INTRODUÇÃO AO PROCESSO TRIBUTÁRIO

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Transcrição da apresentação:

INTRODUÇÃO AO PROCESSO TRIBUTÁRIO São Paulo – SP, 14 de agosto de 2010 Rodrigo Cardozo Miranda rodrigocmiranda@uol.com.br

APRESENTAÇÃO - TÓPICOS Noções Introdutórias; Princípios do Processo Administrativo; Processo Administrativo Fiscal; CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais; Inscrição na dívida ativa, Execução Fiscal, Exceção de Pré-executividade e Embargos à Execução; Ação Anulatória de Débito Fiscal, Ação Declaratória, Ação Cautelar e Antecipação de Tutela, e Consignação em Pagamento; Mandado de Segurança; Ação de Repetição de Indébito/Compensação e Ação Rescisória; Controle de Constitucionalidade; Novos Paradigmas do Contencioso Tributário. Rodrigo Miranda

I - Processo Administrativo Fiscal Noções Introdutórias

Crédito Tributário O crédito decorre da obrigação e tem a mesma natureza desta (art. 139 do CTN); Ocorrida a hipótese prevista na lei, na hipótese de incidência, ou seja, ocorrido o fato gerador, surge a obrigação tributária; Com a obrigação tributária surge o vínculo jurídico por força do qual o particular sujeita-se a que seja feito contra ele um lançamento tributário; Rodrigo Miranda

Pode, sim, fazer um lançamento, constituindo um crédito em seu favor; Em face da obrigação tributária o Estado ainda não pode exigir o pagamento do tributo; Pode, sim, fazer um lançamento, constituindo um crédito em seu favor; Só então pode exigir o pagamento; Rodrigo Miranda

Lançamento DEFINIÇÃO DE LANÇAMENTO – ART. 142 do CTN Lançamento é o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, identificar o seu sujeito passivo, calcular o montante do tributo devido e aplicando, se for o caso, a penalidade cabível. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional (Art. 142, § único); Rodrigo Miranda

O procedimento administrativo de lançamento tem duas fases: (i) a oficiosa e (ii) a contenciosa; Art. 145 do CTN – possibilidade de alteração do lançamento por provocação do sujeito passivo (impugnação) ou por ato de ofício; Enquanto comporta alterações na esfera administrativa, o lançamento não é definitivo, não está juridicamente concluído, está em processo de elaboração. Rodrigo Miranda

Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) III – as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; Rodrigo Miranda

II - Princípios do Processo Administrativo Fiscal

Princípio da Legalidade Art. 142 do CTN – Lançamento - Atividade administrativa plenamente vinculada; Art. 5º, II, CF/88 - Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei; Art. 150, I, CF/88 – É vedado exigir ou aumentar tributo sem que lei o estabeleça; Art. 5º, LIV, CF/88 – Devido Processo Legal; Art. 5º, LV, CF/88 – Contraditório e Ampla Defesa; Art. 5º, LXXVIII, CF/88 – Duração Razoável do Processo e Celeridade. Rodrigo Miranda

Princípio da Verdade Material A autoridade lançadora e a autoridade julgadora têm liberdade para colher as provas que entenderem necessárias para a demonstração da ocorrência, ou não, do fato jurídico tributário; Não prevalece no âmbito administrativo-tributário a verdade formal do processo civil; O julgador não está restrito às provas carreadas aos autos. Rodrigo Miranda

Princípio da Inquisitoriedade O fato tributário deve ser apurado ex officio, não estando a autoridade administrativa limitada, apenas, às alegações e às provas produzidas pelas partes; Tem como objetivo a averiguação oficiosa dos fatos fiscalmente relevantes. Rodrigo Miranda

Princípio da Oficialidade Obrigatoriedade da própria Administração , sob pena de responsabilização de seus agentes, ter que executar de ofício todos os atos que estejam dentro de sua competência, independente de provocação do sujeito passivo ou de qualquer ato ou ordem superior. Rodrigo Miranda

III – Processo Administrativo Fiscal

LEGISLAÇÃO Decreto nº 70.235/1972 (Processo Administrativo Fiscal – PAF) (Federal); Lei nº 9.784/1999 (Federal); Lei nº 13.457/2009 (Estado de São Paulo); Código de Defesa do Contribuinte – Lei Complementar nº 939/2003 (Estado de São Paulo); Lei Municipal de São Paulo nº 14.107, de 12/12/2005 ; Rodrigo Miranda

Rodrigo Miranda

Notificação de Lançamento Instrumentos Auto de Infração Notificação de Lançamento Rodrigo Miranda

Auto de Infração Requisitos do Art. 10: Qualificação do autuado; Local, data e hora da lavratura; Descrição dos fatos; Disposição legal infringida e a penalidade aplicável; Determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de trinta dias; Assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula. Rodrigo Miranda

Notificação de Lançamento Requisitos (Art. 11): Qualificação do notificado; Valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou impugnação; Disposição legal infringida, se for o caso; Assinatura do chefe do órgão expedidor ou de outro servidor autorizado e a indicação de seu cargo ou função e o número da matrícula. Rodrigo Miranda

PAGAMENTO, REVELIA E IMPUGNAÇÃO Formalizada a exigência, através da lavratura de auto de infração ou notificação de lançamento, três hipóteses são possíveis: O sujeito passivo cumpre a exigência mediante pagamento ou pedido de parcelamento; O sujeito passivo impugna a exigência; Revelia. Rodrigo Miranda

Impugnação Instaura a fase litigiosa do procedimento; Suspende a exigibilidade do crédito tributário; Impede o início da fluência do prazo prescricional para propositura, pela Fazenda Pública, da ação de execução fiscal. Rodrigo Miranda

Impugnação As perícias e diligências, que o sujeito passivo deseja sejam feitas, devem ser requeridas na impugnação. Quando alegar direito municipal, estadual ou estrangeiro, o impugnante deve provar o seu teor e a vigência, se assim determinar a autoridade julgadora. O impugnante pode efetuar o depósito do valor exigido, para evitar a fluência de acréscimos legais moratórios. Rodrigo Miranda

Impugnação Admissibilidade da apresentação de provas documentais após a impugnação: Nos casos de força maior; Provas relativas a fato ou direito superveniente; Para contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. Rodrigo Miranda

Diligências e Perícias A autoridade julgadora pode determinar, de ofício, a realização de diligências ou perícias, quando entendê-las necessárias (art. 18 e 29, in fine); A existência de laudos ou pareceres no processo não impede a autoridade julgadora de solicitar outros; Rodrigo Miranda

Diligências e Perícias O impugnante pode requerer a realização de diligência ou perícia No momento da impugnação; acompanhado dos motivos que a justifiquem; formulando os quesitos referentes ao exame desejado; no caso de perícia, informando o nome, endereço e a qualificação profissional do seu perito que efetuará o exame. Rodrigo Miranda

Pedido de Perícia Considera-se não formulado o pedido de perícia ou diligência feito pelo sujeito passivo que não atenda aos requisitos antes referidos. Rodrigo Miranda

Imprescindibilidade de Diligência ou Perícia A autoridade julgadora somente deve mandar realizar as diligências ou perícias que forem necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis. O indeferimento do pedido ou a sua desconsideração deve constar na própria decisão de primeira instância, juntamente com seus fundamentos. Rodrigo Miranda

Perícia – Realização Deferido o pedido de perícia, ou determinada a sua realização, de ofício, deve a autoridade: Nomear AFRF para proceder, como perito da União, aos exames; fixar prazo para a apresentação dos laudos, que pode ser prorrogado a juízo da autoridade julgadora. Juntados novos elementos ao processo, abre-se prazo para manifestação do interessado. Rodrigo Miranda

Diligências/Perícias No caso de se verificar que o crédito tributário exigido é maior do que o efetivamente devido, o auditor-fiscal responsável pela diligência ou perícia deve propor à autoridade julgadora que o reduza em sua decisão. Rodrigo Miranda

Rodrigo Miranda

JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - Delegacias de Julgamento O julgamento dos processos administrativos fiscais, em primeira instância, compete às Delegacias da Receita Federal de Julgamento, órgãos de deliberação interna e natureza colegiada. A jurisdição das Delegacias de Julgamento é, em regra, fixada por critérios materiais e territoriais. Rodrigo Miranda

JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA – Competência O julgamento do recurso voluntário, quando interposto contra as decisões das Delegacias de Julgamento, compete ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF (antigo Conselho de Contribuintes) (MP nº 449/2008; Lei nº 11.941/2009; Portaria MF nº 41/2009). O CARF é formado por três Seções, que basicamente correspondem aos três antigos Conselhos de Contribuintes. Rodrigo Miranda

Julgamento em Instância Especial - CSRF Recurso Especial Compete à Câmara Superior de Recursos Fiscais – CSRF o julgamento dos recursos especiais, interpostos contra as decisões das Seções do CARF. Rodrigo Miranda

Representação Fiscal para Fins Penais (1) Regulamentada no Decreto no 2.730/98 e na Portaria-SRF 326/2005; Obrigatória nos casos em que forem apurados ou houver indícios de fatos que configurem crime; A obrigação estende-se a todos que participam de atos processuais no curso do processo administrativo. Rodrigo Miranda

Representação Fiscal para Fins Penais (2) A representação deve ser formalizada em autos separados do processo administrativo fiscal e protocolizada na mesma data deste. Os requisitos formais da representação estão previstos na portaria SRF no 326/2005. Rodrigo Miranda

Representação Fiscal para Fins Penais (3) Deve haver anotação, no processo administrativo fiscal, de que foi formulada a representação; Esses processos têm andamento e serão julgados prioritariamente pelos órgãos competentes da SRF e dos conselhos de contribuintes, respeitados o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. Rodrigo Miranda

Arrolamento de Bens (1) Formalizado desde que, cumulativamente: Criado pelo art. 64 da Lei 9.532/97         Art. 64. A autoridade fiscal competente procederá ao arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo sempre que o valor dos créditos tributários de sua responsabilidade for superior a trinta por cento do seu patrimônio conhecido. Formalizado desde que, cumulativamente: o crédito tributário seja igual ou superior a R$ 500.000,00; e o crédito tributário seja superior a 30% do patrimônio do devedor. Rodrigo Miranda

Arrolamento de Bens (2) Obriga o sujeito passivo a comunicar a alienação ou oneração de bens; A falta da comunicação prevista enseja a propositura de medida cautelar fiscal visando a indisponibilidade dos bens (Lei 9.532/97, art. 64, § 4o, e Lei 8.397/92, art. 2o, incisos VI e VII). Rodrigo Miranda

Arrolamento de Bens (3) O Termo de Arrolamento deve ser registrado: no registro imobiliário; nos órgãos ou entidades onde, por força de lei, os bens móveis ou direitos sejam registrados ou controlados; nos cartórios de títulos e documentos e registros especiais do domicílio tributário do sujeito passivo, em relação aos demais bens. Rodrigo Miranda

Medida Cautelar Fiscal (1) Prevista na Lei n. 8.397/92 Art. 1° O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias. Permite tornar indisponíveis os bens do devedor da Fazenda Pública, evitando que ele se desfaça de seus bens; Seus efeitos permanecem durante todo o processo administrativo. Rodrigo Miranda

Medida Cautelar Fiscal (2) A ação de execução fiscal deve ser proposta em 60 dias da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa, sob pena de a medida cautelar fiscal perder a eficácia; A medida cautelar fiscal é uma ação judicial e deve ser proposta pela Procuradoria da Fazenda Nacional; A IN SRF nº 264/2002 regulamenta os procedimentos a serem adotados para arrolamento e para requerimento à PFN, pelas autoridades fiscais, de propositura de medida cautelar fiscal. Rodrigo Miranda

Processo de Consulta (1) Legislação básica: Decreto no 70.235/72 – arts . 46 a 53; Lei no 9.430/96 – arts. 48 a 50; A Lei no 9.430/96 tornou inaplicáveis, no âmbito da Secretaria da Receita Federal, os arts. 54 a 58 do Dec. no 70.235/72. 42 Rodrigo Miranda

Processo de Consulta (2) Espécies de consulta: sobre aplicação da legislação tributária federal; sobre classificação fiscal de mercadorias. Legitimidade para formular consulta: O sujeito passivo da obrigação tributária; os órgãos da administração pública; as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais Obs: as entidades representativas podem formular consulta tanto na condição de sujeito passivo quanto no interesse de seus representados. 43 Rodrigo Miranda

IV – CARF - CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS Dos Conselhos de Contribuintes para o CARF: o que mudou no contencioso administrativo fiscal

Legislação Aplicável Decreto nº 70.235/72 MP nº 449, de 03/12/2008 Portaria MF nº 41, de 17/02/2009 (instalação) Lei nº 11.941/2009, de 27/05/2009 Portaria MF nº 256, de 22/06/2009 (RICARF) Rodrigo Miranda

CARF Encerramento sem Exigência MPF Início do Procedimento Formalização da Exigência (Auto de Infração ou Notificação de Lançamento) Impugnação (Instauração da fase litigiosa) Decisão de Primeira Instância Arquivo (até o limite de alçada) Procedente Improcedente Recurso Voluntário Recurso de Ofício (acima do limite de alçada) CARF Negado Provimento Negado Provimento Provido Provido Arquivo Recurso Especial (Contribuinte) Recurso Especial (PFN) Recurso Especial (Contribuinte) Rodrigo Miranda CSRF

Mudanças Estruturais

Mudanças Estruturais (1) Motivos Celeridade; Racionalização administrativa; Sobreposição de estruturas administrativas; Faltava visão unificada sobre o acervo de processos a serem julgados; Racionalização dos julgamentos; Contexto econômico: aumento das autuações – aumento da arrecadação. Rodrigo Miranda

Rodrigo Miranda

Rodrigo Miranda

Rodrigo Miranda

Mudanças Estruturais (2) Seções e Câmaras Unificação dos 3 Conselhos e da Câmara Superior de Recursos Fiscais em um único órgão – CARF; Presidente e Vice-Presidente do CARF passam a ter funções preponderantemente administrativas, com funções judicantes limitadas à CSRF – Câmara Superior de Recursos Fiscais; Divisão do CARF em 3 Seções; Cada Seção é subdividida em 4 Câmaras – total de 12 Câmaras no CARF; Cada Câmara é composta por 2 Turmas Ordinárias; Possibilidade de constituição de Turmas Especiais (em princípio duas); Possibilidade de instalação de Turmas Especiais nas Regiões Fiscais. Rodrigo Miranda

Mudanças Estruturais (3) Turmas das Câmaras As Turmas Ordinárias, no âmbito das Câmaras, são efetivamente os corpos judicantes colegiados. Ao invés das Câmaras dos antigos Conselhos de Contribuinte, com 8 membros cada, as Turmas passam a ter 6 julgadores; Com isso, cada Câmara de Seção do CARF, como tem 2 Turmas Ordinárias, terá 12 julgadores; O total de Conselheiros Titulares, assim, será de 146 (total de 24 colegiados de 6 Conselheiros; antes, eram 17 colegiados (Câmaras) de 8 Conselheiros, num total de 136); Seleção de Conselheiros, da Fazenda e dos Contribuintes, por Comitê específico (Comitê de Seleção de Contribuintes – CSC) criado no âmbito da Secretaria Executiva do Ministério da Fazenda. Rodrigo Miranda

Mudanças Estruturais (4) Seções - Competência Competência do 1º Conselho de Contribuintes IRPJ e reflexos, CSLL, IRPF, IRRF e Simples (com exceção dos processos de inclusão e exclusão). Competência da 1ª Seção do CARF IRPJ e reflexos, CSLL, Simples, Simples – Nacional e competência residual. IRPF, IRR Simples, Simples - Nacional e competência residual. Rodrigo Miranda

Mudanças Estruturais (5) Seções - Competência Competência do 2º Conselho de Contribuintes IPI, IOF, PIS, COFINS, CPMF, IPMF e Contribuições Previdenciárias. Competência da 2ª Seção do CARF IRPF, IRRF, ITR e Contribuições Previdenciárias. IPI, IOF, PIS, COFINS, CPMF, IPMF IRPF, IRRF, ITR Rodrigo Miranda

Mudanças Estruturais (6) Seções - Competência Competência do 3º Conselho de Contribuintes II, IE, IPI Importação, tributação no comércio exterior, matéria aduaneira, Classificação fiscal, ITR, Finsocial, CIDE, Simples (inclusão e exclusão) e competência residual. Competência da 3ª Seção do CARF II, IE, tributação no comércio exterior, matéria aduaneira, Classificação Fiscal, IPI, PIS, COFINS, Finsocial, CIDE, CPMF, IPMF e IOF. ITR, IPI, PIS, COFINS, Simples (inclusão e exclusão) e competência residual. CPMF IPMF e IOF. Rodrigo Miranda

Mudanças Estruturais (7) Câmara Superior de Recursos Fiscais - CSRF A CSRF é composta por 3 Turmas, com as respectivas competências das Seções; Cada Turma é formada pelos Presidentes e Vice-Presidentes de Câmara, além do Presidente e Vice-Presidente do CARF; Cada Turma, assim, é formada por 10 Conselheiros; Pleno da CSRF Formado pela totalidade dos membros das Turmas da CSRF (26 Conselheiros); Decisões através de Resoluções para uniformização de teses entre as Turmas da CSRF; Aprovação de súmulas sobre regras gerais de tributação; As súmulas que tratam de matéria específica de cada tributo serão de competência das respectivas Turmas da CSRF. Rodrigo Miranda

Mudanças Processuais

Mudanças Processuais (1) Extinção do Recurso Voluntário interposto perante os Conselhos de Contribuintes contra decisão de segunda instância que dava provimento a Recurso de Ofício; Extinção do Recurso Especial privativo do Procurador da Fazenda Nacional nos casos de julgado não unânime em que se apontava contrariedade à lei ou à evidência das provas; Manutenção do Recurso Especial apenas nos casos de divergência; Objetivo: Tornar a CSRF uma instância uniformizadora da jurisprudência e não uma 3ª instância. Extinção do Agravo contra decisão denegatória do Recurso Especial; Com o novo Regimento, o Presidente da CSRF apreciará todas as decisões denegatórias, independente de recurso. Rodrigo Miranda

Mudanças Processuais (2) Julgamento de processos em lote; Processos cujo tema tenha jurisprudência firmada na CSRF; Escolha do processo pelo presidente da Câmara para sorteio e julgamento. Possibilidade de intimação das decisões do CARF na sede do próprio órgão, em Brasília; Anteriormente, o processo tinha que retornar à unidade da jurisdição do contribuinte para intimação. Rodrigo Miranda

Mudanças Processuais (3) Súmulas Súmulas de observância obrigatória pelos membros do CARF; Decisões reiteradas e uniformes do CARF; Portaria CARF nº 69, de 15/07/2009; Iniciativa – Legitimados: Conselheiro do CARF, Procurador-Geral da FN ou do Secretário da RFB; Possibilidade de revisão ou cancelamento (além dos legitimados para proposta de edição, Presidentes de Confederações e Centrais Sindicais); Ministro da Fazenda pode atribuir à súmula do CARF efeito vinculante em relação à administração tributária federal – proposta do Pres. do CARF, Secretário da RFB, PGFN e de Pres. de Confederações; Aprovação – Quorum de 2/3 do respectivo colegiado. Rodrigo Miranda

Mudanças Processuais (4) Resoluções Resoluções vinculam órgãos julgadores do CARF; Portaria CARF nº 69, de 15/07/2009; Substituição do Recurso Extraordinário interposto no caso de divergência entre Turmas da CSRF; Finalidade: uniformização da jurisprudência entre as turmas da CSRF; Análise da divergência “em tese”; Iniciativa – Legitimados: Presidente e Vice-Presidente do CARF; Procurador-Geral da FN; Secretário da RFB; Presidentes de Confederações e Centrais Sindicais; As propostas de Resolução serão cientificadas aos legitimados que não tenham apresentado a proposta, para, se desejar, manifestar-se acerca do mérito; Aprovação: Maioria absoluta do Pleno da CSRF. Rodrigo Miranda

Mudanças Administrativas

Mudanças Administrativas Mapeamento das atividades e aprimoramento das rotinas de trabalho (FGV); Centralização de atendimento ao público em um só lugar no CARF (Central de Atendimento ao Público); Novo site do CARF, com novas funcionalidades, visando o atendimento remoto ao cidadão (certidão, inteiro teor digitalizado, etc.); Processo eletrônico / Processo híbrido (digitalizado); Implantação do “E-Processo”. Rodrigo Miranda

Resultados Previstos

Resultados Previstos Racionalidade administrativa: gestão de RH, tecnologia, e logística centralizada em um único órgão; Celeridade na solução dos litígios em atendimento ao preceito constitucional da razoável duração do processo; Fortalecimento da credibilidade e da identidade institucional do CARF; Favorecer um ambiente de negócios saudável – Segurança Jurídica; Reduzir o tempo médio do acervo para 180 dias (Meta Institucional); Visão de Futuro: Ser reconhecido pela excelência no julgamento dos litígios tributários. Rodrigo Miranda

V - Inscrição na Dívida Ativa, Execução Fiscal, Exceção de Pré-executividade e Embargos à Execução

Inscrição na Dívida Ativa Com o lançamento e após cobrança amigável (em havendo impugnação, ao fim do processo administrativo), e não se realizando o pagamento, o crédito tributário é encaminhado para a PFN efetuar a inscrição na “dívida ativa”; Art. 204 do CTN: “A dívida regularmente inscrita goza de presunção de liquidez e certeza e tem o efeito de prova pré-constituída”; Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida pro prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. Rodrigo Miranda

Execução Fiscal Lei nº 6.830/80 – Lei de Execução Fiscal; Após a inscrição regular na Dívida Ativa, a PFN propõe a execução fiscal –cobrança judicial de dívida ativa; Art. 8º - Citação do executado para pagar ou nomear bens à penhora no prazo de cinco dias; Arts. 9º a 15 – Prestação de garantia à execução. Rodrigo Miranda

Exceção de Pré-executividade Defesa apresentada no processo de execução fiscal que independe da prestação de garantia; Doutrina e jurisprudência admite, desde que seu conteúdo se limiter a arguir a nulidade do título por ausência de um dos requisitos do art. 618, inciso I, do CPC: liquidez, certeza e exigibilidade; O devedor pode suscitar apenas questões formais que, ao juiz, seria dado conhecer de ofício; Não se confunde com os embargos à execução. Rodrigo Miranda

Embargos à Execução Garantida a dívida, tem o devedor o direito de opor-se à execução por meio de embargos – art. 16 da Lei nº 6.830/80; Prazo de 30 dias a contar do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou da intimação da penhora; Deve ser alegada toda a matéria útil à defesa, inclusive o requerimento de provas e rol de testemunhas (até 3). Rodrigo Miranda

VI - Ação Anulatória de Débito Fiscal, Ação Declaratória, Ação Cautelar e Antecipação de Tutela, e Consignação em Pagamento

Ação Anulatória de Débito Fiscal Objeto: anulação do lançamento; Ação de processo de conhecimento, com rito ordinário; Exercício de forma ampla do direito de defesa; Podem ser ventiladas todas as questões de fato e de direito. Rodrigo Miranda

Ação Declaratória Objeto: normalmente se busca a declaração de inexistência da relação jurídico tributária; Ação de processo de conhecimento, com rito ordinário; Exercício de forma ampla do direito de defesa; Podem ser ventiladas todas as questões de fato e de direito. Rodrigo Miranda

Ação Cautelar e Antecipação de Tutela Nos termos do art. 151 do CTN, são hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário; Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)     VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)   Rodrigo Miranda

Consignação em Pagamento Art. 164 do CTN: A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos: I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória; II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal; III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador. Aplicam-se as normas procedimentais dos arts. 890 a 900 do CPC. Rodrigo Miranda

VII - Mandado de Segurança

Mandado de Segurança CONCEITO Art. 5º, LXIX – “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data ,quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”; Rodrigo Miranda

Mandado de Segurança Excluem-se a proteção de direitos inerentes à liberdade de locomoção e ao acesso ou retificação de informações relativas à pessoa do impetrante; Ilegalidade – ato vinculado; Abuso de Poder – ato discricionário; Regulamentado pela Lei nº 12.016/2009 (revogou a Lei nº 1.533/51); Pode ser preventivo (muito utilizado em matéria tributária) ou repressivo; Rodrigo Miranda

Mandado de Segurança NATUREZA OBJETO FINALIDADE Ação constitucional, de natureza civil, de rito sumário e especial. OBJETO Direito subjetivo individual ou coletivo FINALIDADE Proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado, por ato ou omissão de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Rodrigo Miranda

Mandado de Segurança DIREITO LÍQUIDO E CERTO Aquele demonstrado de plano, através de prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória; Direito manifesto na sua existêncìa, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração (Hely); Rodrigo Miranda

Mandado de Segurança LEGITIMAÇÃO ATIVA E PASSIVA COMPETÊNCIA Sujeito Ativo – IMPETRANTE Detentor de direito líquido e certo não amparável por HC ou HD; Pessoas físicas, jurídicas, órgãos públicos despersonalizados (mesas da câmara e do senado, chefia do executivo), universalidades de bens (espólio, massa falida, condomínio), agentes politicos, MP, etc. Sujeito Passivo – IMPETRADO Autoridade coatora, responsável pela ilegalidade ou abuso de poder, autoridade pública ou atente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; COMPETÊNCIA Depende da autoridade coatora e da sua sede funcional, sendo definida na CF e nas leis infraconstitucionais. Rodrigo Miranda

VIII - Ação de Repetição de Indébito/Compensação e Ação Rescisória

Ação de Repetição de Indébito/Compensação Art. 165 do CTN: O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. Art. 168 do CTN – Em regra, o prazo para requerer a restituição extingue-se com o decurso de 5 (cinco) anos a partir da extinção do crédito tributário. Compensação – Arts. 170 e 170-A do CTN. Lei nº 9.430/96, art. 74. Rodrigo Miranda

Ação Rescisória Com o trânsito em julgado de decisão favorável à Fazenda ou ao contribuinte, pode a outra parte propor ação rescisória se ocorrer uma das hipóteses de cabimento previstas no art. 485 do CPC; A ação rescisória é útil nos casos em que a juriprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal tenham se firmado em sentido contrário à decisão rescindenda. Rodrigo Miranda

IX – Controle de Constitucionalidade

CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE CONCEITO: Instrumento para se verificar a adequação (compatibilidade) de uma lei ou de um ato normativo com a constituição, verificando seus requisitos formais e materiais. Rodrigo Miranda

PRESSUPOSTOS DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE a) Adequação das Leis à Constituição Controle de constitucionalidade implica na existência de superioridade de uma em relações às outras: leis constitucionais e leis ordinárias. b) Distinção Formal entre Leis Constitucionais e Leis Ordinárias Distinção Material Constitucionais: Estrutura do Estado, regime de governo, etc. Distinção Formal No período que inexistiu diferença formal entre leis constitucionais e leis ordinárias não foi possível desenvolver um sistema de controle de constitucionalidade. Rodrigo Miranda

c) Processo Especial para Elaboração das Leis Constitucionais Conseqüência da superioridade das leis constitucionais: necessidade de um processo especial para a sua elaboração. d) Rigidez Constitucional e) Constituição Escrita Diferença entre Constituições Escritas e Constituições Costumeiras Constituições costumeiras não se compatibilizam com a rigidez constitucional Constituição Escrita não é necessariamente Rígida Exemplo: Estatuto Albertino na Itália Rodrigo Miranda

f) Existência de Órgão Encarregado do Controle de Constitucionalidade Expresso no Texto Constitucional. Implícito: No caso de omissão, dever-se-á entender que a Carta está atribuindo o encargo ao Poder Judiciário (decorre da própria natureza da atividade judicante) Não ter um órgão encarregado da fiscalização do cumprimento da Constituição equivale a por em xeque a própria Constituição. Órgão Diverso do Ente Elaborador das Leis Rodrigo Miranda

NECESSIDADE E FINALIDADE DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE Garantia dos Direitos Fundamentais Manutenção da integridade da Constituição – Garantia da Constituição Segurança Jurídica Rodrigo Miranda

FINALIDADE: Garantir a supremacia dos direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição, além de configurar os limites ao poder do Estado, legitimando-o, determinando seus deveres e tornando possível o processo democrático em um Estado de Direito. (Alexandre de Moraes) Rodrigo Miranda

ESPÉCIES DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE Difuso (Via de Exceção ou Defesa); Concentrado (Via de Ação); Influência do direito norte-americano; The Federalist; Marbury v. Madison (1803); Influência do direito austríaco e do direito alemão; Constituição Austríaca de 1920 – Kelsen; Ausência do Stare Decisis. Rodrigo Miranda

CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE NO BRASIL A Constituição de 1824 Inexistência de qualquer sistema assemelhado aos modernos sistemas de controle de constitucionalidade; Influência Francesa: era outorgado ao Poder Legislativo a atribuição de “fazer leis, interpretá-las, suspendê-las e revogá-las”, bem como “velar na guarda da Constituição” (art. 15, n. 8º e 9º); Consagração do dogma da soberania do Parlamento; Além disso, a instituição do Poder Moderador assegurava ao Chefe de Estado o mister de velar para “a manutenção da independência, equilíbrio e harmonia dos mais poderes” (art. 98); Não havia espaço para qualquer controle de constitucionalidade. Rodrigo Miranda

CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE NO BRASIL A Constituição de 1891 Surgimento do controle difuso; Forte influência do direito norte-americano; Consagrado na Constituição Provisória de 1890 (art. 58, § 1º, a e b); Decreto nº 848, de 11 de outubro de 1890: Estabeleceu que, na guarda e aplicação da Constituição e das leis nacionais, a magistratura federal só intervirá em espécie e por provocação da parte. Consagração do sistema de controle por via de exceção, ao determinar que a intervenção da magistratura só se fizesse em espécie e por provocação de parte. Rodrigo Miranda

Constituição de 1891: incorporou essas disposições, reconhecendo a competência do Supremo Tribunal Federal para rever as sentenças das Justiças dos Estados, em última instância, quando se questionasse a validade ou a aplicação de tratados e leis federais e a decisão do Tribunal fosse contra ela, ou quando se contestasse a validade de leis ou atos federais, em face da Constituição ou das leis federais, e a decisão do Tribunal considerasse válidos esses atos ou leis impugnadas (art. 59, § 1º, a e b). Lei nº 221, de 20 de novembro de 1894: explicitou o sistema judicial de controle de constitucionalidade (art. 13, § 10º) “Os juízes e tribunais apreciarão a validade das leis e regulamentos e deixarão de aplicar aos caso ocorrentes as leis manifestamente inconstitucionais e os regulamentos manifestamente incompatíveis com as leis ou com a Constituição”. Rodrigo Miranda

CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE NO BRASIL A Constituição de 1934 CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO Finalidade Evitar a insegurança jurídica decorrente das contínuas flutuações de entendimento dos tribunais. Art. 97 da CF/88; Declaração de Inconstitucionalidade: Maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial; Sob pena de absoluta nulidade – jurisprudência do STF; Aplica-se a todos os tribunais, na via difusa, e para o STF também no controle concentrado; Art. 480 e seguintes do Código de Processo Civil; Não se aplica para a declaração de CONSTITUCIONALIDADE dos órgãos fracionários dos tribunais. Rodrigo Miranda

CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE NO BRASIL A Constituição de 1934 O PAPEL DO SENADO FEDERAL NO CONTROLE DIFUSO Finalidade Conferir efeitos erga omnes à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Art. 52, X, da CF/88; EFEITOS DA DECISÃO NO CONTROLE DIFUSO Entre as partes do processo - ex tunc; Para os demais (ex nunc) (art. 52, X) – a partir da publicação da Resolução do Senado. Rodrigo Miranda

CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE NO BRASIL A Constituição (outorgada) de 1937 – Estado Novo Retrocesso no sistema de controle de constitucionalidade; Não trouxe nenhuma modificação no modelo de controle difuso de constitucionalidade; Porém, o art. 96, § único, rompeu com a tradição jurídica brasileira: Art 96 - Só por maioria absoluta de votos da totalidade dos seus Juízes poderão os Tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato do Presidente da República.         Parágrafo único - No caso de ser declarada a inconstitucionalidade de uma lei que, a juízo do Presidente da República, seja necessária ao bem-estar do povo, à promoção ou defesa de interesse nacional de alta monta, poderá o Presidente da República submetê-la novamente ao exame do Parlamento: se este a confirmar por dois terços de votos em cada uma das Câmaras, ficará sem efeito a decisão do Tribunal. Assim, a lei confirmada pelo Parlamento, por via transversa, acabava por ter força de uma emenda constitucional; Rodrigo Miranda

CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE NO BRASIL A Constituição de 1946 Restauração da tradição jurídica brasileira de controle judicial de constitucionalidade; A Emenda Constitucional nº 16, de 26/11/65 Estabeleceu o controle abstrato de normas estaduais e federais; Motivo: Sobrecarga imposta ao Supremo Tribunal Federal; Consagrou o controle abstrato sob a forma de uma representação que haveria de ser proposta pelo Procurador-Geral da República; Objetivo: “preservar o ordenamento jurídico da intromissão de leis com ele inconviventes” (exposição de motivos); Somou aos mecanismos de controle já existentes um instrumento destinado a defender diretamente o sistema jurídico objetivo; Art. 124, XIII – Outorgou ao legislador ordinário a faculdade para “estabelecer processo, de competência originária do Tribunal de Justiça, para declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato de Município, em conflito com a Constituição do Estado”. Rodrigo Miranda

CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE NO BRASIL A Constituição de 1967/1969 Manteve incólume o controle difuso; Manteve o controle abstrato estabelecido pela Emenda nº 16 de 1965; Todavia, não incorporou a disposição da Emenda 16 que permitia a criação do processo de competência originária dos Tribunais de Justiça dos Estados, para declaração de lei ou ato dos municípios que contrariassem as Constituições dos Estados; A Emenda nº 1, de 1969, retomou esta disposição; A Emenda nº 7, de 1977, pôs fim à discussão quanto à possibilidade de deferimento de medida liminar em representação de inconstitucionalidade; Rodrigo Miranda

CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE NO BRASIL MAIOR MÉRITO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOB O IMPÉRIO DAS CONSTITUIÇÕES DE 1946 (EMENDA N. 16, DDE 1965) E DE 1967/69: Definição da natureza jurídico-processsual do controle abstrato: Natureza objetiva; Caracterização da iniciativa do Procurador-Geral da República como simples impulso processual; Reconhecimento da eficácia erga omnes. Rodrigo Miranda

CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE NO BRASIL A Constituição de 1988 Controle Abstrato - As ações diretas: ADIN – Art. 102, I, “a”; art. 103, § 2º (omissão), e art. 125, § 2º (estadual), todos da CF/88; Lei nº 9.868/99; ADC – Art. 102, I, “a” da CF/88 e Lei nº 9.868/99; ADIN Interventiva – Art. 36, III, da CF/88; ADPF – Art. 102, § 1º, da CF/88 e Lei nº 9.882/99. Rodrigo Miranda

CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE NO BRASIL A Constituição de 1988 Quebra do monopólio do Procurador-Geral da República – art. 103; A Constituição de 1988 reduziu o significado do controle difuso ao ampliar a legitimidade para propositura de ADIN, fortalecendo o controle concentrado; Ênfase no modelo concentrado; EFEITOS DA DECISÃO NO CONTROLE CONCENTRADO Eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º). Efeitos ex tunc – com possibilidade de modulação dos efeitos da decisão (art. 27 da Lei nº 9.868/99) Rodrigo Miranda

CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE NO BRASIL Súmula Vinculante EC 45/2004, CF art. 103-A, Lei nº 11.417/2006; Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide Lei nº 11.417, de 2006). Rodrigo Miranda

CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE NO BRASIL Repercussão Geral EC 45/2004, CF art. 102 § 3º, Lei nº 11.418/2006) Art. 102, § 3º: “No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.” (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) Lei nº 11.418/2006: “Art. 543-A.  O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo. § 1o  Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.” Rodrigo Miranda

X - Novos Paradigmas do Contencioso Tributário

(a) Repercussão Geral e Modulação dos Efeitos Controle de Constitucionalidade – STF ADI’s e ADC’s (Lei 9.868/99) Art. 27 – Modulação dos efeitos Emenda Constitucional nº 45/2004 Súmula Vinculante (CF art. 103-A, Lei nº 11.417/06) Repercussão Geral (CF art. 102 § 3º/ EC 45/04 - Lei 11.418/06) Recursos Repetitivos (Lei 11.672/08 – art. 543 CPC) Mudança na Composição do STF – Presidência do Ministro Gilmar Mendes Trecho Voto

Efeitos da Declaração de Inconstitucionalidade Decisão do STF – Declaração de Inconstitucionalidade Edição da Lei Efeitos ex nunc “retroage” REGRA: Efeitos ex tunc Rodrigo Miranda

Novo Paradigma RE’s 556.664/RS; 559.882/RS; 559.943/RS e 560.626/RS (julgados em 11.06.08) Decisão de Modulação dos Efeitos (12.06.08) Declaração de Inconstitucionalidade com Modulação: (2/3 Membros do STF – 8 votos de 11) Efeito Prático – REPERCUSSÃO GERAL + SÚMULA VINCULANTE Rodrigo Miranda Trecho Voto

Trecho do voto do Min. Gilmar Mendes RE 559.943-4/RS (DJU 26/09/98) Nesse sentido, eu diria que o Fisco está impedido, fora dos prazos de decadência e prescrição previstos no CTN, de exigir as contribuições da seguridade social. No entanto, os valores já recolhidos nestas condições, seja administrativamente, seja por execução fiscal, não devem ser devolvidos ao contribuinte, salvo se ajuizada a ação antes da conclusão do presente julgamento.  Em outras palavras, são legítimos os recolhimentos efetuados nos prazos previstos nos arts. 45 e 46 e não impugnados antes da conclusão deste julgamento.  Portanto, reitero o voto pelo desprovimento do recurso extraordinário, declarando a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 5º do Decreto-lei nº 1.569 e dos arts. 45 e 46 da Lei nº 8.212, porém com a modulação dos efeitos ex nunc apenas em relação às eventuais repetições de indébito ajuizadas após a presente data, a data do julgamento. Rodrigo Miranda

Efeitos ex nunc para ações propostas após o julgamento Decisão do STF – Declaração de Inconstitucionalidade Edição da Lei Efeitos ex nunc “retroage” REGRA: Efeitos ex tunc Efeitos ex nunc para ações propostas após o julgamento Decisão do STF – Declaração de Inconstitucionalidade Ação Proposta Lei “retroage” REGRA: Efeitos ex tunc Rodrigo Miranda

Exemplos de Matérias Tributárias com Repercussão Geral Não-inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS (RG e ADC) CSLL e CPMF – Exportação (RG) IPI sobre descontos incondicionais, frete e seguro (RG) IPI – alíquota zero/isenção, antes da Lei 9.779/99 (RG) ICMS – Estado de São Paulo – Majoração de alíquota – vinculação de receita - Leis Estaduais 9.903/1997 e 11.813/2004 (RG) Rodrigo Miranda

PIS/COFINS inadimplência (RG) Dedutibilidade da CSLL na própria base e na base do IRPJ/art. 43 do CTN (RG) PIS/COFINS inadimplência (RG) PIS/COFINS Importação – base de cálculo valor aduaneiro e ICMS (RG) ISS – não inclusão na base do PIS e da COFINS (RG) Rodrigo Miranda

Rodrigo Cardozo Miranda FIM Rodrigo Cardozo Miranda rodrigocmiranda@uol.com.br Rodrigo Miranda