazendo tomar por termo a declinatória, se formulada verbalmente” (art. 108 e §§, CPP) Obs.: O Juiz poderá declarar-se incompetente de ofício: “Se em qualquer fase do processo o juiz reconhecer motivo que o torne incompetente, declará-lo-á nos autos, haja ou não alegação da parte, prosseguindo-se na forma do artigo anterior” (art. 109, CPP).

CONFLITO de Competência Penal        Haverá conflito de “jurisdição” (competência relativa ou absoluta): I - quando duas ou mais autoridades judiciárias se considerarem competentes [CONFLITO POSITIVO], ou incompetentes [CONFLITO NEGATIVO], para conhecer do mesmo fato criminoso; II - quando entre elas surgir controvérsia sobre unidade de juízo, junção ou separação de processos (art. 114, CPP)         Legitimidade para suscitar o conflito: “I - parte interessada; II - órgãos do Ministério Público junto a qualquer dos juízos em dissídio; III - qualquer dos juízes ou tribunais em causa” (art. 115, CPP)

Outras hipóteses de Mudança de Competência Incidente de Deslocamento da Competência (absoluta): Quando o Procurador Geral da República suscita perante o STJ o deslocamento de um caso criminal (da Justiça Estadual) para a Justiça Federal, na hipótese de grave violação de direitos humanos para assegurar o cumprimento de tratados (art. 109, § 5º, CF88) Desaforamento: Deslocamento territorial de um julgamento pelo Júri Popular de uma Comarca para outra, quando houver risco à ordem pública, dúvida quanto à imparcialidade de jurados, risco à segurança do acusado etc. (art. 427, CPP)