Grupo de Gestão de Pessoas Repensando o RH

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Transcrição da apresentação:

Grupo de Gestão de Pessoas Repensando o RH APURAÇÃO PRELIMINAR/SINDICÂNCIA/PROCESSOS ADMINISTRATIVO

DIREITO CONSTITUCIONAL Com a promulgação da Constituição da Republica Federativa do Brasil, em 05/10/1988, não mais poderá ser aplicada a verdade sabida, uma vez que é assegurado ao servidor o contraditório e ampla defesa.

DEVERES/PROIBIÇÕES/RESPONSABILIDADES A Lei 10.261/68 (alterada pela Lei Complementar 942/2003) trouxe à luz o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, prevendo deveres, proibições e responsabilidades dos agentes públicos estaduais, os quais ficam sujeitos, em caso de violação de alguma norma prevista na mencionada lei, à apuração preliminar, sindicância punitiva ou processo administrativo disciplinar. Artigos 241 ao 245

APURAÇÃO PRELIMINAR A Autoridade que tiver conhecimento da irregularidade adotará providências para a imediata apuração, independentemente de denúncia formal. Basta que lhe chegue ao conhecimento a prática de irregularidade cometida por servidor, pouco importando o meio pelo qual ficou sabendo. (Art. 246) Na fase de apuração preliminar, assim como ocorre em Inquérito Policial, não há que se falar em contraditório e ampla defesa. Competência Autoridade detentora do poder disciplinar, através de despacho ou Portaria (não publicar)

APURAÇÃO PRELIMINAR Objeto É dispensável o procedimento de Apuração Preliminar, quando a infração estiver caracterizada e a autoria definida. Prazo para Apuração 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado pelo Chefe de Gabinete, após pedido fundamentado da Autoridade Administrativa, que deverá expôr o que foi realizado, o que falta fazer e quanto tempo necessita para concluir as diligências faltantes. (Lei 10.261/1968, artigo 265) OBS. Denuncia Anônima/Verbal (não há necessidade de formação de comissão)

INSTRUÇÃO PARA APURAÇÃO PRELIMINAR Primeira Reunião (definindo local e recursos materiais); Decidir a respeito da diligências e procedimentos a serem efetivados; Fixação de agenda para coleta de depoimento; Anexar aos autos a coleta de provas materiais e documentais, diligências e realizações de perícias; Expedir notificações aos depoentes.

DEPOIMENTO Depoimentos serão tomados por termo, com máxima fidelidade, redação clara e objetiva, reproduzindo textualmente as palavras do depoente. Negando-se a responder qualquer pergunta, o fato deverá ser consignado no termo; O Termo não firmado pelo depoente não tem valor Servidor público não poderá recusar a depor sem fundamento. OBS. Na Apuração Preliminar não existe a obrigatoriedade formal de defesa, uma vez que, como visto, não há garantia do contraditório e da ampla defesa.

RELATÓRIO É o documento que encerra o procedimento preliminar, e sua elaboração deve ser criteriosa, objetiva e com absoluta isenção de parcialidade, voltada exclusivamente para veracidade dos fatos. Levado ao conhecimento da autoridade administrativa competente, esta tomará a decisão de determinar a instauração da persecução administrativa-disciplinar, o seja, decidir se deve ou não ser instaurada a sindicância ou o processo administrativo para a punição do infrator.

CONCLUSÃO A autoridade que determinou a apuração deverá opinar fundamentalmente: a) Pela instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar; b) Arquivamento – quando não conseguir apurar os fatos, ou sua autoria, justificando os motivos.

sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar Quando configurada existência da falta e respectiva autoria, que por sua natureza possa determinar as penas prevista no artigo 251 da Lei 10.261/68

SINDICÂNCIA Punitiva - quando configurada existência da falta e a sua autoria, não for obrigatória a instauração do processo administrativa, sendo o delito, em tese, punível disciplinarmente, com pena de repreensão, suspensão, justificando os motivos Artigo 251, inciso I a III da Lei 10.261/68

PROCESSO AMINISTRATIVO Quando configurada existência da falta e respectiva autoria, que por sua natureza possa determinar as penas de: demissão; demissão a bem do serviço público; cassação da aposentadoria ou disponibilidade; ou rescisão do contrato de trabalho por justa causa.

INSTRUÇÃO PARA SINDICÂNCIA –PROCESSO ADMINISTRATIVO Quem é o Autor do fato; Qual a sua qualificação; Quando o fato ocorreu ( Dia, Hora, Mês, Ano, Ou Data Aproximada) Local onde o fato ocorreu; As provas existentes ( Documentos Testemunhas, Denuncia, Atestados Etc..); Quais as faltas cometidas; Montante do prejuízo, se houver

FALTAS INJUSTIFICADAS Não há apuração preliminar Procedimentos Artigo 308, da Lei n.º 10.261/68, alterada pela Lei Complementar n.º 942/03 Obs.:O pedido de exoneração/dispensa poderá ser deferido sem prejuízo da instauração do procedimento sindicante (artigo 310 da 10.261/68)

ABANDONO DE CARGO/FUNÇÃO Efetivo Mais de 30 faltas injustificadas consecutivas ou mais 45 faltas interpoladas no ano. TEMPORÁRIO (LEI 500/74) Mais de 15 dias consecutivos ou 30 dias interpolados no ano Celetista 29 dias de faltas sem justificativas Sem quantidade de dias desde que comprovado que o servidor esta empregado em outro local OBS – não será instaurado processo para apuração de abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade, se o servidor tiver pedido exoneração. artigo 309 (alterado pela 942/2003)

COMPETÊNCIAS REALIZAR Procuradoria Geral do Estado Objetivo – garantir o contraditório e ampla defesa, propor eventual penalidade ARTIGO 271

APLICAR PENAS Governador; Os Secretários de Estado;Procurador Geral do Estado; e os Superintendentes de Autarquia; Chefes de Gabinete, até a de suspensão; Coordenadores, até a de suspensão limitada a 60 dias; Diretores de Departamento e Divisão até a de suspensão limitada a 30 dias.

PENALIDADE - LEI 10.261/68 artigo 251 – Efetivo Temporário Repreensão; Suspensão; Multa; Demissão; Dispensa (Lei 500/74) Demissão a bem do serviço público; Cassação da aposentadoria ou disponibilidade.

PENALIDADES - CLT Advertência; Suspensão; Rescisão por Justa Causa

REGIMES JURÍDICOS Efetivos – Servidor titular de cargo; Temporário (Lei 500/74) servidor público de função-atividade Temporário (LC 733/93)- servidor público ocupante de função atividade – permanência máxima de 12 meses Celetista

PRESCRIÇÃO DE PUNIBILIDADE Repreensão, suspensão ou multa – 2 anos Demissão, Demissão a Bem do Serviço Público e de Cassação de Aposentadoria ou Dispunibilidade – 5 anos Falta prevista como infração penal, no prazo de prescrição em abstrato da pena criminal, se for superior a 5 anos Artigo 261

Prescrição da Punibilidade Decorrido 5 anos de efetivo exercício, contados do cumprimento da sanção disciplinar, sem cometimento de nova infração, não poderá aquela ser considerada em prejuízo do infrator, inclusive para efeito de reincidência. Artigo 307 da 10.201/68 (alt. pela LC 942/2003)

RECURSOS-RECONSIDERAÇÃO Por uma única vez, da decisão que aplicar a penalidade, a autoridade que aplicou a pena O prazo para recorrer é de 30 dias contados da publicação ou da intimação pessoal do servidor Artigo 312 da Lei 10.261/68 alterado LC. 942/03 Prazo para pedido de reconsideração ao Governador do Estado é de 30 dias Artigo 313 da Lei 10.261/68 alterado pela LC. 942/03

REVISÃO Poderá ser pedida a qualquer tempo a revisão da punição disciplinar que não caiba mais recurso, com apresentação de novos fatos ou circunstâncias ainda não apreciadas, ou vícios insanáveis de procedimento, que possam justificar redução ou anulação da pena aplicada Artigo 315 da Lei 10.261/68 alterado pela LC. 942/03