Direito Penal do Inimigo

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Quadrilha ou bando Bem Jurídico: paz pública Ato preparatório
Advertisements

Introdução ao Processo Penal
DIREITO PENAL I.
Por que estudar Geografia?
Teoria do Crime (parte I)
Direito à Vida.
Ijuí, 17 de setembro de 2007 UNIJUÍ - UNIVERSIDADE REGIONAL DO NOROESTE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CURSO DE DIREITO CIÊNCIA POLÍTICA E TEORIA DO ESTADO.
PROFESSORA: Cláudia Luiz Lourenço Goiânia 2012
PROFESSORA: Cláudia Luiz Lourenço Goiânia 2012
PROFESSORA: Cláudia Luiz Lourenço Goiânia 2012
DIREITO PENAL I TEMA 03: QUANDO HÁ CRIME?
DIREITO PENAL I OBJETIVO DA AULA: APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO; RETROATIVIDADE DA LEI PENAL; ULTRATIVIDADE DA LEI PENAL; LEI INTERMEDIÁRIA; CONJUGAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL PENAL I
DIREITO PROCESSUAL CONSTITUCIONAL
30 e 31 de Julho de 2010.
Processo Civil Profª Gisele.
A questão das drogas Aula FGV Julita Lemgruber 30 de agosto de 2012.
Pensando o Encarceramento Feminino: Desafios e Perspectivas
TEORIA GERAL DO PROCESSO
TEORIA GERAL DO PROCESSO
TEORIA GERAL DO PROCESSO
DIREITO PENAL DO INIMIGO
Crimes Sexuais no Estatuto de Roma
MEMÓRIA DO FÓRUM CIENTÍFICO Vivemos com nossa memória. Melhor dizendo, somos nossa própria memória José Saramago.
ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA
Crimes Letais Intencionais contra Mulheres no Espírito Santo
O Comércio Internacional de Bens e Serviços
Repressão e violência na Síria
CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM EFICIÊNCIA ENERGÉTICA
Organizações Internacionais e Regionais
JUSTIÇA CRIMINAL Set/2010.
QUEM COMETEU O CRIME?.
Hoje Comentário Discussão dos artigos Intervenção humanitária – teoria e discussão Documentário – Primavera Árabe e Facebook Exercício.
Revisão preliminar da literatura
PRODUÇÃO TEXTUAL PREPARAÇÃO PARA O ENEM.
CÓDIGO PENAL PARTE ESPECIAL
Faculdade Campo Real Engenharia de Produção Homem e cidade:
MOBILIDADE URBANA JÁ. MOBILIDADE URBANA JÁ Responsabilidade e direito de todos nós Mudança cultural Conscientização Participação social Ação Planejamento.
DIREITO PENAL PARTE GERAL I
QUAL O SEU PAPEL NA SOCIEDADE?
RELAÇÃO DE CAUSALIDADE
1.4. Lei Penal no tempo Prof. Ms. José Nabuco Filho 1.
1. Para viver em sociedade, todo indivíduo precisa internalizar determinados conjuntos de normas sociais e transformá-los em sua vida prática em comportamentos.
MOVIMENTOS DE POLÍTICA CRIMINAL
Princípio da Legalidade ou da Reserva Legal: Trata-se de uma efetiva limitação do poder de punir do Estado. Pelo princípio da legalidade, a elaboração.
Curso: EXECUÇÃO PENAL Instituto Brasileiro de Ciências Criminais e Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Lei de Execução Penal e Encarceramento Palestrante:
DIVISÃO DO DIREITO POSITIVO
Revolução francesa Execução de luís xvi (1793).
Seminário: INequidades do Sistema Tributário Nacional SONEGAÇÃO FISCAL: Crime social de elevado potencial ofensivo Por Marcelo Eduardo Freitas Delegado.
PAZ.
Profº Carmênio Barroso
DIVISÃO DO DIREITO POSITIVO
DIREITO PENAL PARTE GERAL II
Prof. Audálio Ferreira Sobrinho
DIREITO CRIMINAL AMBIENTAL
DIREITO PENAL PARTE GERAL I
Aula 01 Profª. Maria Lucia Pacheco Ferreira Marques
DIREITO E JORNALISMO RESPONSABILIDADE PENAL:
9 – PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO PENAL
ARTIGO POR ARTIGO artigoporartigo.esy.es.
Teoria Geral do Crime AULA Nº 09.
Trabalho e educação: juventude encarcerada
Fevereiro. MUDANÇAS NO SEGURO DESEMPREGO O trabalhador que solicitar o benefício pela primeira vez deverá ter trabalhado por 18 meses nos 24 meses anteriores.
ÍNDICES MUNDIAIS * Ano de presos por habitantes. 160 presos por habitantes. ¾ dos países do mundo registraram uma taxa inferior.
Profº Carmênio Barroso
Prof. André Borges Teoria Geral do Crime.
2º Ten. QEOPM Gisleia 40 h/a.  16º BPM, 17º BPM (Campo Largo), 1º BPM, Coordenação Estadual do Proerd, 8ª CIPM  - Áreas operacionais e administrativas.
REPÚBLICA Formas de governo. Outra importante forma de governo é a República. Trata-se da maneira mais comum de se governar atualmente e a mais identificada.
INTRODUÇÃO AO ESTUDO DOS CRIMES EM ESPÉCIE
PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL
Transcrição da apresentação:

Direito Penal do Inimigo NOTAS AO TEXTO DE LUIS FLAVIO GOMES http://www.revistajuridicaunicoc.com.br/midia/arquivos/ArquivoID_47.pdf Prof . Maria Lucia Pacheco Ferreira 2012

Günter Jakobs, alemão e discípulo de Welzel, criador do funcionalismo sistêmico (radical) que sustenta que o Direito Penal tem a função primordial de proteger a norma e só indiretamente tutelaria os bens jurídicos fundamentais. (GOMES)

Contextualização fundamento: fracasso do direito do penal como garantidor da paz social. Identificação de dois tipos de direito penal: o direito penal do cidadão, (direito penal "normal“) e o direito penal do inimigo. (PACHECO, 2011) Direito penal do cidadão: aplicado a pessoa que num momento de destempero acaba cometendo um crime (agressão, atropelamento, homicidio). Para estes hão de ser observadas todas as garantias atuais .( PACHECO, 2011) Direito penal do inimigo: aplicado ao opositor do Estado, (quem tomou como maneira de viver a ofensa ao direito, organizações criminosas). Inimigo é quem age com habitualidade, este não teria as garantias do cidadão . (PACHECO, 2011)

Trata-se de um direito penal prospectivo e não retrospectivo, na medida em que se pune o inimigo pelo o que ele poderá fazer, em razão do perigo que representa (periculosidade) e não em razão de sua culpabilidade. (GOMES) A teoria é claramente um direito penal do autor - e não do fato. o autor deve ser segregado do convívio, em virtude de sua periculosidade e não em virtude do fato que cometeu. (PACHECO, 2011)

O inimigo não é visto como um sujeito de direitos, pois perdeu seu status de cidadão. O Desdobramento deste raciocínio indica que seria possível: privar o acusado de advogado, decretar sua incomunicabilidade, apená-lo por atos preparatórios, afastar a tipicidade, exceder o tempo de prisão cominado para as sanções, retroceder a lei penal, tudo no intento de impedir a atuação do inimigo e vencer a "guerra". PACHECO, 2011)

As garantias processuais aplicadas ao inimigo são relativizadas ou até mesmo suprimidas.

Enquanto que o direito penal do cidadão é aplicado para manter a vigência das normas, o direito penal do inimigo serve para combater perigos.

Recrudescimento do sistema Algumas considerações Não obstante a análise de constitucionalidade da teoria proposta, a aplicação de teorias desta natureza levam ao recrudescimento do sistema Na sequencia breve analise da população carcerária baseada no pensamento de Luis Flavio Gomes

População Carcarária

População Carcerária

População Carcerária

O Brasil fechou 2010 com meio milhão de presos O Brasil fechou 2010 com meio milhão de presos. Ele ocupa o 4º lugar no ranking mundial de população carcerária, ficando atrás apenas dos Estados Unidos, com 2.297.400 de presos, China com 1.620.000 e Rússia, com população carcerária de 838.500.

Considerando-se os últimos 20 anos (1990-2010), Brasil é o país com maior crescimento da população carcerária do mundo: 450% de aumento. Os Estados Unidos, no mesmo período, cresceram 77%, China, 31% e Rússia, 17%. Enquanto a população carcerária brasileira (de 1990 a 2010) mais que quintuplicou, o crescimento nos países citados nem sequer dobrou.

Projetando-se a movimentação carcerária do Brasil nos últimos cinco anos (2005-2010) e a dos EUA no biênio 2007-2009, descobre-se que o Brasil passará os EUA em 2034.

Os Estados Unidos (campeão mundial hoje em números de encarcerados) estão retrocedendo (nos últimos cinco anos). Hoje eles contam com 2.297.400 presos. Em 2034 terão 2.289.401 detentos, enquanto que o Brasil, com taxa de crescimento de 6,8% ao ano passará da casa de meio milhão de presos para 2.415.905, se continuar com este desenfreado crescimento carcerário.