MP /2001 Conhecimento tradicional associado: informação ou prática individual ou coletiva de comunidade indígena ou de comunidade local, com valor.

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Transcrição da apresentação:

REGULARIZAÇÃO DE ACESSO A CONHECIMENTO TRADICIONAL ASSOCIADO – IDENTIFICAVEL

MP 2186-16/2001 Conhecimento tradicional associado: informação ou prática individual ou coletiva de comunidade indígena ou de comunidade local, com valor real ou potencial, associada ao patrimônio genético; LEI Nº 13.123, 20 /05/ 2015. Conhecimento tradicional associado - informação ou prática de população indígena, comunidade tradicional ou agricultor tradicional sobre as propriedades ou usos diretos ou indiretos associada ao patrimônio genético; LEI Nº 13.123, 20/05/ 2015. Conhecimento tradicional associado de origem não identificável - conhecimento tradicional associado em que não há a possibilidade de vincular a sua origem a, pelo menos, uma população indígena, comunidade tradicional ou agricultor tradicional;

Regularização das Atividades Deverá regularizar-se nos termos da Lei, no prazo de 1 (um) ano, contado da data da disponibilização do Cadastro pelo CGen, o usuário que, entre 30 de junho de 2000 e a data de entrada em vigor da nova legislação (20/11/2015), realizou as seguintes atividades em desacordo com a legislação em vigor à época: Acesso a patrimônio genético ou a conhecimento tradicional associado; A regularização está condicionada a assinatura de Termo de Compromisso. Na hipótese de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado unicamente para fins de pesquisa científica, o usuário estará dispensado de firmar o Termo de Compromisso, regularizando-se por meio de cadastro ou autorização da atividade, conforme o caso.

Regularização das Atividades O cadastro e a autorização extinguem a exigibilidade das sanções administrativas previstas na Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001, e especificadas nos artigos 15 e 20 do Decreto nº 5.459, de 7 de junho de 2005, desde que a infração tenha sido cometida até o dia anterior à data de entrada em vigor da nova legislação.

Quais atividades deverão ser cadastradas? Segundo artigo 12 da Lei nº 13.123/2015, deverão ser cadastradas no SisGen as seguintes atividades I - acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado dentro do País realizado por pessoa natural ou jurídica nacional, pública ou privada; II - acesso ao patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado por pessoa jurídica sediada no exterior associada a instituição nacional de pesquisa científica e tecnológica, pública ou privada; III - acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado realizado no exterior por pessoa natural ou jurídica nacional, pública ou privada; IV - remessa de amostra de patrimônio genético para o exterior com a finalidade de acesso, nas hipóteses dos incisos II e III deste caput; e V - envio de amostra que contenha patrimônio genético por pessoa jurídica nacional, pública ou privada, para prestação de serviços no exterior como parte de pesquisa ou desenvolvimento tecnológico.

Conceitos Importantes CONCEITOS IMPORTANTES CONSIDERADOS PARA FINS DA LEI Nº 13.123/2015 CONHECIMENTO TRADICIONAL ASSOCIADO Informação ou prática de população indígena, comunidade tradicional ou agricultor tradicional sobre as propriedades ou usos diretos ou indiretos associada ao patrimônio genético. CONHECIMENTO TRADICIONAL ASSOCIADO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICAVEL Conhecimento tradicional associado em que não há a possibilidade de vincular a sua origem a, pelo menos, uma população indígena, comunidade tradicional ou agricultor tradicional. COMUNIDADE TRADICIONAL Grupo culturalmente diferenciado que se reconhece como tal, possui forma própria de organização social e ocupa e usa territórios e recursos naturais como condição para a sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas geradas e transmitidas pela tradição.

Conceitos Importantes CONCEITOS IMPORTANTES CONSIDERADOS PARA FINS DA LEI Nº 13.123/2015 PROVEDOR DE CONHECIMENTO TRADICIONAL População indígena, comunidade tradicional ou agricultor tradicional que detém e fornece a informação sobre conhecimento tradicional associado para o acesso. CONSETIMENTO PRÉVIO INFORMADO Consentimento formal, previamente concedido por população indígena ou comunidade tradicional segundo os seus usos, costumes e tradições ou protocolos comunitários. PROTOCOLO COMUNITÁRIO Norma procedimental das populações indígenas, comunidades tradicionais ou agricultores tradicionais que estabelece, segundo seus usos, costumes e tradições, os mecanismos para o acesso ao conhecimento tradicional associado e a repartição de benefícios de que trata esta Lei.

Conceitos Importantes CONCEITOS IMPORTANTES CONSIDERADOS PARA FINS DA LEI Nº 13.123/2015 ACESSO A CONHECIMENTO TRADICIONAL ASSOCIADO Pesquisa ou desenvolvimento tecnológico realizado sobre conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético que possibilite ou facilite o acesso ao patrimônio genético, ainda que obtido de fontes secundárias tais como feiras, publicações, inventários, filmes, artigos científicos, cadastros e outras formas de sistematização e registro de conhecimentos tradicionais associados. PESQUISA Atividade, experimental ou teórica, realizada sobre o patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado, com o objetivo de produzir novos conhecimentos, por meio de um processo sistemático de construção do conhecimento que gera e testa hipóteses e teorias, descreve e interpreta os fundamentos de fenômenos e fatos observáveis.

Conceitos Importantes CONCEITOS IMPORTANTES CONSIDERADOS PARA FINS DA LEI Nº 13.123/2015 CADASTRO DE ACESSO OU REMESSA DE PATRIMÔNIO GENETICO OU DE CONHECIMENTO TRADICIONAL ASSOCIADO Instrumento declaratório obrigatório das atividades de acesso ou remessa de patrimônio genético ou de conhecimento tradicional associado. AUTORIZAÇÃO DE ACESSO OU REMESSA Ato administrativo que permite, sob condições específicas, o acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado e a remessa de patrimônio genético. ATESTADO DE REGULARIDADE DE ACESSO Ato administrativo pelo qual o órgão competente declara que o acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado cumpriu os requisitos desta Lei.

Pesquisa Científica feita em desacordo com a Medida Provisória Conforme Portaria SECEX/CGEN nº 1, de 3 de outubro de 2017, o SisGen foi implementado e disponibilizado a desde o dia 6 de novembro de 2017. Prazos para regularização de acesso ao PG ou CTA realizado entre 30/06/2000 e 16/11/2015 Tabelas com os Prazos relacionados à regularização - ATUALIZADO EM 16/10/2018 Pesquisa Científica feita em desacordo com a Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001,

Pesquisa Científica feita em desacordo com a Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001, ATIVIDADE REALIZADA PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO REFERENCIA NORMATIVA OBS.: Em que sejam necessários mais de cem registros de procedência de patrimônio genético por cadastro PRAZO NÃO INICIADO * Prazo será de 1 (um) ano, contado somente a partir da disponibilização da nova versão do SisGen Resolução CGEN nº 7, de 20/03/2018 Envolvendo amostras de substratos contendo microrganismos não isolados Resolução CGEN nº 8, de 20/03/2018 Quando não for possível a obtenção do número do Cadastro de Pessoa Física – CPF do provedor do conhecimento tradicional associado (CTA) de Origem Identificável Orientação Técnica CGEN nº 10, de 09/10/2018 (OT ainda não publicada no DOU).

Pesquisa Científica feita em desacordo com a Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001, ATIVIDADE REALIZADA PRAZO para regularização Referência Normativa* Obs.: Quando usou patrimônio genético oriundo de coleção ex situ que não dispuser da informação do “estado” ou do “município” do local da coleta em condições in situ do patrimônio genético PRAZO NÃO INICIADO * Prazo será de 1 (um) ano, contado somente a partir da disponibilização da nova versão do SisGen Orientação Técnica CGEN nº 10, de 09/10/2018 (OT ainda não publicada no DOU). Envolvendo amostra de patrimônio genético obtido in silico. * Prazo será de 1 (um) ano, contado somente a partir da disponibilização da nova versão do Resolução CGEN nº 13, de 18/09/15 (Resolução ainda não publicada no DOU).

Pesquisa Científica feita em desacordo com a Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001, ATIVIDADE REALIZADA PRAZO para regularização Obs. quando o cadastro de acesso for de desenvolvimento de produto acabado ou material reprodutivo que necessite do número de cadastro da autorização de acesso anterior e que tenha sido emitida pelo CNPq ou IBAMA PRAZO NÃO INICIADO * Prazo será de 1 (um) ano, contado somente a partir da disponibilização da nova versão do SisGen Orientação Técnica CGEN nº 10, de 09/10/2018 (OT ainda não publicada no DOU). nos casos de acesso ao conhecimento tradicional associado (CTA) de origem identificável quando não tenha sido obtido o Consentimento Prévio Informado do provedor * Prazo será de 1 (um) ano, contado somente a partir da disponibilização da nova versão do SisGen Resolução CGEN nº 17, de 09/10/2018 (Resolução ainda não publicada no DOU). Deverá ser obtido um Termo de Consenti-mento Informado.

Pesquisa Científica feita em desacordo com a Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001, ATIVIDADE REALIZADA PRAZO para regularização Obs. que NÃO SE ENQUADRE em NENHUM dos CASOS ACIMA Pesquisador cadastra atividade ATÉ 06/11/2018 Art. 38, § 2º da Lei nº 13.123, de 20/05/2015 Art. 38, § 2º: "Na hipótese de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado unicamente para fins de pesquisa científica, o usuário estará dispensado de firmar o Termo de Compromisso, regularizando-se por meio de cadastro ou autorização da atividade, conforme o caso" http://www.mma.gov.br/patrimonio-genetico/conselho-de-gestao-do-patrimonio-genetico.html

Termo de Consentimento O conteúdo solicitado deverá ser apresentado para os detentores e associações que fornecerão consentimento TÍTULO DO PROJETO 1 Descrever o objeto do projeto (o que deseja realizar) Objetivo geral, interesse para a população local: Qual é o objetivo geral do projeto, quais os elementos que se pretendem alcançar, qual é a relevância do projeto. 2 Descrever as Metas e Etapas Indicar o período e os locais do estudo: as etapas da pesquisa, sua duração, o tempo de permanência da equipe no local, número de pessoas que ficarão no mesmo tempo na comunidade. 3 A equipe de trabalho Nome das pessoas envolvidas, formação, instituição, tema de pesquisa. Indicar se, eventualmente, os outros pesquisadores ou estudantes serão incluídos no decorrer da pesquisa.

Termo de Consentimento 4 O recurso financeiro para o projeto Indicar que o recurso financeiro serão utilizado , e qual sua origem ou fonte? 5 Dos resultados e de sua divulgação As formas de divulgação dos resultados nas comunidades envolvidas, indicando que os conhecimentos pertencem a essas comunidades e que é vedado o uso comercial das informações publicadas; Especificar as formas de restituição dos resultados da pesquisa (dados, fotos, filmes, mapas) junto às pessoas, famílias, comunidades ou associações; Especificar as formas de difusão local do material publicado (publicações, livros, resumo, postêres). 6 Dados para o contato Nomes, instituições, telefones, e-mails, endereços dos pesquisadores que participaram, do coordenador do projeto e dos pesquisadores que participaram da consulta.

Termo de Consentimento 7 Assinaturas Pelo presente termo, atestamos que estamos cientes e que concordamos com a realização do projeto acima exposto e que foi garantido nosso direito de recusar sua realização durante o processo de obtenção do consentimento. 8 Local, data 9. Tabela com os nomes-assinaturas/representatividade, CPF e RG.

Questionamentos

Antônio Pinheiro anpi11@yahoo.com.br (93) 991904693